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Tribunal
TJBA
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TJBA · 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0531740-13.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR EXEQUENTE: WANDA CREAZZOLA CORREA Advogado(s): CELSO RICARDO ASSUNCAO TOLEDO (OAB:BA33411), WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO (OAB:BA23041) EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB:BA47104), RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), AQUILES DAS MERCES BARROSO registrado(a) civilmente como AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224) DECISÃO Vistos, etc. Espólio de José Magalhães Corrêa ajuizou cumprimento individual de sentença coletiva em face do Banco do Brasil S/A, fundado no título executivo judicial formado na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, que tramitou perante a 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, buscando a satisfação de diferenças de correção monetária em caderneta de poupança referentes ao Plano Verão (janeiro de 1989), no valor originariamente apontado de R$ 33.291,04 (ID 255817058). O executado apresentou exceção de pré-executividade (ID 255818038), sustentando: a) ilegitimidade ativa ad causam e falta de interesse de agir; b) inexistência de comprovação documental da titularidade da conta poupança à época; c) necessidade de prévia liquidação da sentença coletiva por arbitramento; d) excesso de execução decorrente da metodologia de cálculo e inaplicabilidade de juros remuneratórios; e) termo inicial dos juros moratórios a partir da citação na liquidação/execução individual; e f) prescrição quinquenal da pretensão executória. Decisão de ID 549543154, determinando o levantamento da suspensão a intimação das partes para que manifestassem eventual interesse na adesão ao acordo coletivo homologado nos autos da ADPF nº 165 (ID 549543154). Em resposta, a parte exequente manifestou expressamente seu desinteresse na adesão ao referido plano de autocomposição, postulando o regular prosseguimento do feito com o julgamento da exceção de pré-executividade pendente (ID 552647728). A instituição financeira executada, por sua vez, peticionou informando que a demanda não atende aos requisitos técnicos para transação (ID 552924903). É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade consubstancia meio de defesa incidental admitido em caráter excepcional para veicular matérias cognoscíveis de ofício, como pressupostos processuais e condições da ação, ou causas extintivas da obrigação que dispensem dilação probatória. Da Legitimidade Ativa e Representação Processual A preliminar de ilegitimidade ativa não se sustenta. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 724, pacificou que os poupadores e seus sucessores detêm legitimidade para propor o cumprimento individual da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, independentemente de filiação aos quadros do IDEC. No caso, os sucessores do titular comprovaram o óbito e a qualidade de herdeiros. Constata-se dos autos que o falecimento do correntista José Magalhães Corrêa ocorreu em 11 de julho de 2001, conforme certidão de óbito colacionada (ID 255817378). A petição inicial foi manejada pelo Espólio de José Magalhães Corrêa, devidamente representado por sua viúva meeira e cônjuge supérstite, Wanda Creazzola Correa. Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade ativa e carência de ação. Da Comprovação da Titularidade da Conta Poupança Sustenta o excipiente a inexistência de indícios materiais da relação jurídica bancária à época dos fatos. Todavia, a exordial veio devidamente instruída com extrato bancário emitido pelo próprio Banco do Brasil S/A, referente à conta poupança nº 100051413-4, mantida na Agência 0070-1 de Itabuna/BA em nome de José Magalhães Corrêa, comprovando saldo positivo em janeiro e fevereiro de 1989 (ID 255817650). Demonstrada de forma documental a titularidade da aplicação financeira e a existência de saldo no período albergado pelo título executivo, resta plenamente atendido o pressuposto probatório específico, afastando-se a alegação defensiva. Da Prescrição da Pretensão Executória O excipiente aduz a ocorrência de prescrição da pretensão de cumprimento de sentença, ao argumento de decurso do prazo quinquenal contado do trânsito em julgado do título coletivo. Conforme tese firmada no Tema 515 do STJ, o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença coletiva é quinquenal, contado do trânsito em julgado da ação civil pública. Tendo o trânsito em julgado ocorrido em 27/10/2009 e a execução sido distribuída em 23/07/2014, o direito de exigir a obrigação foi exercido dentro do prazo de 5 anos, o que afasta a alegação de perecimento da pretensão executória. Da Necessidade de Liquidação Prévia e Metodologia de Cálculo No tocante à iliquidez do título executivo judicial genérico, a quantificação da obrigação relativa à diferença de 20,46% decorrente do Plano Verão sobre o saldo comprovado em extrato depende unicamente de operações aritméticas, mediante aplicação de índices oficiais de atualização e cômputo dos encargos legais. Desse modo, mostra-se descabida a exigência de liquidação prévia por arbitramento ou perícia contábil complexa em sede de incidente de pré-executividade, bastando