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0532272-11.2019.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 11ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0532272-11.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 11ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: RONALDO HENRIQUE SOBRINHO SILVA e outros Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc, O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia, nos autos do processo em epígrafe, em desfavor de: Everson Santos Gomes, maior, brasileiro, solteiro, natural de Salvador/Ba., técnico em informática, RG 1384115811 SSP/Ba., CPF 041.500.535-37, filho de Everaldo Gonzaga Gomes e Maria de Fatima Santos, residente na Rua Francisco Ferraro, 09 (atrás da CUT), Bairro de Nazaré, Salvador/Ba; e Ronaldo Henrique Sobrinho Silva, maior, brasileiro, solteiro, natural de Salvador/Ba., estudante, RG 12.564. 123-09 SSP/Ba., CPF 061.129.375-73, filho de Ronaldo Amâncio da Silva e Rosangela Alves Sobrinho, residente na Rua Eduardo Mosqueiro, 19, Matatú de Brotas, Salvador/Ba., ambos, pela prática do crime tipificado no artigo art. 157, parágrafo 2°, inciso Il, c/c art. 70, segunda parte (concurso formal impróprio ou imperfeito), todos do Código Penal Brasileiro, narrando o fato delituoso da seguinte forma: "No dia 22 de maio de 2019, por volta das 08h50min., na sala 140, do Instituto de Matemática e Estatística da UFBA, Campus de Ondina, nesta cidade, os acusados, agindo em prévio acordo de vontades e emprego de grave ameaça exercida com um facão, subtrairam para si 01 (um) aparelho de telefonia celular da marca Samsung, modelo J7, Prime, da vítima Maria Cristina Elyote Marques dos Santos; 01 (um) aparelho celular da marca Motorola, modelo G5 S, da vítima Michelle Pereira Vale dos Passos; e 01 (um) Notebook da marca Samsung c/ carregador, da vitima Gecynalda Soares da Silva Gomes. Segundo restou apurado, as duas primeiras vítimas estavam assistindo aula de Inferência Estatística A, ministrada pela terceira vitima, quando o acusado Ronaldo adentrou na sala portando uma mochila. Inicialmente, imaginou-se que se tratava de mais um estudante. Entretanto, logo em seguida, o acusado Everson adentrou na sala, fechou a porta e tirou um facão que se encontrava no interior de uma mochila, anunciando o assalto, dizendo: "Passem os celulares e o notebook também, que isso é um assalto!" Nesse momento, o acusado Ronaldo passou a recolher os bens das vitimas já referidos, e elas, sem alternativa diante da grave ameaça de que eram objeto, atenderam a exigência entregando os objetos mencionados. Após, de posse do produto do roubo, os acusados evadiram-se do local. Posteriormente, passados alguns dias, a polícia conseguiu localizar os acusados e recuperar os bens das vitimas. As vítimas, ouvidas diante da autoridade policial, reconheceram ambos os acusados como autores do crime. Ouvidos diante da autoridade policial, ambos os acusados confessaram a prática delituosa, tendo o réu Everson afirmado, ainda, que já foi preso e processado outras vezes, além de ser usuário de maconha e cocaína. O acusado Ronaldo admitiu, também, ser usuário de maconha e cocaína. Assim procedendo, infringiram os acusados o disposto no art. 157, parágrafo 2°, inciso Il, c/c art. 70, segunda parte (concurso formal impróprio ou imperfeito), todos do código penal." A prisão em flagrante do réu Everson Santos Gomes, devidamente homologada, foi convertida em prisão preventiva, em decisão de ID 265755525. Em 14/11/2019 foi recebida a denúncia, determinando a citação dos réus. ID 265756735. Devidamente citado, o acusado Ronaldo ofereceu resposta à acusação através da Defensoria Pública do Estado da Bahia no ID 265758267. O MM. Juízo, ratificou a decisão de ID 547393757, e, consequentemente, o recebimento da peça acusatória, ante a ausencia das hipóteses previstas no art. 397 do Código de Processo Penal. Em decisão proferida pelo MM. Juízo, foi acolhido parcialmente o parecer Ministerial, determinando a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional em relação ao acusado EVERSON SANTOS GOMES, sendo feita a separação processual deste. ID 376894242. Em certidão de ID 481039624, através do aplicativo WhatsApp, intimou-se o acusado EVERSON SANTOS para a audiência designada. Audiência de instrução e julgamento, com inquirição das testemunhas arroladas pela acusação, bem como oitiva das vítimas. Qualificação e interrogatório dos acusados. A defesa não produziu prova oral. Após, em alegações finais, o Ministério Público ratificara os termos da Denúncia, requerendo a CONDENAÇÃO do Acusado nos exatos termos da Exordial Acusatória. ID n.