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0532721-03.2018.8.05.0001

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TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0532721-03.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: VANDA PEREIRA LISBOA Advogado(s): SOFIA IRENE ADILEU GOMES (OAB:BA31576) INTERESSADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB:BA16780), CELSO DAVID ANTUNES registrado(a) civilmente como CELSO DAVID ANTUNES (OAB:BA1141-A), FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB:SP39768-A) SENTENÇA Vistos, etc. VANDA PEREIRA LISBOA, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de sua advogada regularmente constituída, ajuizou a presente DEMANDA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, também qualificado. Narra a parte autora ser pessoa idosa, aposentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, percebendo benefício de natureza alimentar no valor de R$ 613,02 (seiscentos e treze reais e dois centavos) E ao tentar contrair um empréstimo consignado em fevereiro de 2017, foi surpreendida com a notícia de que sua margem consignável já se encontrava comprometida por empréstimos consignados vinculados ao seu benefício previdenciário, os quais nega ter autorizado ou solicitado . Afirma que os descontos indevidos referem-se a três contratos de empréstimos consignados, sendo realizados pelo banco requerido e Banco Bradesco, sob nº 558166609 (no valor de R$ 1.535,69, em 72 parcelas de R$ 46,04) e nº 557466691 (no valor de R$ 557,04, em 72 parcelas de R$ 16,70), supostamente celebrados com a instituição financeira acionada . Salienta ter ingressado com outra ação em relação ao empréstimo consignado com o Banco Bradesco, que foi julgado procedente. Sustenta que o demandado creditou em sua conta poupança mantida na Caixa Econômica Federal os valores líquidos de R$ 414,26 (ou R$ 414,36) e R$ 146,23, quantias muito inferiores aos valores totais dos empréstimos estampados nos contratos, o que evidencia a fraude . Aduz que, por ser idosa e sem instrução, não notou de imediato os descontos, os quais comprometeram sua subsistência . Informa ter ingressado com ação judicial anterior perante a 8ª Vara do Sistema do Juizado Especial do Consumidor de Salvador (processo nº 0043377-13.2017.8.05.0001), a qual foi extinta, sem resolução do mérito em relação ao Banco Itaú, em sede de recurso inominado, em razão da complexidade da causa decorrente da necessidade de realização de perícia grafotécnica . Diante da persistência dos descontos e dos prejuízos de ordem material e moral suportados, pugnou pela tutela jurisdicional, requerendo, em sede de tutela provisória de urgência, a imediata suspensão dos descontos em seu benefício . Ao final, pleiteou a declaração de inexistência do débito e dos contratos correlatos, a condenação da acionada à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados (estimados em R$ 3.824,40 até o ajuizamento), e a compensação pelos danos morais sofridos, estimados em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) . Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a prioridade na tramitação do feito e a inversão do ônus da prova . Requer a citação da acionada e a total procedência dos pedidos . Em decisão interlocutória proferida no ID 325931682, deferiu-se o pedido de gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova, reservando-se a apreciação da tutela de urgência para após o contraditório, determinou-se a citação da parte acionada, vindo a designar audiência de conciliação. A parte acionada apresentou contestação ID 325931701, arguindo, em sede preliminar, a ocorrência de coisa julgada e a impugnação à gratuidade de justiça . No mérito, defendeu a regularidade e a validade das contratações, sustentando que a autora celebrou, em 02 de dezembro de 2015, os contratos de refinanciamento de empréstimo consignado nº 558166609 (no valor de R$ 1.588,07, a ser pago em 72 parcelas de R$ 46,04) e nº 557466691 (no valor de R$ 576,03, a ser pago em 72 parcelas de R$ 16,70) . Afirmou que as operações serviram para quitar contratos anteriores e que os valores líquidos remanescentes de R$ 414,36 e R$ 146,23 foram devidamente liberados na conta poupança de titularidade da autora na Caixa Econômica Federal, de modo que esta se beneficiou dos créditos . Argumentou, ainda, a ausência de ato ilícito, a inexistência de danos morais e materiais indenizáveis, a inaplicabilidade da repetição de indébito em dobro e o não exaurimento da via administrativa . Requereu a condenação da autora por litigância de má-fé e pela revogação da assistência judiciária gratuita . Por fim, requereu a improcedência total dos pedidos autorais . A parte autora apresentou réplica à contestação ID 325932080. Intimadas por ato ordinatório as partes, para especificarem as provas que pretendiam produzir . A parte autora reiterou o pedido de perícia grafotécnica ID 325932080, enquanto a parte acionada requereu a produção de prova oral e a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal ID 325932709. Em decisão saneadora ID 325932092, foi deferida a produção de prova pericial grafotécnica, nomeando-se a perita Bela. Nivalda Oliveira Sena