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0531532-53.2019.8.05.0001

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3285131/BA (2026/0226078-8) RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT) AGRAVANTE:ELISABETE DE JESUS RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA DECISÃO Aproveito o bem lançado relatório de-STJ fl. 428: ELISABETE DE JESUS RODRIGUES DA SILVA, após regular transcurso da ação penal, foi condenada pela prática do delito descrito no art. 33, caput, Lei nº 11.343/06, à pena definitiva de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, tendo a pena privativa de liberdade sido substituída por penas restritivas de direitos. Inconformada, a Defesa interpôs Recurso de Apelação, o qual, após a emissão de parecer ministerial, foi conhecido, teve rejeitada a preliminar de nulidade e foi desprovido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, mantendo-se incólume a decisão guerreada. Persistindo o inconformismo, a Defesa interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, apontando violação aos arts. 244 e 386, VII, do Código de Processo Penal. Nas razões recursais, sustenta-se, em síntese, a ilicitude da busca pessoal, sob o argumento de que teria sido realizada sem a demonstração de fundada suspeita apta a justificar a abordagem, pleiteando-se, por consequência, a declaração de nulidade das provas obtidas e a absolvição da recorrente por ausência de provas lícitas. Após, vieram os fólios ao Ministério Público do Estado da Bahia para oferecimento de contrarrazões. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 500/501). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo. Sabe-se que o art. 244 do Código de Processo Penal prevê que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar". A Sexta Turma desta Corte Superior, ao analisar o Recurso em Habeas Corpus n. 158.580/BA, apreciou a matéria referente à busca pessoal e/ou veicular prevista no art. 244 do Código de Processo Penal. O Ministro Rogerio Schietti, Relator do referido recurso, concluiu que: 1. Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) – baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto – de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência. 2. Entretanto, a normativa constante do art. 244 do CPP não se limita a exigir que a suspeita seja fundada. É preciso, também, que esteja relacionada à “posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito”. Vale dizer, há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto que constitua corpo de delito de uma infração penal. O art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como “rotina” ou “praxe” do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata. 3. Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições/impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, baseadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de “fundada suspeita” exigido pelo art. 244 do CPP. 4. O fato de haverem sido encontrados objetos ilícitos – independentemente da quantidade – após a revista não convalida a ilegalidade prévia, pois é necessário que o elemento “fundada suspeita” seja aferido com base no que se tinha antes da diligência. Se não havia fundada suspeita de que a pessoa estava na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual de situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique a medida. 5. A violação dessas regras e condições legais para busca pessoal resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que tenha(m) realizado a diligência. (Grifei.) Cinge-se a controvérsia, portanto, a verificar a existência de "fundadas suspeitas" que autorizem a realização da busca pessoal. No presente caso, tem-se que a nulidade foi assim afastada pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 396/398, grifo do autor): A Defesa argui, preliminarmente, a nulidade da busca pessoal, sustentando a ausência de fundadas suspeitas que justificassem a abordagem e a revista da Apelante, em violação ao art. 244 do Código de Processo Penal e à jurisprudência dos Tribunais Superiores, e alegando a ocorrência de perfilamento racial. Sustenta que a abordagem policial foi efetuada de forma genérica e arbitrária, baseada unicamente em impressões subjetivas dos agentes estatais, tais como o fato de a acusada encontrar-se em local conhecido pela incidência de tráfico de drogas ou por supostamente ser “conhecida do meio policial”, circunstâncias que, por si sós, não seriam suficientes para legitimar a revista pessoal, sob pena de se admitir atuação estatal desprovida de lastro fático concreto. Argumenta, ainda, que a ausência de elementos objetivos previamente identificáveis descaracteriza a justa causa exigida pelo art. 244 do CPP, tornando ilícitas as provas obtidas a partir da diligência, bem como todas aquelas dela decorrentes, por força da teoria dos frutos da árvore envenenada. Requer, assim, o reconhecimento da nulidade da busca pessoal e, por conseguinte, o desentranhamento das provas dela provenientes, com a consequente absolvição da acusada, ante a inexistência de suporte probatório lícito apto a sustentar o édito condenatório. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. O art. 244 do Código de Processo Penal, de fato, exige a presença de "fundada suspeita" para a realização de busca pessoal sem mandado. No entanto, a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores tem ponderado que tal requisito pode ser preenchido por um conjunto de elementos objetivos que justifiquem a intervenção policial, especialmente em crimes de natureza permanente, como o tráfico de drogas, onde a situação de flagrância se prolonga no tempo. No caso dos autos, a dinâmica da abordagem policial e da apreensão do material entorpecente restou devidamente esclarecida pelos depoimentos dos policiais militares SD/PM Uilton Rufino Neves da Silva (ID 97001827 e 97001847) e SGT/PM Sílvia Nunes da Silva Oliveira dos Santos (ID 97001826 e 97001847), colhidos em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Os relatos mostraram-se coerentes e harmônicos, tanto na fase inquisitorial quanto na judicial, descrevendo a atuação da guarnição em local notoriamente conhecido pela intensa comercialização de drogas, bem como a apreensão de entorpecentes fracionados em porções individualizadas, circunstâncias compatíveis com a traficância: SD/PM UILTON RUFINO NEVES DA SILVA: “que se recorda dos fatos e da acusada; que o local é de intenso tráfico de drogas; que estava o depoente com uma SGT e mais ou um dois colegas; que a Sargento abordou e encontrou a droga; que não se recorda detalhes devido ao lato temporal e diversas ocorrências; que a acusada é magra e é usuária de crack; que pessoas utilizam da fraqueza da ré para usar de mula, e a mesma vende para sustentar o vício; que a acusada estava vendendo; que vende para sustentar o vício; que a antes dos fatos já viu a acusada varias vezes, pois frequenta a trabalho o bairro; (...) ” – grifei. SGT/PM SILVIA NUNES DA SILVA OLIVEIRA DOS SANTOS: “que se recorda da acusada, pois ela é usuária de drogas; que ela usa drogas e repassa; que numa operação se deparou com a acusada pois a mesma é conhecida; que na abordagem foi encontrada uma certa quantidade de droga, pronta para venda; que não se recorda com exatidão a espécie da droga devido ao lapso temporal; que a ação foi rápida; que salvo engano a acusada usava tornozeleira; que a acusada estava sozinha no local; que a acusada mora na localidade da abordagem e foi próximo a residência; que apareceu uma senhora que falou que era mãe da ré; que a acusada é conhecida da localidade, e por ser envolvida no tráfico; que além de ser usuária, passava droga, e se matinha seu vício dessa forma; que depois a abordagem não teve mais contato com a acusada; que viu a acusada em rondas mas não fez abordagem; que está com o soldado Rufino e mais dois patrulheiros mas não se recorda o nome com exatidão; que se recorda que na segunda vez que viu a acusada ela estava de tornozeleira. (…) que indicaram que acusada era usuária de drogas e ela se assustou e por isso foi realizada a abordagem; que a ré é viciada e vende drogas para manter o vício; que a aparência da acusada mostra que é usuária e a quantidade que tinha em mãos era para venda; que as condições da acusada não era para ter a quantidade de drogas em sua posse; que se recordou da ocorrência devido a localidade do Barreira de Baixo é de intenso tráfico de drogas; que a acusada não apresentou resistência a prisão; que chegou uma pessoa na abordagem se identificando com parente da acusada; que chegou uma senhora idosa gritando por ela; que a acusa é bem magra, um pouco suja; que a acusada demonstra um pouco de demência e um pouco descontrolada; que a ré no momento da abordagem parecia esta sob efeito de drogas” – grifei. [...] Com efeito, a análise do conjunto probatório produzido nos autos aponta para os seguintes elementos objetivos que, em conjunto, configuram a fundada suspeita exigida: 1.Local Conhecido por Intenso Tráfico de Drogas: Os policiais realizavam ronda em uma localidade (“Barreiro de baixo”, Boca do Rio) notoriamente conhecida e mapeada como ponto de intenso comércio de entorpecentes. Este dado contextual, por si só, já demanda maior atenção policial. 2.Conhecimento Prévio da Guarnição: Os agentes afirmaram ter conhecimento anterior sobre o envolvimento da Apelante com a venda de drogas na região (“acusada é conhecida da localidade, e por ser envolvida no tráfico”, “viu a acusada várias vezes, pois frequenta a trabalho o bairro”). Embora a condição de “ser conhecido” ou o histórico criminal não justifiquem, isoladamente, uma abordagem, somados a outros fatores, contribuem para a formação da suspeita objetiva. 