º 563077935. Na sequência, foram juntadas as Alegações Finais da Defesa, pleiteando, em síntese, a nulidade dos reconhecimentos de pessoas realizados em sede inquisitorial e judicial e a consequente absolvição dos acusados; Subsidiariamente, requereu a fixação da pena-base em seu mínimo legal, diante da confissão espontânea e menoridade relativa; além da atenunate genérica, do direito de recorrer em liberdade e pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos. ID 565993650. É O RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se de ação penal pública incondicionada que objetiva apurar a responsabilidade criminal de Everson Santos Gomes e Ronaldo Henrique Sobrinho Silva, pela prática do crime previsto no art. 157, parágrafo 2°, inciso Il, c/c art. 70, segunda parte (concurso formal impróprio ou imperfeito), todos do Código Penal Brasileiro "Art. 157- Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa Parágrafo 2º - A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: II - Se há o concurso de duas ou mais pessoas. (...)" É crime contra o patrimônio e que também atinge a integridade física ou psíquica da vítima, classifica-se doutrinariamente como crime complexo, de tipo comum, material, de dano, cujo elemento subjetivo é o dolo específico de subtrair para si ou para outrem coisa alheia móvel, mediante emprego de violência ou grave ameaça e em concurso de agentes, como in casu. 1) Da preliminar de nulidade do reconhecimento pessoal/fotográfico. Quanto à alegação defensiva de nulidade do reconhecimento pessoal/fotográfico realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal, não merece acolhimento. O procedimento previsto no referido dispositivo legal constitui garantia destinada a conferir maior segurança e confiabilidade ao ato de reconhecimento. Todavia, eventual inobservância de suas formalidades não conduz, por si só, à absolvição do acusado quando a autoria delitiva encontra respaldo em outros elementos probatórios autônomos, produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. No caso concreto, a autoria não se sustenta exclusivamente no reconhecimento realizado na fase inquisitorial, mas encontra amparo também na prisão em flagrante dos acusados, bem como nos depoimentos firmes e coerentes das vítimas e dos policiais militares ouvidos em juízo, os quais confirmaram a participação dos réus na prática delitiva. Dessa forma, o reconhecimento realizado na fase investigativa constitui elemento de corroboração dentro do conjunto probatório, não sendo utilizado como fundamento isolado para a condenação, razão pela qual não há falar em violação ao art. 155 do Código de Processo Penal ou em nulidade capaz de comprometer a sentença condenatória. Os entendimentos jurisprudenciais são nesse sentido: "DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NULIDADE . CORROBORAÇÃO POR OUTRAS PROVAS AUTÔNOMAS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1 . Habeas corpus impetrado em favor de condenado pelos crimes de roubo majorado e extorsão qualificada, nos termos dos arts. 157, § 2º, II e V, e 158, §§ 1º e 3º, do Código Penal, com penas somadas de 21 anos, 1 mês e 26 dias de reclusão, em regime inicial fechado. 2. A defesa sustenta a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado no inquérito policial, sob alegação de inobservância do art . 226 do Código de Processo Penal, requerendo a absolvição do paciente por falta de provas.II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pode ser mantida quando o reconhecimento fotográfico, realizado com eventual inobservância das formalidades do art . 226 do CPP, é corroborado por outros elementos de prova colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. III. Razões de decidir 4. O reconhecimento fotográfico foi confirmado em juízo sob condições regulares, com observância das diretrizes da Resolução n . 