para o encargo e atribuindo-se o custeio dos honorários à parte acionada, em virtude da inversão do ônus da prova . Após os trâmites relativos à proposta e pagamento dos honorários periciais ID 325932405, foi juntado aos autos o laudo pericial ID 325932375 a ID 325932401, no qual a perita judicial concluiu, de forma categórica, que as assinaturas apostas nos contratos de empréstimo consignado e na declaração de residência, objeto da lide, são falsas, não tendo partido do punho escritor da autora, VANDA PEREIRA LISBOA . Intimadas a se manifestarem sobre o laudo, a parte autora manifestou sua concordância com as conclusões da perita judicial ID 325932407, enquanto a parte acionada apresentou manifestação ID 325932710, alegando que o juiz não estaria adstrito ao laudo pericial e sustentando que a autora se beneficiou dos valores depositados em sua conta . Em decisão de ID 541525527, este Juízo revogou a determinação anterior de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal e de oitiva da autora, por entender que tais provas eram desnecessárias diante do laudo pericial grafotécnico e do reconhecimento do recebimento dos valores líquidos pela autora . Na mesma oportunidade, deu-se por encerrada a instrução probatória, intimando-se as partes para apresentação de razões finais em forma de memoriais, as quais foram devidamente acostadas nos ID 544152972 e ID 548453870 . É o relatório. DECIDO. Apreciemos as preliminares processuais. No tocante da preliminar de coisa julgada arguida na contestação, não merece prosperar, considerando que a ação judicial protocolada perante os Juizados Especiais de Consumo (processo nº 0043377-13.2017.8.05.0001) foi extinta, sem resolução do mérito, pela necessidade de perícia grafotécnica, que seria incompatível com o sistema dos Juizados, vindo a reconhecer a incompetência absoluta decorrente da complexidade da causa, conforme Acórdão de ID 325931674. Diante disso, não veio a se operar os efeitos da coisa julgada material, que fica rejeitada. Em relação a impugnação à gratuidade de justiça igualmente não merece acolhimento, porquanto a condição de aposentada da autora, com proventos modestos de natureza alimentar, evidencia sua hipossuficiência econômica, conforme documentos que acompanham a petição inicial. Mantenho o benefício legal concedido em favor da parte autora. A preliminar de falta de interesse de agir por não exaurimento da via administrativa, não tem acolhida, considerando esta lide já passou por anterior judicialização, porém não foi decidida, pela prova pericial não ser produzida em sede dos Juizados Especiais, por ser considerada de alta complexidade, em razão dos princípios que norteiam a sua criação. Portanto mostra-se descabida esta arguição apresentada pela parte demandada, que fica rejeitada pela ausência de amparo legal. A controvérsia central da presente demanda reside na verificação da validade dos contratos de empréstimo consignado impugnados pela parte autora e, consequentemente, na legalidade dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário. A relação jurídica mantida entre as partes é considerada como relação de consumo, a parte autora na condição de destinatária final e o acionado, como fornecedor de serviço, posto que os serviços prestados de natureza bancária e creditícia estão regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, como de cunho consumerista, conforme artigo 3º do CDC: Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. O entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça ensejou a edição da Súmula nº 297: Súmula nº 297 O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. A acionante pretende nesta lide o reconhecimento da fraude na contratação de dois empréstimos consignados, cancelamento e restituição dos valores descontados de seu benefício previdenciário, em dobro, além de danos morais no valor de R$15.000,00. Para tanto apresentou prova, as parcelas dos empréstimos consignados tidos como fraudulentos, debitados diretamente mensalmente nos proventos da aposentadoria recebida pela mesma junto ao INSS, conforme extratos acostados aos autos. Também demonstrou quanto ao ingresso em Juízo junto a 8ª Vara dos Sistemas dos Juizados do Consumidor, com o fito de terem cancelados tais descontos, todavia pelos princípios da informalidade e simplicidade, que embasam o rito sumaríssimo, o feito foi extinto sem resolução do mérito. Portanto apresentou a acionante comprovação de sua insurreição aos descontos realizados pela parte acionada, onde impugna os contratos de empréstimos consignados no tocante a sua autenticidade, a qual é negada pela mesma. Pela dinâmica da distribuição da prova, compete a parte acionada demonstrar quanto aos fatos modificativos, extintivos ou impeditivos da pretensão da parte autora, o onus probandi é seu consoante dispõe o art. 373, inciso II do CPC. Ademais nos casos da excessiva dificuldade ou impossibilidade de cumprir tal encargo ou pela maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, pode o magistrado atribuir o ônus da causa de modo diverso: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. Deve-se salientar que foi deferida a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, na