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0531667-36.2017.8.05.0001

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TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0531667-36.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: MARIVALDO BRITO DE JESUS e outros (2) Advogado(s): ELIANE CRISTINA MACEDO DOS SANTOS (OAB:BA50149), JOSEDALVA SOUZA SANTANA (OAB:BA53949) INTERESSADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO (OAB:CE16470) SENTENÇA Vistos, etc. MARIVALDO BRITO DE JESUS, devidamente qualificado nos autos, por intermédio da Defensoria Pública do Estado da Bahia, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA., pessoa jurídica de direito privado, também qualificada. Narra a parte autora, em sua petição inicial (ID 317469408), ser beneficiária do plano de saúde administrado pela acionada, encontrando-se adimplente com suas obrigações contratuais. Relata ser portador de Leucemia Mielóide Crônica (CID 10 C92.1) desde 2014. Conforme relatório médico subscrito pelo Dr. Victor Lisboa (ID 317470060, fl. 27), após o insucesso de tratamentos anteriores, a doença progrediu para uma crise blástica, quadro que impôs a indicação de tratamento, em caráter de urgência, com o medicamento DASATINIB 140mg, via oral/dia, de uso contínuo, como medida para conter a progressão da doença e o risco de evolução fatal. Aduz que, após a devida solicitação, a acionada não autorizou o fornecimento do medicamento, obstando o início do tratamento de urgência prescrito. Sustenta que tal negativa é abusiva e atenta contra seu direito fundamental à vida e à saúde. Diante do quadro de urgência, pleiteou, em sede de tutela de urgência, que a ré fosse compelida a autorizar e custear integralmente o fornecimento do medicamento, sob pena de multa diária. No mérito, pugnou pela confirmação da tutela de urgência, pela condenação da acionada ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além da concessão dos benefícios da justiça gratuita e da prioridade de tramitação em razão de doença grave. Em decisão de ID 317470065, este Juízo deferiu o pedido de gratuidade da justiça, a prioridade na tramitação do feito, concedendo-se a tutela de urgência pleiteada, determinando que a acionada, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, autorizasse e fornecesse a medicação DASATINIB 140mg, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Devidamente citada e intimada (ID 317470083), a parte acionada apresentou contestação (ID 317470092), defendendo a legalidade de sua conduta. Argumentou que não houve recusa, mas sim a observância de trâmites administrativos internos de auditoria, e que o tratamento foi autorizado em tempo hábil, respeitando os prazos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Sustentou que a parte autora não apresentou qualquer prova da negativa e que, por não haver ato ilícito, não há dever de indenizar por danos morais. Requereu l total improcedência dos pedidos. No curso do processo, foi noticiado o falecimento do autor, MARIVALDO BRITO DE JESUS, em 05/07/2017 (ID 317470662). Em razão disso, sua filha, MARIANA SILVA BRITO DE JESUS, à época menor, representada por sua genitora, requereu sua habilitação nos autos (ID 317470108), o que foi seguido pela habilitação da viúva, SANDRA MARIA FRANÇA DE JESUS (ID 317470703). A parte ré, em manifestação (ID 317470678), opôs-se à habilitação, arguindo a intransmissibilidade do direito e requerendo a extinção do feito sem resolução de mérito, pleito que foi indeferido por este Juízo na decisão de ID 317470679, que reconheceu a transmissibilidade do direito à reparação por danos morais aos sucessores, revogando, contudo, a tutela de urgência pela perda superveniente do objeto da obrigação de fazer. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 317470105). Por meio dos despachos de ID 317471362 e 503549715, foram deferidas as habilitações dos herdeiros e determinada a regularização da representação processual da herdeira MARIANA SILVA BRITO DE JESUS, que atingiu a maioridade civil no curso da lide, o que foi devidamente cumprido (ID 505832593). Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte acionada informou não ter mais provas a produzir (ID 317471371) e a parte autora, por seus sucessores, também se manifestou pelo julgamento do feito (ID 474114880). Vieram os autos conclusos para julgamento. As partes não requereram outros meios de prova, sendo a matéria de direito e a prova documental, venho a julgar antecipadamente a lide, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É o Relatório. Decido. A parte acionada, em sua manifestação de ID 317470678, arguiu preliminar de ilegitimidade ativa superveniente dos herdeiros e requereu a extinção do processo, sob o argumento de que o direito discutido, tanto a obrigação de fazer quanto a indenização por danos morais, teria natureza personalíssima e, portanto, seria intransmissível. A preliminar não merece acolhimento. Conforme já decidido por este Juízo no despacho de ID 317470679, a questão da intransmissibilidade assiste razão à ré apenas parcialmente. Com o falecimento do autor originário, a obrigação de fazer, consistente no fornecimento do medicamento para seu tratamento pessoal, de fato, perdeu o seu objeto, extinguindo-se a pretensão nesse ponto. Contudo, o mesmo não se aplica ao pedido de indenização por danos morais. