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Processo 0531434-98.2009.8.26.0562

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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TJSP
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2026-08-26 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0531434-98.2009.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Município de Santos - Apelado: Haiek e Mateus Prest de Servtecnicos Ltda - Magistrado(a) Simone Gomes Rodrigues Casoretti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE SANTOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, VI, DO CPC. TEMA 1.184 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF E RESOLUÇÃO N. 547/2024 DO CNJ. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA MANTIDA. INTERESSE DE AGIR E EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA: É LEGÍTIMA A EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, COM BASE NO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA, CONFORME TESE FIRMADA PELO STF NO TEMA 1.184. A MEDIDA VISA RACIONALIZAR A ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO, EVITANDO A TRAMITAÇÃO DE PROCESSOS SEM PERSPECTIVA DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. APLICAÇÃO IMEDIATA DE PRECEDENTE VINCULANTE: AS TESES FIXADAS EM REPERCUSSÃO GERAL PELO STF TÊM APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO, INDEPENDENTEMENTE DO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO PARADIGMA. A ANÁLISE DO INTERESSE DE AGIR, COMO CONDIÇÃO DA AÇÃO, PODE SER REALIZADA A QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM OFENSA AO PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. NATUREZA PROCESSUAL: A EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR TEM NATUREZA PROCESSUAL E NÃO SE CONFUNDE COM REMISSÃO OU ANISTIA. O CRÉDITO TRIBUTÁRIO PERMANECE HÍGIDO, PODENDO O ENTE PÚBLICO UTILIZAR MEIOS EXTRAJUDICIAIS PARA SUA COBRANÇA, COMO O PROTESTO DO TÍTULO. AUTONOMIA MUNICIPAL: A COMPETÊNCIA DO ENTE FEDERADO PARA DEFINIR O QUE CONSIDERA "BAIXO VALOR" NÃO AFASTA O CONTROLE JURISDICIONAL SOBRE A PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. A AUTONOMIA MUNICIPAL NÃO SE SOBREPÕE AO DEVER DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, NOTADAMENTE O DA EFICIÊNCIA. CASO CONCRETO: EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR, AJUIZADA HÁ MAIS DE UMA DÉCADA, SEM MOVIMENTAÇÃO ÚTIL E SEM PERSPECTIVA CONCRETA DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. CORRETA A SENTENÇA QUE RECONHECEU A AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E EXTINGUIU O FEITO. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 270,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 7 DE 28 DE JANEIRO DE 2025, ATUALIZADA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA STJ/GP N. 13 DE 27 DE JANEIRO DE 2026; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.325,45 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 914, DE 1º DE JULHO DE 2026 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso, II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Patricia Coutinho Marques Rodrigues Magalhães (OAB: 214375/SP) (Procurador) - Alexandre Henriques Correia (OAB: 261568/SP) - Marcos Guimaraes Cury (OAB: 120613/SP) - 1° andar

2026-08-26 · TJSP

DESPACHO Nº 0531434-98.2009.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Município de Santos - Apelado: Haiek e Mateus Prest de Servtecnicos Ltda - Interessada: Andrea Sara Duarte Haiek - Apelação Cível Processo nº 0531434-98.2009.8.26.0562 Relator(a): SIMONE GOMES RODRIGUES CASORETTI Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público SESSÃO DE JULGAMENTO NA MODALIDADE VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 Data da pauta: 08/09/2026 às 00:01 Número da pauta: 247 Íntegra da pauta de julgamento: https://esaj.tjsp.jus.br/pauta-julgamento-virtual Torno público, nos termos da Resolução n.º 984/2025, que regulamenta o julgamento eletrônico no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio do sistema SAJ e, em conformidade com a Resolução CNJ n.º 591/2024, que os presentes autos serão julgados eletronicamente em sessão virtual. Eventuais pedidos de DESTAQUE (oposição ao julgamento virtual), deverão ser feitos, por meio eletrônico, no portal do ESAJ (https://esaj.tjsp.jus.br/pauta-julgamento-virtual) (Selecione o Órgão julgador e em seguida a data da sessão virtual e clique em "consultar"> localize o processo na pauta e clique em "acompanhar julgamento"> na parte inferior estará habilitado o pedido de "destaque" e "esclarecimento"), até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão e deferido pelo(a) Relator(a). NOTA: DESTAQUES DEFERIDOS NÃO DISPENSAM AS PARTES DE REALIZAR INSCRIÇÃO PARA PREFERÊNCIA SIMPLES OU SUSTENTAÇÃO ORAL, PERMANECENDO OBRIGATÓRIA A REALIZAÇÃO DE INSCRIÇÃO PELAS PARTES NA SESSÃO QUE VIER A SER DESIGNADA. Nas hipóteses de cabimento de SUSTENTAÇÃO ORAL, é facultado o seu envio por meio eletrônico, no próprio processo, não sendo aceito outro meio, após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, conforme manual de peticionamento no site: https://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/Manual_PETIC_ELETRONICO_SAJSG_Julg_Virtual.Pdf MEMORIAIS deverão ser encaminhados, exclusivamente, para os e-mails institucionais dos gabinetes disponíveis em: https://www.tjsp.jus.br/CanaisComunicacao/EmailsInstitucionais Dúvidas sobre o JULGAMENTO VIRTUAL poderão ser sanadas no seguinte site: https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=112920 - Magistrado(a) - Advs: Patricia Coutinho Marques Rodrigues Magalhães (OAB: 214375/SP) (Procurador) - Alexandre Henriques Correia (OAB: 261568/SP) - Marcos Guimaraes Cury (OAB: 120613/SP) - 1° andar

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