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TJAM · 20ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · Decisão
3. DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO os pedidos formulados pelo perito judicial no mov. 110.1 e determino: a) a intimação da parte autora, JOSÉ JURIMAR DA SILVA MAIA, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, junte aos autos os contracheques, fichas financeiras ou extratos bancários referentes aos períodos descritos no item IV da petição do perito (1991 a 2018), com o objetivo de demonstrar o alegado não recebimento dos valores debitados sob as rubricas de folha de pagamento (PASEP-FOPAG) e crédito em conta corrente, sob pena de serem tais valores presumidos como recebidos e mantidos válidos os respectivos débitos; b) a intimação da parte ré, BANCO DO BRASIL S.A., para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, colija aos autos os comprovantes de quitação, autorizações de pagamento ou autenticações mecânicas/eletrônicas relativas aos saques em caixa e débitos com forma não especificada detalhados no item III da manifestação pericial (exercícios de 1988, 1989, 1990, 18/11/2003 e 03/09/2004), sob pena de serem tais lançamentos considerados irregulares e integralmente estornados/recompostos ao saldo do participante na planilha de cálculo; c) decorrido o prazo assinalado, com ou sem a juntada dos documentos solicitados pelas partes, certifique a Secretaria o decurso e, ato contínuo, INTIME-SE o perito judicial, Sr. Caio Ferreira Serrão, para que dê imediato prosseguimento aos trabalhos técnicos e promova a entrega do laudo pericial conclusivo no prazo remanescente anteriormente concedido; e d) com a juntada do laudo pericial aos autos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, facultada a apresentação de parecer pelos assistentes técnicos eventualmente indicados (art. 477, § 1º, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se.
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