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança, nos exatos termos do que dispõe o artigo 943 do Código Civil: Art. 943. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança. Assim, uma vez proposta a ação de indenização em vida pelo ofendido, seus herdeiros possuem plena legitimidade para sucedê-lo no polo ativo da demanda, buscando a compensação pelo abalo moral que o de cujus sofreu. A transmissão do direito patrimonial decorrente do dano moral já se consolidou na jurisprudência pátria. Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade e o pedido de extinção do feito. É pacífico e inquestionável que a relação jurídica estabelecida entre o beneficiário de plano de saúde e a operadora que o administra se caracteriza como uma relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A matéria, inclusive, encontra-se sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, através do verbete nº 469, que dispõe: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde". A consequência direta desse enquadramento é a incidência de todo o microssistema protetivo do consumidor, que busca reequilibrar a relação contratual, reconhecendo a vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I, CDC). Dentre os princípios norteadores, destacam-se a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor (art. 47, CDC), a nulidade de cláusulas que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, IV, CDC), e o dever de informação clara e adequada sobre os produtos e serviços. A controvérsia central da presente demanda reside na legalidade ou não da recusa da operadora de saúde em custear, de forma tempestiva, o medicamento de alto custo indispensável ao tratamento oncológico do autor, prescrito em caráter de urgência. Em que pesem os argumentos apresentados pelo plano de saúde em sua peça de Defesa, a tese defensiva de que não houve recusa, mas apenas um trâmite administrativo regular, não se sustenta diante do contexto fático e documental dos autos. Inicialmente, é imperioso destacar a gravidade e a urgência da condição de saúde do autor, MARIVALDO BRITO DE JESUS. O relatório médico do Dr. Victor Lisboa (ID 317470060, fl. 27), datado de 22/05/2017, é cristalino ao diagnosticar "Leucemia Mielóide Crônica crise blástica mielóide" e a refratariedade aos tratamentos convencionais, indicando o uso do medicamento DASATINIB como medida de urgência "ante o risco de progressão da doença e evolução fatal". A própria existência de uma ação judicial com pedido de tutela de urgência, ajuizada em 29/05/2017, evidencia que o tratamento não foi disponibilizado de forma espontânea e imediata como alega a ré. A conduta da operadora, que se escuda em supostos "trâmites de auditoria", revela-se manifestamente incompatível com a urgência do caso e com o princípio da boa-fé objetiva, que deve nortear todas as fases do contrato (art. 422, Código Civil). A demora na liberação de um medicamento essencial para um paciente em estado grave, com risco de morte, equivale a uma negativa de cobertura, esvaziando por completo o objeto principal do contrato, que é a garantia da saúde e da vida do beneficiário. A burocracia interna da seguradora não pode se sobrepor à necessidade premente do paciente, sob pena de tornar inócua a própria finalidade do plano de saúde. A alegação da ré de que a parte autora não comprovou a negativa por meio de um "Termo de Indeferimento" beira a má-fé processual. Conforme alegado na réplica (ID 317470105), a própria operadora se recusou a fornecer qualquer documento escrito, deixando o consumidor em uma situação de extrema vulnerabilidade probatória. Nesse cenário, a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é medida que se impõe, cabendo à ré demonstrar que agiu com a celeridade que o caso exigia, o que não fez. Ao contrário, a documentação dos autos mostra que a liberação do medicamento só ocorreu após a intervenção judicial (ID 317470086), em 06/06/2017, com atraso e após a concessão da tutela de urgência, o que corrobora a falha na prestação do serviço. A jurisprudência pátria, inclusive a citada na decisão liminar proferida neste feito (ID 317470065), é uníssona em reconhecer a abusividade de negativas de cobertura para tratamentos oncológicos prescritos por médico especialista. O direito à saúde deve prevalecer sobre cláusulas contratuais restritivas ou entraves burocráticos. Os tribunais se posicionam neste sentido: CIVIL E PROCESSO CIVIL. ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONTRATO QUE PREVÊ A EXCLUSÃO DO USO DE MEDICAMENTO NECESSÁRIO AO TRATAMENTO DE MOLÉSTIA GRAVE. RESTRIÇÃO ILEGÍTIMA EM COLISÃO COM O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ART. 51, IV. O RESTABELECIMENTO DA SAÚDE DA BENEFICIÁRIA DEVE SER A FINALIDADE PRIMORDIAL DO PLANO DE SAÚDE, DE FORMA QUE A CLÁUSULA CONTRATUAL QUE VEDA A UTILIZAÇÃO DE MEDICAMENTO IMPRESCINDÍVEL AO TRATAMENTO VIOLA ESSA FINALIDADE E PREJUDICA O BEM-ESTAR DA CONTRATANTE. 1. O fim maior do pacto celebrado entre a beneficiária e a operadora de plano de saúde é o de proporcionar eficiente amparo à saúde e à preservação da vida. 2. O CDC, art. 51, inc.. IV, torna nula de pleno direito á cláusula que estabelece obrigação considerada iníqua ou que seja incompatível com a boa-fé ou a equidade. 3. É dever da operadora de saúde fornecer o medicamento desatinib na quantidade e frequência necessárias ao restabelecimento da saúde da apelante. 4. Apelação conhecida e provida. (Apelação nº 3175649200480600000, 5ª Câmara Cível do TJCE, Rel. Francisco Suenon Bastos Mota. j. 07.04.2010). No caso concreto, a necessidade e a urgência do medicamento DASATINIB foram inequivocamente atestadas pelo médico assistente. Não cabe à operadora de saúde questionar ou interferir na conduta terapêutica prescrita pelo profissional, sendo sua a responsabilidade pela escolha do tratamento mais adequado. A recusa inicial e a demora injustificada da ré, portanto, constituíram ato ilícito, todavia em razão do falecimento do autor, houve perda do objeto em relação a obrigação de fazer.. No tocante ao pedido de danos morais, também procede. Deve-se atentar que a responsabilidade do plano de saúde, na condição de fornecedora de serviços é objetiva, não depende do elemento culpa, pelos danos causados ao consumidor pelas falhas na prestação dos serviços, consoante dispõe o caput do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. No caso dos autos, a situação vivenciada pelo autor originário ultrapassou, em muito, o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano. Trata-se de paciente diagnosticado com uma doença gravíssima e agressiva, em um estágio avançado ("crise blástica"), com indicação médica expressa de tratamento de urgência sob risco de "evolução fatal". A conduta da acionada, ao negar ou procrastinar a liberação do medicamento prescrito, impôs ao consumidor e sua família uma angústia atroz, um sofrimento psicológico intenso e um temor constante pela perda da vida, justamente no momento em que mais precisavam de amparo e segurança. A necessidade de recorrer ao Poder Judiciário para obter um tratamento de direito, em meio a uma batalha pela sobrevivência, configura um claro abalo à dignidade da pessoa humana. Há patente dano extrapatrimonial, pela situação de risco de morte a que foi exposto o autor, pela conduta da parte ré, gerando sofrimento e dor pela incerteza quanto à própria sobrevivência, capaz de causar profundo abalo psicológico, que se transmite aos seus sucessores na forma do direito à reparação. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser considerados a gravidade da conduta do ofensor, a repercussão do dano na vida da vítima, a capacidade econômica das partes e o caráter dúplice da indenização: compensatório para a vítima (representada por seus herdeiros) e punitivo-pedagógico para o agressor, a fim de desestimular a reiteração de condutas semelhantes. Considerando as circunstâncias do caso, a gravidade da doença, a urgência do tratamento e a recalcitrância da ré em cumprir sua obrigação contratual, mesmo após decisão judicial, amparando-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia pleiteada na inicial e que considero adequada para compensar os transtornos sofridos e para imprimir o necessário caráter pedagógico à condenação. Assim pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS formulados na inicial para RECONHECER a perda superveniente do objeto do pedido de obrigação de fazer, em razão do falecimento do autor, e declarar extingo o feito quanto a esta pretensão, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IX, do CPC; Condeno a acionada ao pagamento de indenização por danos morais em favor do espólio do autor, representado por seus herdeiros habilitados, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo índice IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 406, CC), alterado pela vigência da Lei 14.905/24 para a Taxa Selic menos o IPCA, até o efetivo pagamento. Condeno a acionada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, em favor do Fundo de Assistência Jurídica da Defensoria Pública do Estado da Bahia. P.R.I Salvador/BA Ana Lucia Matos de Souza Juíza de Direito Titular

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