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TJGO · 10ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 10ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Altamiro Garcia Filho APELAÇÃO CÍVEL Nº 0532037-63.2008.8.09.0051 COMARCA : Goiânia APELANTE : Município de Goiânia APELADA : Helen Cristina Malaquias Jaculi RELATOR : Desembargador Altamiro Garcia Filho Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. TEMA 1.229 DO STJ. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade, declarou a nulidade da penhora realizada de ofício, determinou a liberação e restituição dos valores bloqueados e reconheceu a prescrição intercorrente da pretensão executiva, com fundamento no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980, condenando o Município ao pagamento de honorários advocatícios. O recurso busca exclusivamente o afastamento da verba honorária, sob o argumento de que a executada teria dado causa ao ajuizamento da Execução Fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: saber se são devidos honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida e a Execução Fiscal é extinta em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/1980. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 1.229 do STJ estabelece que não são devidos honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a Execução Fiscal em razão da prescrição intercorrente prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/1980. 4. No caso, a Execução Fiscal foi extinta expressamente em razão da prescrição intercorrente, reconhecida com fundamento no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980, sendo irrelevante que a matéria tenha sido suscitada por meio de exceção de pré-executividade. 5. A hipótese não envolve ajuizamento indevido da Execução Fiscal desde a origem, mas extinção posterior pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, razão pela qual, conforme o Tema 1.229 do STJ, deve ser afastada a condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e provido. _____________________________________________________________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Lei nº 6.830/1980, art. 40, § 4º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, Tema Repetitivo 1.229; REsp nº 2.046.269/PR; REsp nº 2.050.597/RO; REsp nº 2.076.321/SP. DECISÃO MONOCRÁTICA Município de Goiânia interpõe Apelação Cível contra sentença (mov. 80) proferida pelo Juiz de Direito da 5ª Vara de Execução Fiscal Municipal e Registros Públicos – Execução Fiscal, Dr. André Reis Lacerda, que, na ação de Execução Fiscal movida em desfavor de Helen Cristina Malaquias Jaculi, acolheu a exceção de pré-executividade e declarou a nulidade absoluta da penhora realizada de ofício, determinando a imediata liberação e restituição dos valores bloqueados em favor da executada, bem como reconheceu a prescrição intercorrente da pretensão executiva, com fundamento no artigo 40, parágrafo 4º, da Lei nº 6.830/1980. Nas razões recursais (mov. 96), o vencido pugna pela reforma parcial da sentença, exclusivamente para afastar sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Argumenta que, nos termos do princípio da causalidade, foi a executada quem deu causa ao ajuizamento da ação ao não adimplir o débito tributário. Assim, aponta o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.229, segundo o qual não cabe a fixação de honorários advocatícios em desfavor da Fazenda Pública quando a Execução Fiscal é extinta pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, ainda que acolhida exceção de pré-executividade. Devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões (mov. 99). Relatado, decido e o faço com suporte no Tema 1.229/STJ. A controvérsia devolvida a esta instância, limita-se à possibilidade de manutenção da condenação do Município de Goiânia ao pagamento de honorários advocatícios, estabelecida na sentença que acolheu a exceção de pré-executividade, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a Execução Fiscal. Confere-se nos autos que a sentença condenou o Município ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o proveito econômico, sob o fundamento de que a exceção de pré-executividade havia sido acolhida e a Execução Fiscal extinta. Ocorre que, no julgamento dos Recursos Especiais nº 2.046.269/PR, 2.050.597/RO e 2.076.321/SP, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou, no Tema 1.229, a seguinte tese: “À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980”. A orientação é particularmente aplicável à hipótese dos autos. Com efeito, a sentença reconheceu expressamente que a extinção da execução decorreu da prescrição intercorrente, fundada no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980. Assim, a circunstância de a prescrição ter sido suscitada pela executada por meio de exceção de pré-executividade não altera a conclusão jurídica, posto que o próprio Tema 1.229 foi estabelecido para disciplinar exatamente essa situação. O STJ esclareceu que, nessas hipóteses, a constatação da prescrição intercorrente no curso da Execução Fiscal não autoriza a transferência dos ônus de sucumbência à Fazenda Pública, visto que o reconhecimento da prescrição não modifica as premissas que legitimaram o ajuizamento da Execução, relacionadas à existência do crédito e à inadimplência do executado. Importante destacar que o precedente qualificado não condiciona o afastamento dos honorários à ausência de resistência da Fazenda Pública. A tese firmada pela Primeira Seção é objetiva: acolhida a exceção de pré-executividade para extinguir a Execução Fiscal em razão da prescrição intercorrente prevista no art. 40 da LEF, não são devidos honorários com fundamento no princípio da causalidade. Na hipótese, portanto, embora a sentença tenha também reconhecido a nulidade da penhora realizada de ofício, o resultado processual que ensejou a extinção da Execução foi expressamente fundamentado na prescrição intercorrente, circunstância que atrai a incidência do Tema 1.229 do STJ. Não se trata, assim, de hipótese em que a Execução tenha sido reconhecida como indevidamente ajuizada desde sua origem ou fundada em título inexigível. Trata-se de Execução Fiscal que veio a ser posteriormente extinta em razão da prescrição intercorrente reconhecida no curso do processo. Essa distinção é relevante porque o próprio STJ, ao aplicar o Tema 1.229, diferencia a prescrição intercorrente de situações em que a Execução foi ajuizada indevidamente desde o início, caso em que a causalidade pode conduzir a solução diversa. No presente feito, contudo, a sentença é clara ao reconhecer a prescrição intercorrente como fundamento da extinção da Execução, conforme se observa do dispositivo que invoca expressamente o art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980. Desse modo, deve ser afastada a condenação do Município de Goiânia ao pagamento de honorários advocatícios. Pelas razões expostas, conheço da Apelação Cível e, no mérito, dou-lhe provimento para afastar a condenação do Município de Goiânia ao pagamento de honorários advocatícios, mantendo, no mais, a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos. Intimem-se e cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Altamiro Garcia Filho Desembargador Relator AGF7
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