484/2022 do CNJ, incluindo entrevista prévia das vítimas e alinhamento com pessoas semelhantes.5. A jurisprudência desta Corte estabelece que o descumprimento das formalidades do art. 226 do CPP não invalida o reconhecimento quando corroborado por outros elementos probatórios .6. Outros elementos de prova, como o depoimento coeso das vítimas e a ligação realizada pelo paciente utilizando o telefone de uma das vítimas, reforçam a autoria delitiva, conferindo credibilidade ao reconhecimento posterior.7. A condenação baseou-se em um conjunto probatório sólido, que supera a aplicação do princípio in dubio pro reo . IV. Dispositivo e tese 8. Habeas corpus não conhecido.Tese de julgamento: "1 . O reconhecimento fotográfico, ainda que realizado com inobservância das formalidades do art. 226 do CPP, não é nulo se corroborado por outros elementos probatórios. 2. A condenação pode ser mantida quando baseada em um conjunto probatório sólido, que inclui depoimentos coesos e circunstâncias objetivas que reforçam a autoria delitiva" .Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CP, arts. 157, § 2º, II e V, e 158, §§ 1º e 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1 .067.238/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/4/2017 ." (STJ - HC: 927174 SP 2024/0245088-7, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 20/03/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 09/04/2025). "PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. NULIDADE . RECONHECIMENTO PESSOAL. NÃO OCORRÊNCIA. FLAGRANTE DELITO. AUTORIA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS . VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 155 DO CPP. EXISTÊNCIA DE PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO . 1. "O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC n. 598 .886/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe 18/12/2020). 2. Na espécie, apesar da alegação da defesa de que não houve reconhecimento regular do réu, extrai-se dos autos que o referido elemento de informação não foi utilizado de forma isolada para a condenação, a qual foi embasada em outras provas coletadas nos autos, notadamente a solidez dos depoimentos das testemunhas, em juízo, e o fato de o recorrente e o corréu terem sido presos em flagrante, logo após o cometimento do delito, porquanto as vítimas do roubo, de imediato, "encontraram uma viatura policial e noticiaram o crime, descrevendo os fatos e as roupas que os assaltantes vestiam", sendo que três policiais visualizaram os acusados em fuga e na posse da res furtiva, qual seja, uma bicicleta. 3 . Assim, foram indicadas, concretamente, fontes materiais de prova independentes e idôneas, diversas do reconhecimento do recorrente na fase policial pelas vítimas, bem como foram colhidas provas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa; sendo, portanto, suficientes para atestar a autoria e afastar a alegação de violação ao art. 155 do Código de Processo Penal. 4. O entendimento exarado pelo Tribunal de origem consoa com o entendimento deste Tribunal Superior de que, "antes, esta Corte dizia que o procedimento não era vinculante; agora, evoluiu no sentido de exigir sua observância, o que não significa que a prova de autoria deverá sempre observar o procedimento do art . 226 do Código de Processo Penal. O reconhecimento de pessoa continua tendo espaço quando há necessidade, ou seja, dúvida quanto à individualização do suposto autor do fato. Trata-se do método legalmente previsto para, juridicamente, sanar dúvida quanto à autoria. Se a vítima é capaz de individualizar o agente, não é necessário instaurar a metodologia legal" (AgRg no HC n . 793.886/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023, grifei). 5. Dessa forma, havendo flagrante delito do acusado, na posse da res furtiva, imediatamente após a empreitada criminosa, não há que se falar em nulidade do reconhecimento pessoal realizado na delegacia, uma vez que não há dúvida quanto à individualização do suposto autor do delito, reconhecido pelas vítimas logo após o cometimento do delito, ainda no local dos fatos . 