a apresentação de memória de cálculo detalhada, nos termos da legislação processual civil vigente. O exequente instruiu a demanda com o extrato bancário oficial da conta poupança nº 100051413-4, mantida na Agência 0070-1, comprovando saldo positivo em janeiro e fevereiro de 1989 (ID 255817650). O índice de correção devido para janeiro de 1989 (Plano Verão) é de 42,72% (IPC), aplicando-se a diferença em relação ao índice creditado à época (22,3591%), o que resulta no percentual de 20,46% sobre o saldo base existente em janeiro de 1989. A jurisprudência tem entendimento firmado segundo o qual, na execução de sentença expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão, incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, bem como é devido o afastamento da incidência dos juros remuneratórios, porquanto não contemplados na solução final da demanda da ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9. Neste sentido, colaciono o seguinte precedente: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. ACP 1998.01.1.016798-9. INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SUBSEQUENTES. CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO PREVISTOS NO TÍTULO EXECUTIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE . DECISÃO REFORMADA PARCIALMENTE. 1. Analisando os autos de origem, constata-se, a partir da leitura da petição inaugural e dos documentos que a instruem, ID's 259973578 e 259973582-259973586, que o Agravante pretende o cumprimento da sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, que tramitou perante a 12ª Vara Cível Federal da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília, no bojo da qual se decidiu acerca o reajuste aplicado aos valores depositados nas contas de poupadores do Banco do Brasil em janeiro de 1989 (Plano Verão). No REsp 1314478/RS, Tema n. 891, STJ, o C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual, na execução de sentença expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão, incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, utilizando-se como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente. 2. O Superior Tribunal de Justiça entendeu, em sede de recurso especial repetitivo (REsp 1.314.478/RS), ser cabível a inclusão da correção monetária ainda que o título judicial não a mencione expressamente, entendendo esta Corte Estadual que devem ser utilizados os índices oficiais da caderneta de poupança para atualização monetária, a fim de recompor os exatos prejuízos do poupador. 3. Estando o cumprimento de sentença fundado no título executivo judicial oriundo da Ação Civil Pública autuada sob o nº 1998.01.1.016798-9, impõe-se o afastamento da incidência dos juros remuneratórios, porquanto não contemplados na solução final da demanda. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO E PARTE. DECISÃO REFORMADA PARCIALMENTE. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8042073-30.2023.8 .05.0000, figurando como agravante, NEY DANTAS MELLO, e agravado, BANCO DO BRASIL S/A, ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80420733020238050000, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, Data de Julgamento: 29/02/2024, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 17/04/2024). Quanto ao termo inicial dos juros de mora, "(…) Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior." (EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1871918/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe 28/10/2021) Grifei. Com efeito, a atualização do saldo exequendo deve abranger a correção monetária, contemplando os expurgos inflacionários subsequentes. Quanto aos juros de mora, fluem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da respectiva Ação Civil Pública (08/06/1993), no patamar de 0,5% ao mês até o Código Civil de 2002 e de 1,0% ao mês a partir de sua vigência. Por outro lado, no que concerne aos juros remuneratórios contínuos, aplica-se a tese vinculante do Tema 890 do STJ: na execução individual de sentença em ação civil pública sobre o Plano Verão, não cabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação sem expressa previsão condenatória no título judicial. A análise da petição inicial do cumprimento de sentença revela que o autor/exequente efetivamente inseriu juros remuneratórios no cálculo exequendo. Assim, impõe-se o acolhimento parcial da impugnação para afastar excesso relativo aos juros remuneratórios e ajustar a conta exequenda. Ante o exposto, acolho em parte a exceção de pré-executividade oposta pelo Banco do Brasil S/A , unicamente para determinar o decote dos juros remuneratórios não previstos expressamente no título judicial exequendo e ajustar a memória de cálculo aos termos da fundamentação. Intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha discriminada e atualizada do débito. Considerando que a impugnação foi parcialmente acolhida, condeno as partes ao pagamento dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da diferença encontrada entre o valor primevo do cumprimento e o encontrado após os decotes, na proporção de 30% pelo o(a)exequente e 70% pelo executado. Publique-se. Intimem-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 21 de agosto de 2026. ELKE BEATRIZ CARNEIRO PINTO ROCHA Juíza de Direito Designada Núcleo de Justiça 4.0 - Apoio Cível