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0532029-04.2018.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0532029-04.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: THALES DE ANDRADE Advogado(s): ADSON ANTONIO PINHEIRO DA SILVA (OAB:BA29222), RAFAELA PINTO DA COSTA BEZERRA CUNHA SOUSA (OAB:SP321178) EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CELSO DAVID ANTUNES registrado(a) civilmente como CELSO DAVID ANTUNES (OAB:BA1141-A), LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB:BA16780), PEDRO ROBERTO ROMAO (OAB:BA38732), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS registrado(a) civilmente como CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) DECISÃO Vistos, etc. Ciente o Juízo da decisão proferida pela Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (ID 493913193), que anulou de ofício a sentença anterior, e DETERMINO o regular cumprimento do feito com a reabertura da instrução e realização da prova pericial contábil. Para tanto nomeio como perita do Juízo, a Sra. Vanilse Paula da Silva, perita contábil, profissional cadastrada no cartório deste Juízo, o qual aceitando o encargo, disporá do prazo de 30 dias úteis para entrega do laudo. Intime-se a profissional quanto a sua nomeação como perita judicial, para apresentar no prazo de cinco dias (úteis) proposta dos honorários periciais e seus contatos profissionais e endereço eletrônico onde serão dirigidas as intimações pessoais e seu curriculum, se porventura não se encontrar cadastrado no site do Tribunal de Justiça, em seguida intime-se a parte acionada para efetuar o depósito judicial. Havendo concordância da parte acionada com a proposta de honorários, que seja imediatamente efetuado o depósito judicial dos respectivos honorários periciais. Qualquer impugnação porventura apresentada pela parte acionada, deverá ser imediatamente intimada a perita judicial por ato ordinatório, para se pronunciar, no intuito de chegarem a um denominador comum. Que a senhora perita nomeado pelo Juízo informe a data e horário em que será realizada a perícia contábil, com a devida antecedência e informar no Cartório para que sejam intimadas as partes, por ato ordinatório. O laudo pericial deverá conter, na forma do art.473 do CPC, a exposição do objeto da perícia, análise técnica ou científica realizada, indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser aceito predominantemente pelos especialistas da área de conhecimento, resposta conclusiva aos quesitos, e linguagem simples e com coerência lógica e como alcançou suas conclusões, podendo se valer de todos os meios necessários, obtendo informações e solicitando documentos que estejam em poder das partes, bem como instruir o laudo com fotografias, planilhas, etc. Porém sendo vedado ultrapassar os limites de sua designação ou emitir opiniões pessoais. Intimem-se as partes para querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos no prazo de 15 dias. Fica esclarecido ao senhor perito, que havendo perícia inconclusiva ou deficiente, poderá ser reduzida a remuneração ao trabalho realizado. DETERMINO à secretaria a retificação dos cadastros processuais de patronos do polo ativo ID 504994316 e do polo passivo ID 551578627, garantindo que as futuras intimações e publicações sejam expedidas na conformidade exigida pelas partes. Salvador (BA) Ana Lucia Matos de Souza Juíza de Direito

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