forma do art.6º, VIII do CDC, por reconhecer este Juízo a hipossuficiência da parte autora, na condição de consumidora e mais vulnerável no contrato. Em sua Peça de Defesa, a parte acionada acostou aos autos os contratos de refinanciamento de empréstimo consignado de ID 325931705 e ID 325932060, sustentando serem estes os instrumentos que legitimariam os descontos. No entanto a acionante, desde a ação nos Juizados Especiais, nega de forma reiterada quanto a autenticidade das assinaturas apostas nos referidos documentos, não serem de seu próprio punho. Para dirimir a controvérsia, foi determinada a realização de perícia grafotécnica, prova técnica essencial e adequada para o deslinde do feito . O laudo pericial juntado sob ID 325932375 a ID 325932401, elaborado por perita judicial (ex-perita criminalística do DPT), de confiança deste Juízo, foi conclusivo e taxativo ao afirmar a falsidade das assinaturas apostas nos contratos . Após análise comparativa detalhada entre as assinaturas questionadas e os padrões gráficos fornecidos pela autora, a expert atestou, com base em elementos técnicos da grafoscopia, que as assinaturas apostas nos instrumentos contratuais e na declaração de residência NÃO provieram do punho escritor de VANDA PEREIRA LISBOA . A conclusão do laudo pericial é inequívoca: "Pelo exposto, após exame de ANÁLISE e CONFRONTO entre os LANÇAMENTOS QUESTIONADOS E PADRÃO, a Perita conclui CATEGORICAMENTE que as ASSINATURAS QUESTIONADAS, são INAUTÊNTICAS, ou seja, não foram produzidas pelo punho escrevente de VANDA PEREIRA LISBOA...". Em resposta ao 5º quesito formulado pela acionada, para que informasse se houve falsificação grosseira ou se esta passaria com facilidade pela assinatura da parte autora, a senhora perita respondeu o seguinte: "Houve FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA, a vista de olhos nu...". Em que pese a manifesta discordância da parte acionada (ID 325932710) não tem o condão de anular as conclusões técnicas do laudo pericial realizado por expert . Ademais a demandada limitou-se a alegar, de forma genérica, a existência de semelhanças entre as assinaturas e a não vinculação do juiz ao laudo pericial, todavia a senhora perita judicial indicou quanto a grosseiria em que a falsificação foi realizada, indicando possibilidade de sua identificação "a olho nu", portanto a qualquer pessoa poderia ser confirmada que não foi realizada pelo punho da acionante, mas por terceira pessoa, tentando se passar pela mesma. Comprovada a falsidade da assinatura, o negócio jurídico oriundo dos dois contratos de empréstimo consignado em nome da parte autora, são considerados inexistentes, por faltar manifestação de vontade válida da contratante, por ter sido forjada por terceira pessoa, possível estelionatária, utilizando-se dos dados pessoais da mesma. Trata-se de vício insanável que macula os contratos em sua origem, tornando-o nulo de pleno direito e, portanto, incapazes de produzir qualquer efeito jurídico. Dessa forma, a conduta da instituição financeira ao considerar válidos contratos fraudulentos e, com base neles, efetuar descontos nos proventos de natureza alimentar da autora, configura uma grave falha na prestação do serviço, apta a gerar o dever de indenizar. A responsabilidade da acionada, no caso, é objetiva, prescindindo da demonstração de culpa, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor . Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. De acordo com a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça são as instituições financeiras responsáveis pelos danos gerados aos seus clientes/consumidores, por fortuito interno, relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros, como ocorreu no caso em análise. Súmula nº 479 As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Configurado o ato ilícito e a responsabilidade da parte acionada, passo à análise dos danos. No que tange aos danos materiais, a constatação quanto a fraude perpetrada quanto as contrações realizadas e consequente invalidade e ilicutude, torna indevidos os débitos e todos os descontos realizados no benefício previdenciário da autora. Em vista disso, os referidos valores deverão ser restituídos em repetição pelo indébito, ou seja, em dobro. Procede a restituição em dobro, na forma de quanto dispõe o parágrafo único do artigo 42 do CDC, considerando não restar demonstrado o erro ou engano justificável. Como atentou a senhora perita judicial, a falsificação das assinaturas era grosseira, visível a olho nu, o que evidencia que a instituição financeira falhou severamente no seu dever de conferência e segurança ao validar as contratações, sem o mínimo cuidado e atenção. Ademais, mesmo após o ajuizamento da demanda anterior perante os Juizados Especiais e a presente ação, a acionada persistiu na defesa da regularidade das operações e na manutenção dos descontos indevidos. Tal comportamento evidencia, no mínimo, uma culpa grave e uma falha grosseira, desorganização em seus sistemas de controle, configurando a ausência de engano justificável e atraindo a incidência da sanção de devolução em dobro . Portanto, todos os valores descontados do benefício da