6. Agravo regimental desprovido." (STJ - AgRg no HC: 921601 RR 2024/0214471-0, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 02/09/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/09/2024) 2) Do mérito - Provas suficientes para a condenação. Ao exame dos autos, constata-se que deve prosperar a pretensão punitiva deduzida na inicial acusatória. O acusado Everson, em audiência grava por meio audiovisual em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, utilizou do seu direito de permanecer em silêncio. Já o réu Ronaldo Henrique Sobrinho Silva, ouvido em juízo, em interrogatório judicial, confessou a participação no delito narrado na denúncia. A testemunha de acusação ouvida em juízo, Bernardo dos Santos relatou que sua equipe chegou ao local onde um dos suspeitos estava homiziado, atrás do Colégio Central, tendo a autoria sido identificada por meio das câmeras da UFBA e de outras informações obtidas durante a investigação. Em Juízo, reconheceu Ronaldo como sendo o indivíduo localizado naquele local. Já as vítimas, também ouvidas em audiência gravadas por meio audiovisual, em juízo, declararam o seguinte. A vítima Maria Cristina Elyote Marques Santos relatou que dois indivíduos ingressaram na sala de aula e anunciaram o assalto, subtraindo os celulares das três vítimas e o notebook da professora. Narrou que os autores ameaçaram as vítimas durante a ação e que, posteriormente, foi informada de que os objetos haviam sido encontrados em posse dos indivíduos capturados, tendo recuperado seu aparelho celular. Ressaltou, contudo, que, em razão do tempo decorrido e do caráter traumático do episódio, não conseguiu reconhecer os acusados em audiência. A vítima Michelle Pereira Vale dos Passos relatou que dois indivíduos ingressaram na sala e anunciaram o assalto, sendo que um deles retirou um facão da mochila e passou a ameaçar as vítimas, enquanto o outro recolhia os celulares e o notebook da professora. Informou que, após a captura, realizou reconhecimento por fotografia e, em Juízo, reconheceu ambos os acusados como autores do fato, identificando Everson como o indivíduo que portava o facão e Ronaldo como aquele responsável por recolher os celulares e os demais pertences. A vítima Gecynalda Soares da Silva Gomes relatou que um dos indivíduos ingressou primeiro na sala e que, em seguida, o segundo agente apareceu na porta e retirou um facão da mochila, passando a ameaçar as vítimas. Narrou que, enquanto o indivíduo armado permanecia na porta, o outro recolhia os objetos das vítimas e os colocava na mochila. Afirmou ter reconhecido os autores nas imagens das câmeras de segurança da UFBA e, posteriormente, na Delegacia, reiterando, em audiência, o reconhecimento de ambos e identificando Everson como o responsável por portar o facão. Da análise dos depoimentos acima, observa-se as testemunhas e as vítimas narraram os acontecimentos de forma harmônica e coerente com a denúncia, tendo sido fortemente imputada a autoria de ambos acusados como os indivíduos que praticaram o delito. Ressalte-se que, em se tratando de crimes dessa ordem, as palavras da vítima são de suma importância, pois o seu contato direto com o ocorrido lhe confere a possibilidade de narrar com riqueza de detalhes os fatos, tendo, portanto, especial relevância. Desta forma, as palavras das vítimas se apresentam consistentes e justificam o acolhimento da materialidade e autoria do crime. Ainda assim, confere, ainda mais, aceitação ao entendimento doutrinário que empresta relevância às palavras das vítimas. "Em certos casos, porém, é relevantíssima a palavra da vítima do crime. Assim, naqueles delitos clandestinos - qui clam conittit solent - que se cometem longe dos olhares de testemunhas, a palavra da vítima é de valor extraordinário" (FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO, Processo Penal, Saraiva, 12a ed., v. 3, p. 262). "Deixa bem claro nosso Código que o ofendido não é testemunha, mas certo também é que suas declarações constituem meio de prova. Não é o ofendido testemunha, muito mal se conciliando essas duas situações, máximo quando querelante ou mesmo assistente. Mas não se pode negar a qualidade de prova às suas declarações. Com efeito, delitos há em que a prova não se completa ou aperfeiçoa sem a sua palavra"; (MAGALHÃES NORONHA, Curso de Direito Processual Penal, Saraiva, 25a ed., p. 144/146)." Também assim trilha a jurisprudência: "A palavra da vítima, nos crimes às ocultas, em especial, tem relevância na formação da convicção do Juiz sentenciante, dado o contato direto que trava com o agente criminoso"; (STJ - HC 143.681/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 2.8.2010)." A análise do depoimento do policial militar também é harmônico e coeso, e goza de presunção de legitimidade, que somado às declarações das vítimas, confirma, acima de qualquer dúvida razoável, a ocorrência dos fatos narrados na inicial e sua autoria pelo réu. Posto isso, como agentes do estado, deve-se conferir às suas afirmações autenticidade. Desta maneira, a autoria e materialidade da subtração