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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador8ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Prof. Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 0531575-63.2014.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente EXEQUENTE: MOTIVA MAQUINAS LTDA Requerido(a) EXECUTADO: COGEP CONSTRUCOES E GESTAO AMBIENTAL LTDA - ME, NEWTON SANDES PIMENTA Vistos e etc... Tendo em vista que não foram localizados bens do Executado passíveis de constrição, o Exequente requereu a suspensão do feito, com base no art. 921, III, do Código de Processo Civil então vigente. Com efeito, o atual diploma processual civil em vigor, dispõe, em seu art. 921, III, que se suspende a execução quando o executado não possuir bens penhoráveis. Desta forma, DETERMINO A SUSPENSÃO DA PRESENTE EXECUÇÃO, pelo prazo de 01 (um) ano, devendo o cartório colocar os presentes autos em fila própria do fluxo digital, especificamente para este fim, controlando o referido prazo, findo o qual, inexistindo iniciativa do Exequente durante o período, deverá retornar os autos conclusos, devidamente certificado, para que este juízo possa decidir acerca do arquivamento dos autos, conforme determina o §2º, do art. 921, do NCPC. Fica, desde já, advertido o Exequente, de que uma vez decorrido o prazo de suspensão da presente Execução, sem que haja sua manifestação nos autos, começa a correr o prazo da prescrição intercorrente. P.I.C. Salvador/BA, 3 de setembro de 2026 ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE Juíza de Direito fdsa