autora, a título dos contratos fraudulentos, deverão ser restituídos em dobro, com os devidos acréscimos legais . No entanto, pelo que podemos constatar, foram efetuados dois depósitos na conta de poupança da acionante, pela parte acionada, nos valores de R$ 414,36 e R$ 146,23, totalizando R$ 560,59, conforme ofício Id325931666, os quais deverão ser deduzidos do montante a ser restituído em favor da acionante. Inclusive do conhecimento desta, em vista de tal documento ter sido acostado com a petição inicial pela mesma. Quanto aos danos morais, estes são evidentes e decorrem do próprio fato em si(in re ipsa). A situação vivenciada pela acionante, pessoa idosa e aposentada, que se vê surpreendida com descontos realizados por meio de contratações fraudulentas de empréstimos consignados, diretamente nos proventos de sua aposentadoria, que tem natureza alimentar, não apenas resulta em indignação, por terem sido usurpados valores de forma indevida, por meio de contratos forjados, resulta ainda em patente insegurança, preocupação e o abalo psicológico decorrentes de tal evento, os quais indicam quanto a invasão ocorrida em sua renda mensal, por parte de instituição financeira a qual não mantém qualquer contratação lícita. A conduta da acionada deordenada, abusiva, ao impor descontos por meio de contratos eivados de inexistência de consentimento válido, resultou em repercussão negativa para a acionante, cabendo reparação civil de natureza extrapatrimonial. Onde teve que buscar o Poder Judiciário em duas oportunidades, até conseguir resolver o problema. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia vem se posicionando em reconhecer o dano moral em casos análogos, conforme precedente citado na própria petição inicial: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO APRESENTADO. ASSINATURA EVIDENTEMENTE FRAUDULENTA. DÉBITO INEXISTENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. (...) 2. Os descontos realizados em benefício previdenciário, especialmente quando este se perfaz em monta tão singular como um salário-mínimo, conforme o caso dos autos, produz efeitos maléficos em relação ao seu titular, pois, no momento em que são realizados tais descontos, o beneficiário se vê vilipendiado de parcela significativa de sua renda, dificultando o já difícil acesso a bens de consumo no mercado, sendo clarividente o dano moral. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0500029-82.2016.8.05.0271, Relator(a): JOAO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, Publicado em: 21/10/2019) Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser sopesados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a gravidade da conduta do ofensor, a extensão do dano sofrido pela vítima, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da medida. Considerando tais critérios, e em especial a condição de vulnerabilidade da autora, a gravidade da falha da acionada e a necessidade de desestimular a reiteração de condutas semelhantes, fixo a indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para declarar a inexistência da dívida junto a acionada, bem inexistentes os contratos de empréstimo consignado nº 558166609 e nº 557466691, por serem ambos nulos e inválidos, em razão da fraude perpetrada em ambas as contratações, por terceiros em nome da acionante. Venho a conceder e tornar definitiva a tutela de urgência, para determinar que a parte acionada cancele em definitivo qualquer desconto realizado no benefício previdenciário da autora relativos aos contratos consignados fraudulentos, ora declarados inexistentes. Condenar a parte acionada a restituir à parte acionante, em dobro, todos os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário oriundos dos dois contratos fraudulentos, objeto desta lide, a serem apurados em fase de liquidação/cumprimento de sentença, acrescidos de correção monetária pelo INPC desde o início dos descontos realizados no benefício previdenciário da acionante, até início da vigência da Lei 14.905/24, passando para o IPCA, a partir de cada desconto indevido, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (contrato fraudulento) até entrada em vigor da Lei 14.905/24, que alterou o art. 406 do C.C , passando para a taxa Selic menos o IPCA, até o pagamento, deduzindo-se do montante a título de compensação, os valores recebidos pela parte acionada em conta de poupança no montante de R$ 560,59 (quinhentos e sessenta reais e cinquenta e nove centavos) creditado em favor da autora, atualizados monetariamente pelo INPC e posteriormente IPCA, da forma retro citada, desde os depósitos realizados até os cálculos realizados pela parte acionante . Condenar a parte acionada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (contrato fraudulento) até vigência da Lei 14.905/24, passando para a taxa Selic menos o IPCA , até o efetivo pagamento. Condeno ainda a parte acionada ao pagamento das custas processuais sucumbenciais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação (já considerada a compensação), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil . P.R.I Salvador (BA) Ana Lucia Matos de Souza Juíza de Direito

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