encontram-se exuberantemente demonstradas pelas provas colhidas no decorrer do processo, através do Auto de Prisão em Flagrante nº 173/2019; Auto de exibição e apreensão, fl. 8; Auto de Entrega, fl. 12-14. ID 265755158. Além da confissã odo réu Ronaldo, dos depoimentos das testemunhas arroladas pela acusação e das declarações das vítimas, todos ouvidos em juízo, sob o crivo do contraditório e tudo gravado em meio audiovisual. Pontue-se que a segura imputação das testemunhas policiais e da vítima, de roubo, em juízo, sob o crivo do contraditório, presta-se também a comprovar a grave ameaça e o concurso de agentes, praticados pelos denunciados. Ante tais considerações, não restam dúvidas que o comparsa estava portando arma branca, como narrado nos depoimentos. Portanto, cediço que a gravidade da ameaça, caracterizadora do roubo, pode configurar-se, ainda, por atos, gestos ou simples palavras, desde que estas manifestações inibam ou impeçam a resistência da vítima no momento da ilicitude penal. No caso sub examen o comparsa do agente utilizou do emprego de um facão para ameaçar as vítimas e praticar o roubo, como relatado em juízo, impedindo as suas resistências no momento da ilicitude penal. Não importando se fora apreendida a arma utilizada no momento do delito. Revela-se irrelevante apurar com qual dos agentes a arma estava no momento da execução do delito. Isso porque, tratando-se de crime praticado em concurso de agentes, nos termos do art. 29 do Código Penal, todos aqueles que concorrem para a prática do fato respondem na medida de sua culpabilidade, sendo-lhes imputáveis as circunstâncias objetivas do crime, desde que do conhecimento comum. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, em crimes patrimoniais cometidos em concurso de pessoas, o emprego de arma por um dos agentes comunica-se aos demais, quando evidenciado o prévio ajuste e a atuação conjunta, sendo prescindível a apreensão da arma em poder de cada um deles. A divisão de tarefas entre os agentes não afasta a responsabilização do réu, pois a execução do delito ocorreu de forma coordenada, com unidade de desígnios e liame subjetivo, devendo ambos responder pelas circunstâncias objetivas que integraram a prática criminosa. Portanto, comprovado sem sombra de dúvidas que a subtração em questão foi praticada por dois indivíduos (concurso de agentes) e mediante emprego de grave ameaça, tornando típica a figura do roubo qualificado no art. 157, § 2º, II, do Código Penal. Quanto à consumação do crime, entendo que o delito de roubo se consuma com a efetiva subtração da coisa alheia móvel, depois de cessada a violência ou grave ameaça contra a pessoa, não havendo a necessidade da posse mansa e pacífica do bem pelo sujeito ativo do crime, bastando apenas a inversão da posse da res furtiva, mesmo que por pequeno lapso temporal. Sendo assim, o réu que é perseguido e preso, ainda que logo após o delito, pratica o roubo em sua modalidade consumada. Este é o posicionamento reiterado e pacífico do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA NOTÓRIA CARACTERIZADA. ROUBO. MOMENTO DA CONSUMAÇÃO DO DELITO. DESNECESSIDADE DE POSSE TRANQUILA DA RES FURTIVA. AGRAVO IMPROVIDO.1. (...)2. Na espécie, a tese defendida pelo agravado foi amparada na jurisprudência pacífica deste Tribunal, segundo a qual se considera consumado o crime de roubo no momento em que, cessada a clandestinidade ou violência, o agente se torna possuidor da res furtiva, ainda que por curto espaço de tempo, sendo desnecessário que o bem saia da esfera de vigilância da vítima, incluindo-se, portanto, as hipóteses em que é possível a retomada do bem por meio de perseguição imediata.3. Agravo regimental improvido. (Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1024504/SP (2008/0019167-0), 5ª Turma do STJ, Rel. Arnaldo Esteves Lima. j. 04.12.2008, unânime, DJe 02.02.2009)." "PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. MOMENTO DA CONSUMAÇÃO. DESNECESSIDADE DA POSSE TRANQUILA DA RES FURTIVA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui orientação pacífica no sentido de que se considera consumado o crime de roubo no momento em que, cessada a clandestinidade ou violência, o agente se torna possuidor da res furtiva, ainda que por curto espaço de tempo, sendo desnecessário que o bem saia da esfera de vigilância da vítima, incluindo-se, portanto, as hipóteses em que é possível a retomada do bem por meio de perseguição imediata.