3.Atitude Suspeita: A Apelante foi avistada em “atitude suspeita” no contexto de um patrulhamento ostensivo direcionado ao combate do tráfico naquele exato local. A atitude de “assustar-se” ou “se mostrar um pouco assustada” com a presença policial, em um ambiente de criminalidade conhecida, complementa o cenário da fundada suspeita. 4.Apreensão Confirmadora: A descoberta das substâncias entorpecentes (cocaína e crack), em quantidade e forma de acondicionamentos típicos de mercancia (pinos, eppendorfs, pinos vazios para embalagem), após a abordagem, confirmou a pertinência da suspeita inicial, resultando na prisão em flagrante. Embora o êxito da busca não convalide uma eventual ilegalidade pretérita, reforça a existência de elementos prévios que justificaram a ação. Nessas circunstâncias, a conduta dos agentes encontra amparo no art. 244 do Código de Processo Penal, em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, que admite a realização de busca pessoal quando presentes elementos objetivos de fundada suspeita. Dessa forma, nota-se que a abordagem foi realizada em razão de a agente estar em "atitude suspeita", por "assustar-se” ou “se mostrar um pouco assustada” com a presença policial, em um ambiente de criminalidade conhecida", o que, conforme decidido no Recurso em Habeas Corpus n. 158.580/BA, não é suficiente para justificar a busca pessoal, porquanto ausentes fundamentos concretos que indicassem que a recorrente estaria em "posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito". Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes dessa Casa: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (203,5 g DE CRACK). BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. IRREGULARIDADE NA ATUAÇÃO DOS AGENTES ESTATAIS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS PRÉVIOS DA SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA E DE FUNDADAS RAZÕES. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. RECONHECIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior entende ser necessária investigação prévia, ainda que breve, ou campana no local para a configuração do imprescindível flagrante a justificar a abordagem pessoal. 2. No caso concreto, os elementos objetivos referidos pelas instâncias ordinárias como justificadores da diligência - atitude suspeita, extremo nervosismo na presença dos policiais - não firmam a impressão de que o ora agravado portava consigo quaisquer dos objetos que pudesse constituir corpo de delito, de modo que não se verifica justa causa apta a autorizar a busca pessoal perpetrada pelos policiais. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.091.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 14/10/2024.) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE ATIVIDADE INVESTIGATIVA OU DENÚNCIA ESPECÍFICA OU AÇÃO QUE EVIDENCIASSE FUNDADA SUSPEITA DE CORPO DE DELITO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior tem adotado entendimento no sentido de que a busca pessoal e veicular são disciplinadas pela norma constante nos arts. 240, § 2º e 244, ambos do Código de Processo Penal - CPP. Para ambas, exige-se fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito. 2. No julgamento do RHC 158.580/BA foram forjados alguns critérios para balizar a legalidade da medida extrema assentando-se o entendimento de que a busca pessoal e veicular destituída de mandado judicial é possível apenas quando as circunstâncias do caso concreto, descritas de modo preciso e aferidas objetivamente, permitirem a conclusão de que o indivíduo esteja na posse de armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não sendo admitidas abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions); informações de fonte não identificada; impressões subjetivas intangíveis, pautadas no tirocínio policial, de determinadas atitudes tidas como suspeitas ou certas reações ou expressões corporais que denotem nervosismo (RHC n. 158.580/BA, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 25/4/2022). 3. No caso dos autos, a abordagem dos agentes militares e o flagrante ocorreram sem qualquer atividade investigativa ou denúncia específica, e, ainda, sem ação por parte do réu que evidenciasse fundada suspeita de posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituíssem corpo de delito. Nessa ordem de ideias, desautorizada a atuação policial, verifica-se a nulidade da busca pessoal, de sorte que deve ser reconhecida a ilicitude na apreensão da droga, suficiente ao reconhecimento da nulidade de todos os atos a posteriori, pela teoria dos frutos da árvore envenenada, e absolvido o réu, nos termos do art. 386, II e V, do CPP. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.145.109/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.) Assim, de rigor o reconhecimento da nulidade da busca pessoal realizada. Ante o exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para absolver a recorrente. Publique-se. Intimem-se. Relator NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)

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