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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador8ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Prof. Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 0532509-84.2015.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: MANOEL LOURENCO DOS SANTOS FILHO, GERSON BRAZ DOS SANTOS REPRESENTANTE: GERCINHA BRAZ DOS SANTOS Requerido(a) REU: ELIANE DE JESUS SILVA Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por ELIANE DE JESUS SILVA em face da decisão que deferiu a realização de perícia técnica por engenheiro civil para avaliação do imóvel objeto da presente demanda. A embargante sustenta a existência de omissão no pronunciamento judicial, ao argumento de que não houve apreciação expressa do pedido para que a perícia indicasse a data aproximada da construção do pavimento superior do imóvel, bem como do requerimento de desarquivamento dos autos do processo nº 140.96.4.908.630. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. Com efeito, a decisão embargada deferiu a realização de prova pericial de engenharia para avaliação da situação do imóvel, sem apreciar expressamente o pedido formulado pela requerida para que o expert, mediante critérios técnicos próprios da sua área de atuação, indicasse a época aproximada da construção da edificação objeto da controvérsia. Considerando que a questão possui relação com a tese defensiva deduzida nos autos e pode ser objeto de análise técnica pelo profissional nomeado, mostra-se cabível a integração da decisão nesse particular. Assim, acolho parcialmente os embargos de declaração, apenas para esclarecer que a perícia deverá abranger, na medida em que tecnicamente possível, a estimativa da época da construção do imóvel objeto da lide, cabendo ao perito indicar os métodos, critérios e elementos técnicos utilizados para eventual conclusão. Por outro lado, no tocante ao pedido de desarquivamento dos autos do processo nº 140.96.4.908.630, reputo mais adequado reservar sua apreciação para momento posterior, após a realização da prova pericial ora determinada, ocasião em que será possível aferir, com maior precisão, a necessidade e utilidade da diligência para a adequada instrução do feito. Mantêm-se inalterados os demais termos da decisão embargada. P.I.C. Salvador/BA, 20 de agosto de 2026 ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE Juíza de Direito PFSN