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0531739-23.2017.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D. Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: salvador6vcivelcom@tjba.jus.br ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 0531739-23.2017.8.05.0001 Assunto: [Acidente de Trânsito, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] INTERESSADO: EVERALDO DOS SANTOS INTERESSADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos, etc. EVERALDO DOS SANTOS ingressou com a presente AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT, em face de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, qualificados no caderno procedimental, aduzindo os fatos constantes da Peça Preambular. Após a realização de Perícia Médica Judicial (ID 239013630, ID 239013635 e ID 239013636), as partes celebraram Transação extrajudicial para por fim ao litígio (ID 543878223). O Acordo firmado no valor total de R$21.782,05 (vinte um mil, setecentos oitenta dois reais, cinco centavos) foi devidamente homologado por Sentença Judicial com resolução de mérito, com esteio no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil (ID 544334575). Deflagrado, voluntariamente, pelo Executado, o Cumprimento de Sentença, com espeque na previsibilidade normativa do art. 526, caput, do Digesto Procedimental, mediante Petitório (ID 547117617), em cujo teor a Demandada informara o suposto cumprimento do comando Sentencial, referentemente ao pagamento do valor da obrigação fixada no Julgado, almejando a extinção e arquivamento do processo. Através do Petitum de ID 572961363, o Requerente anuíra expressamente com o montante consignado em Juízo, pleiteando a expedição do competente Alvará para levantamento do respectivo numerário. Desse modo, ante a inequívoca satisfação da obrigação de pagar, com base nos arts. 526, § 3º, 924, II c/c 904, I; 925 e 487, I do Codex Instrumental, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, COM RESOLUÇÃO MERITÓRIA, devendo ser expedido o competente Alvará em nome da Causídica do Demandante, observando-se os dados constantes da Rogativa de ID 572961363, objetivando a liberação dos valores consignados em Conta Judicial, após a publicação da presente Decisão. Após, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se o Alvará. Salvador (BA), chancelado eletronicamente na data do Sistema. Bel. Carlos C. R. De Cerqueira Jr. Juiz de Direito Titular MMR010926/CM

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