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0532389-02.2019.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo nº 0532389-02.2019.8.05.0001 Parte Autora: MARIALVA GARCIA ZACHARIAS Parte Ré: UNIMED VALE DO ACO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros (2) Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MARIALVA GARCIA ZACHARIAS em face de UNIMED VALE DO ACO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA CIVIL E MILITAR DE SECURIDADE SOCIAL - ABRACIM e BEM BENEFÍCIOSADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA., lastreado em título executivo judicial transitado em julgado que condenou as rés, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 18.000,00, com juros moratórios de 1% ao mês desde a citação, correção monetária pelo INPC desde o arbitramento e honorários sucumbenciais fixados em 20% sobre o valor atualizado da condenação (ID 183047440, ID 498998407 e ID 498998964). Deflagrada a fase executiva, a executada Unimed Vale do Aço efetuou o depósito voluntário da quantia de R$ 13.305,60 (ID 522846974), qualificando o pagamento como a suposta "quota-parte" de um terço do débito (ID 522846969). A exequente concordou com o levantamento desse valor incontroverso (ID 523047823), sobrevindo sentença que julgou extinta a execução restritamente quanto à "parte depositada por UNIMED VALE DO AÇO", com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil (ID 523174584), e consequente expedição de alvará (ID 523431715). Em seguida, a exequente requereu o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente em face das codevedoras solidárias ABRACIM e Bem Benefícios (ID 527025743), as quais deixaram transcorrer o prazo de pagamento voluntário sem manifestação (ID 564840647), restando infrutíferas as tentativas de constrição patrimonial via SISBAJUD por inexistência de saldo positivo (ID 565696149). Diante disso, a credora postulou o redirecionamento dos atos constritivos em desfavor da Unimed Vale do Aço pelo saldo devedor atualizado de R$ 38.249,83 (ID 571209476), o que foi deferido pela decisão adensada ao ID 573539773, resultando no bloqueio eletrônico de valores via SISBAJUD (ID 574146879) e na determinação de desbloqueio do excesso operacional (ID 574146892). A executada Unimed Vale do Aço protocolou manifestação contrária à constrição (ID 576133434) e exceção de pré-executividade (ID 576140165), sustentando, em síntese: a) que a obrigação que lhe cabia já foi integralmente satisfeita e extinta por sentença (ID 523174584), tornando o saldo inexigível em relação a si; b) a indevida incidência de multa de 10% e honorários de 10% do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil sobre a parcela adimplida; c) o excesso de execução decorrente da evolução do débito e a necessidade de remessa dos autos à Contadoria Judicial. Intimada, a exequente apresentou impugnação (ID 578993246), argumentando que o título judicial estabeleceu condenação solidária e que o pagamento parcial efetuado apenas amortizou a dívida comum, sem exonerar a operadora do saldo remanescente (artigo 275 do Código Civil). Ressaltou que a sentença de ID 523174584 extinguiu unicamente a fração quantitativa depositada e que o excesso de execução não pode ser conhecido por inobservância do artigo 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, requerendo a conversão do bloqueio em penhora e a imediata expedição de alvará. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. A insurgência deduzida pela executada Unimed Vale do Aço Cooperativa de Trabalho Médico apoia-se na premissa de que o depósito da quantia de R$ 13.305,60 (ID 522846974) teria quitado integralmente a sua responsabilidade e encerrado a execução em relação à sua pessoa jurídica. Essa alegação, contudo, desconsidera a estrutura jurídica do título executivo judicial transitado em julgado e a disciplina legal da solidariedade passiva. Conforme se extrai do acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (ID 498998407), as pessoas jurídicas demandadas integraram a mesma cadeia de fornecimento de serviços de saúde e foram condenadas, de forma expressa e solidária, ao pagamento da indenização por danos morais e encargos sucumbenciais em favor da parte autora. Na relação jurídica externa mantida com o credor, a obrigação solidária é indivisível no que tange ao dever de pagamento. O credor tem a prerrogativa legal de exigir e receber de um, de alguns ou de todos os devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum, na forma do caput do artigo 275 do Código Civil. Disso decorre que a autodenominação de "quota-parte" ou o fracionamento em três partes iguais constituem divisão estritamente interna entre os codevedores, inoponível à exequente. O adimplemento parcial realizado por um dos obrigados apenas abate o montante global do débito, permanecendo todos os devedores solidariamente responsáveis pelo saldo remanescente. Nesta toada, tem-se que a interpretação atribuída pela executada à sentença proferida ao ID 523174584 revela-se juridicamente descabida. O referido provimento judicial estabeleceu expressamente: "JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO da parte depositada por UNIMED VALE DO AÇO, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC". A extinção da execução teve natureza puramente quantitativa e objetiva, abrangendo unicamente a fração patrimonial depositada e levantada pela credora, sem outorgar quitação subjetiva plena em favor da operadora e sem desconstituir o vínculo de solidariedade passiva estabelecido no título judicial. Da mesma forma, o fato de a exequente ter direcionado atos executivos prévios contra as corrés ABRACIM e Bem Benefícios (ID 527025743 e ID 531946938) não consubstancia renúncia tácita à solidariedade nem quitação da dívida, conforme preceituado pelo parágrafo único do artigo 275 do Código Civil. É assente o entendimento jurisprudencial pátrio acerca da manutenção da solidariedade passiva mesmo após o adimplemento da "quota-parte", conforme depreende-se do excerto de julgado a seguir transcrito: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SOLIDARIEDADE PASSIVA. ART. 275 DO CÓDIGO CIVIL. ADIMPLEMENTO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO. RESPONSABILIDADE DOS DEVEDORES/EXECUTADOS SOLIDÁRIOS AO RESTANTE DA OBRIGAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Por se tratar de solidariedade passiva, o pagamento parcial não exime os demais obrigados solidários quanto ao restante da obrigação, tampouco o recebimento de parte da dívida induz a renúncia da solidariedade pelo credor. 2. Se houve o pagamento parcial da dívida, os dois devedores/executados - COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D (ora agravante) e RIO GRANDE ENERGIA S/A - RGE - devem responder pela multa de 10% (dez por cento) sobre o saldo remanescente, aplicada com base no art. 475-J do CPC, e também pelos honorários advocatícios decorrente da instauração da fase de cumprimento de sentença sem o pagamento voluntário da integralidade da obrigação. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 279.055/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/12/2013, DJe de 3/2/2014.) O precedente acima confirma a diretriz aplicável a este caso, evidenciando que o pagamento de apenas uma fração do débito por devedor solidário não o exonera da responsabilidade pelo cumprimento integral do título executivo judicial. Rejeita-se, portanto, a alegação de quitação subjetiva e a tese de inexigibilidade da execução formuladas pela executada. No que tange à alegação de excesso de execução e ao pedido subsidiário de remessa dos autos à Contadoria Judicial, a pretensão da executada também não merece acolhimento. Em sede de impugnação ao cumprimento de sentença ou em exceção de pré-executividade, a arguição de excesso de execução impõe ao devedor o ônus de declarar imediatamente o valor que entende correto e de instruir a manifestação com demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo, consoante determina expressamente o artigo 525, § 4º, do Código de Processo Civil, o que, no entanto, não foi cumprido pela parte executada. Ademais, saliente-se que o § 5º do mesmo dispositivo legal estabelece de forma categórica que, não sendo apontado o valor correto ou não sendo apresentado o respectivo demonstrativo, a alegação de excesso de execução não será examinada pelo juiz. Na espécie, a excipiente limitou-se a aduzir genericamente que o débito seria exorbitante e pleiteou a remessa dos autos ao órgão auxiliar para conferência técnica (ID 576140165), sem indicar a quantia incontroversa e sem colacionar memória de cálculo que demonstrasse especificamente os supostos erros da credora. A exceção de pré-executividade é via processual de cognição estrita, restrita a matérias de ordem pública comprováveis de plano, sendo inadmissível a realização de dilação probatória ou a conversão do incidente em perícia contábil de ofício para suprir a inércia da executada. Nesta toada, resta evidente que houve preclusão temporal para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença e questionamento dos valores ora executados, não havendo viabilidade judicial da realização do questionamento em sede de exceção de pré-executividade, mormente quando desacompanhada de qualquer tipo de documento técnico que aponte a existência de irregularidade nos cálculos apresentados pela exequente. Outrossim, da análise documental dos cálculos carreados aos autos, afasta-se qualquer alegação de dupla cobrança ou bis in idem. Isto porque, as planilhas apresentadas pela exequente (ID 527025743 e ID 571209476) demonstram com clareza que o montante depositado de R$ 13.305,60 foi previamente abatido do total atualizado da condenação antes da incidência dos acréscimos processuais da fase executiva. Por fim, a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil operou-se de forma estrita sobre o saldo devedor remanescente que não foi pago no prazo assinalado pelo juízo, em rigorosa observância ao artigo 523, § 2º, do mesmo diploma legal. Quanto à constrição judicial efetivada, a executada não comprovou qualquer hipótese de impenhorabilidade legal (artigo 833 do Código de Processo Civil) nem demonstrou prejuízo à continuidade de suas atividades. O bloqueio múltiplo registrado no detalhamento do SISBAJUD (ID 574146879) já foi devidamente regularizado com a emissão de ordens de cancelamento e desbloqueio das quantias excedentes (ID 574146892), remanescendo unicamente a restrição sobre a importância de R$ 38.249,83, estritamente necessária para a garantia integral do crédito exequendo. Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE de ID 576140165 e a manifestação de ID 576133434 apresentadas por Unimed Vale do Aço Cooperativa de Trabalho Médico e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR, na forma do art. 924, II. Transcorrido o prazo de insurgência recursal, expeça-se alvará referente ao montante penhorado - ID 574146879 (R$ 38.249,83 - trinta e oito mil, duzentos e quarenta e nove reais e oitenta e três centavos), em favor da parte exequente, na forma requerida ao ID 574445644, observado o teor da procuração adunada ao ID 183045392. P.I. Arquivem-se os autos, oportunamente, com baixa. Salvador, 9 de setembro de 2026 Carla Carneiro Teixeira Ceará Juíza de Direito

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