(...)Agravo Regimental no Recurso Especial nº 988273/RS (2007/0220149-0), 5ª Turma do STJ, Rel. Arnaldo Esteves Lima. j. 05.02.2009, unânime, DJe 09.03.2009)." Nesse diapasão, induvidoso que o crime tenha se consumado no momento em que cessou a ameaça, e a subtração da coisa móvel, não importando se os réus tiveram ou não a posse tranquila da res furtiva. Conforme amplamente demonstrado no conjunto probatório, os acusados atuaram em comunhão de desígnios, integrando de forma consciente e coordenada a execução do crime de roubo. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que, em crimes de roubo praticados por mais de um agente, a atuação conjunta, ainda que com divisão de tarefas, afasta o reconhecimento da participação de menor importância quando as condutas são relevantes para o resultado. Desse modo, não se verifica nos autos qualquer atuação meramente acessória, eventual ou irrelevante por parte dos acusados, sendo certo que sua conduta contribuíu de forma concreta e significativa para a prática delitiva. Ao revés as provas são robustas em face de todo conjunto probatório, que dá certeza da materialidade e da autoria do crime de roubo, não restando outra alternativa, senão o decreto condenatório. Desta forma, ficam rechaçados tais pedidos da Defesa. Assim, resta comprovado que os fatos denunciados, além de típicos, e, portanto, contrários às normas penais vigentes, também se caracterizam pela antijuridicidade, na medida em que inocorrente qualquer das causas excludentes de ilicitude previstas no artigo 23 do Código Penal, inclusive porque assim sequer foi suscitado pela defesa. Presentes, portanto, o fato típico e a antijuridicidade, resta, para caracterização do delito denunciado, a apuração da culpabilidade dos denunciados, esta como pressupostos da pena. Os denunciados são imputáveis. Ao se conduzirem, tinham plena consciência da ilicitude dos atos. Também não lhes eram exigida aquela conduta, nem se encontravam, como visto, sob coação moral irresistível ou em obediência a ordem hierárquica, pois agiram, unicamente, movidos pelo desejo de auferir vantagens com a conduta mencionada. Assevere-se, outrossim, que a miserabilidade do condenado não autoriza a isenção ou dispensa do pagamento da multa; e que é na fase de execução que o juízo deve avaliar a miserabilidade do sentenciado, de forma a impedir que o pagamento das custas processuais não traga prejuízo para o seu sustento e de sua família. Diante do exposto e do mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia, e CONDENO Everson Santos Gomes e Ronaldo Henrique Sobrinho Silva, já qualificados, como incursos nas sanções do art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal. PASSO À DOSIMETRIA DA PENA. Para a fixação da pena reclusiva tem-se que levar em consideração as diretrizes insertas no art. 59 de Código Penal. 1- Quanto ao acusado EVERTON: A culpabilidade do agente é normal à espécie, na medida em que tinha plena consciência do ato ilícito contra o patrimônio alheio que praticava, sendo-lhe exigida conduta diversa; é primário, pois não há notícia de processos com condenação criminal transitada em julgado em seu desfavor; a motivação da prática delitiva decerto fora a obtenção de lucro fácil, circunstância que já é considerada pela própria tipicidade e previsão do delito; a sua conduta social não pode ser valorada negativamente, ante a ausência de elementos concretos nos autos aptos a demonstrar comportamento desabonador; não há elementos dos quais possa inferir-se a sua personalidade; as circunstâncias do crime são as relatadas nos autos, destacando-se que o acusado ingressou na sala de aula juntamente com o comparsa e, durante a execução do roubo, utilizou um facão para intimidar as vítimas; as consequências do crime não foram especialmente graves, embora seja evidente o temor e o abalo psicológico experimentados pelas vítimas diante da utilização de arma branca durante a ação criminosa; por fim, o comportamento das vítimas em nada contribuiu para o delito. Dessa forma, fixo-lhe a pena base privativa de liberdade em 04 (quatro) anos de reclusão. Ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes. Concorrendo, no entanto, a causa de aumento prevista no § 2º, inciso II, do artigo 157 do Código Penal, em razão do concurso de pessoas, aumento a pena em 1/3 (um terço), ficando em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Considerando que o facão constitui arma branca, a majorante específica não incide, devendo a utilização do instrumento ser considerada na análise da grave ameaça, já integrante do tipo penal. Incide, ainda, a causa de aumento prevista no art. 71 do Código Penal, em razão do reconhecimento da continuidade delitiva, caso reconhecida a prática de dois roubos contra vítimas distintas em condições semelhantes de tempo, lugar e modo de execução. Considerando a existência de duas vítimas e observando-se o critério de exasperação proporcional, a pena anteriormente fixada em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão deverá ser aumentada em 1/6 (um sexto), passando a totalizar 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. Para a fixação da pena de multa, adoto as considerações já desenvolvidas acima, para fixá-la em 20 (vinte) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, mantendo-se a simetria entre as penas. Praticado o delito com grave ameaça à vítima e sendo a pena privativa de liberdade aplicada superior a 04 (quatro) anos, incabível ao acusado a substituição por pena restritiva de direitos, pelo não preenchimento dos requisitos previstos no art. 44, inciso I, do Código Penal; bem como a concessão do benefício do sursis, posto que a sanção corporal imposta supera o limite previsto no art. 77 do Código Penal. Em face do quanto determinado pela Lei nº 12.736/12, que alterou o art. 387 do CPP, mantenho o regime inicial fixado para fins de cumprimento de pena para o acusado, observando-se o disposto no art. 387, § 2º, do CPP e, ainda, os critérios estabelecidos no art. 59 do CPB. Quanto ao regime inicial de cumprimento da pena, deverá ser fixado o regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal, tendo em vista que a pena definitiva aplicada é superior a 4 (quatro) anos e não excede a 8 (oito) anos de reclusão, não havendo, no caso, circunstâncias judiciais desfavoráveis ou reincidência que justifiquem regime inicial mais gravoso. 2- Quanto ao acusado RONALDO: A culpabilidade do agente é normal à espécie, na medida em que tinha plena consciência do ato ilícito contra o patrimônio alheio que praticava, sendo-lhe exigida conduta diversa; é primário, pois não há notícia de processos com condenação criminal transitada em julgado em seu desfavor; a motivação da prática delitiva decerto fora a obtenção de lucro fácil, circunstância que já é considerada pela própria tipicidade e previsão do delito; a sua conduta social não pode ser valorada negativamente, ante a ausência de elementos concretos nos autos aptos a demonstrar comportamento desabonador; não há elementos dos quais possa inferir-se a sua personalidade; as circunstâncias do crime são as relatadas nos autos, tendo o acusado atuado em conjunto com o corréu, enquanto este portava o facão e intimidava as vítimas, cabendo a Ronaldo recolher os celulares e demais pertences subtraídos; as consequências do crime não foram especialmente graves, embora seja evidente o temor e o abalo psicológico experimentados pelas vítimas diante da ação criminosa; por fim, o comportamento das vítimas em nada contribuiu para o delito. Dessa forma, fixo-lhe a pena base privativa de liberdade em 04 (quatro) anos de reclusão. Ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes. Concorrendo, no entanto, a causa de aumento prevista no § 2º, inciso II, do artigo 157 do Código Penal, em razão do concurso de pessoas, aumento a pena em 1/3 (um terço), ficando em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Quanto ao emprego do facão, embora a arma branca tenha sido utilizada pelo corréu para a intimidação das vítimas, não incide causa de aumento, demonstrando a grave ameaça inerente à própria configuração do delito de roubo. Incide, ainda, a causa de aumento prevista no art. 71 do Código Penal, em razão do reconhecimento da continuidade delitiva, caso reconhecida a prática de dois roubos contra vítimas distintas em condições semelhantes de tempo, lugar e modo de execução. Considerando a existência de duas vítimas e observando-se o critério de exasperação proporcional, a pena anteriormente fixada em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão deverá ser aumentada em 1/6 (um sexto), passando a totalizar 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. Para a fixação da pena de multa, adoto as considerações já desenvolvidas acima, para fixá-la em 20 (vinte) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, mantendo-se a simetria entre as penas. Praticado o delito com grave ameaça à vítima e sendo a pena privativa de liberdade aplicada superior a 04 (quatro) anos, incabível ao acusado a substituição por pena restritiva de direitos, pelo não preenchimento dos requisitos previstos no art. 44, inciso I, do Código Penal; bem como a concessão do benefício do sursis, posto que a sanção corporal imposta supera o limite previsto no art. 77 do Código Penal. Em face do quanto determinado pela Lei nº 12.736/12, que alterou o art. 387 do CPP, mantenho o regime inicial fixado para fins de cumprimento de pena para o acusado, observando-se o disposto no art. 387, § 2º, do CPP e, ainda, os critérios estabelecidos no art. 59 do CPB. Quanto ao regime inicial de cumprimento da pena, deverá ser fixado o regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal, tendo em vista que a pena definitiva aplicada é superior a 4 (quatro) anos e não excede a 8 (oito) anos de reclusão, não havendo, no caso, circunstâncias judiciais desfavoráveis ou reincidência que justifiquem regime inicial mais gravoso. Mantenho aos réu o direito de recorrerem em liberdade, por não estarem presentes os termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Deixo de fixar valor mínimo para reparação de eventuais danos, vez que não foi formulado pedido nesse sentido e ausente qualquer elemento de prova que permita a formação de juízo no tocante ao quantum. As vítimas, querendo, deverão utilizar-se de eventual ação civil. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP, posto que o recolhimento ou suspensão do pagamento competirá à Vara de Execuções, uma vez que a aferição da miserabilidade dos condenados deve ser feita na fase de execução, conforme se vê do entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUSTAS PROCESSUAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CABIMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO. MOMENTO DE AFERIÇÃO. FASE DE EXECUÇÃO. 1. Nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais. 2. O momento de verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, visto que é possível que ocorra alteração na situação financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 394701/MG, Relator o Ministro Rogério Schietti Cruz, DJe de 04/09/2014)" "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. INVIABILIDADE. ART. 804 DO CPP. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 12 DA LEI 1.060/1950. REVOGAÇÃO PELO ART. 175, I, DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. EXAME QUE DEVE SER FEITO PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. ORIENTAÇÃO PACÍFICA DO STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Não havendo manifestação do Tribunal de origem acerca da alegada revogação do art. 12 da Lei nº 1.060/50 pelo art. 175, I, do CTN, mostra-se incabível a apreciação do pedido por esta Corte, em virtude da ausência do requisito indispensável do prequestionamento. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ainda que a parte seja beneficiária da justiça gratuita, o art. 804 do CPP determina a condenação do vencido em custas, devendo ficar suspensa a exigibilidade do pagamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos, após o qual ficará prescrita a obrigação, a teor do art. 12 da Lei n.º 1.060/1950. 3. A suspensão de que se trata apenas pode ser concedida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais, haja vista ser na fase da execução o momento adequado para aferir a real situação financeira do condenado, diante da possibilidade de alteração após a condenação. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 254330/MG, Relator o Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 25/03/2013)." Transitada em julgado essa sentença, a Secretaria da Vara deverá dotar as seguintes providências: 1) oficiar ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação para cumprimento do quanto disposto pelo art. 71, § 2º, do Código Eleitoral, combinado com o art. 15, inciso III, da Constituição Federal; 2) oficiar ao CEDEP, fornecendo informações sobre o julgamento do feito; 3) expedir Guia de Recolhimento Definitiva à VEP. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes necessárias. Salvador(BA), 03 de setembro de 2026. Arlindo Alves dos Santos Junior Juiz de Direito

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