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Processo 0531407-61.2014.8.05.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJBA
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2026-08-31 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: MONITÓRIA n. 0531407-61.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB:BA25998) REU: JOSE JADSON SILVA DE ARAUJO Advogado(s): DECISÃO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta originariamente por HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO (sucedido no polo ativo por BANCO BRADESCO S/A) em face de JOSÉ JADSON SILVA DE ARAÚJO, visando à constituição de título executivo judicial no montante originário de R$ 55.180,99 (cinquenta e cinco mil, cento e oitenta reais e noventa e nove centavos), atualizado até a data da propositura da demanda, decorrente do inadimplemento de operações de abertura de crédito vinculadas a contratos de Crédito Parcelado Premier sob os nºs 2970422700, 2970427206, 2970431955, 2970432986, 2970433788 e 2970436299, lastreadas pela Proposta de Abertura de Conta Corrente, Contrato Global de Relacionamento Comercial e Financeiro e respectivos demonstrativos de evolução do débito juntados com a exordial (IDs 237939506, 237940064, 237940065, 237940066, 237940067, 237940068, 237940069, 237940070, 237940071, 237940072 e 237940078). Diante da frustração das sucessivas diligências nos múltiplos endereços diligenciados e do desconhecimento do paradeiro atual do requerido, a parte autora postulou a citação por edital (ID 492654156) e recolheu as taxas de publicação correspondentes (IDs 496661403, 496661405); O pleito foi deferido pela decisão de ID 508309772, sendo confeccionado o respectivo Edital de Citação (ID 525079134), cuja certidão de publicação foi formalizada e disponibilizada na Plataforma Nacional de Editais aos 21/01/2026 (ID 539063028), com prazo dilatório de 20 (vinte) dias. Decorrido o prazo legal sem manifestação voluntária do réu, este Juízo proferiu despacho determinando a remessa dos autos à DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA para exercer o múnus de Curadora Especial, com esteio no art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil (ID 560919693). A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, na qualidade de Curadora Especial do réu revel citado fictamente, ofereceu EMBARGOS MONITÓRIOS sob o ID 563201816. Em sede preliminar, suscitou a nulidade da citação por edital, sob a alegação de que a medida é de caráter excepcional e que não foram esgotadas as pesquisas de praxe perante os sistemas de informações conveniados ao Juízo. No mérito, apresentou contestação por negativa geral, fundada no art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, impugnou a documentação colacionada pela instituição financeira por reputá-la unilateral e sem liquidez, postulando a concessão da gratuidade da justiça e, ao final, o acolhimento da preliminar ou a total improcedência do pedido monitório. A parte autora apresentou IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS MONITÓRIOS (ID 579701236). É O RELATÓRIO. DECIDO. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A Curadoria Especial pugna pela concessão da gratuidade da justiça em favor do réu revel citado por edital. O pleito não comporta acolhimento. A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, nos moldes do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil e do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, pressupõe a efetiva comprovação ou presunção legal de insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios. Tratando-se de réu revel citado por edital, a atuação da Defensoria Pública dá-se por estrito dever legal no exercício da função institucional de Curadora Especial (art. 72, inciso II, do CPC), inexistindo qualquer contato pessoal com o demandado que permita a obtenção de declaração de hipossuficiência firmada pelo próprio interessado ou a aferição concreta de sua real situação econômico-financeira. A atuação da Curadoria Especial não induz presunção automática de hipossuficiência do assistido e nem se confunde com o patrocínio direto prestado à pessoa natural comprovadamente necessitada, razão pela qual a impossibilidade de aferição e demonstração do estado de miserabilidade jurídica impede a concessão do favor legal. Destarte, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado em favor do réu JOSÉ JADSON SILVA DE ARAÚJO, ressalvando-se, todavia, a isenção da Curadoria Especial quanto ao recolhimento prévio de custas para os atos inerentes ao exercício do seu múnus público. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL A Curadoria Especial suscita preliminar de nulidade da citação por edital efetivada sob o ID 539063028, argumentando, em síntese, que a referida modalidade de citação possui natureza extraordinária e subsidiária, exigindo o prévio esgotamento de diligências e consultas eletrônicas aos cadastros públicos conveniados (BACENJUD/SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SIEL) antes de sua ultimação, ex vi do art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil. Não assiste razão à tese defensiva. O ordenamento processual civil pátrio preconiza, nos termos do art. 256, incisos I e II, do Código de Processo Civil, que a citação por edital será viabilizada quando desconhecido ou incerto o citando, bem como quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar. Ademais, considera-se em local ignorado ou incerto o réu nas hipóteses em que restarem infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição judicial de informações sobre seu endereço, o que deve ser interpretado à luz dos princípios da razoabilidade, da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional. Analisando detidamente o iter processual consolidado nos autos, verifica-se que a presente ação monitória foi ajuizada no ano de 2014 e, ao longo de mais de uma década de tramitação, foram empreendidos sucessivos e exaustivos esforços para viabilizar a citação pessoal do requerido em múltiplos endereços físicos distintos. Com efeito, as diligências citatórias foram realizadas perante o endereço da Avenida Centenário, nº 79, Apt. 902 Sul, Chame-Chame, Salvador/BA, restando positiva a informação prestada pelo porteiro ao Oficial de Justiça de que o acionado não mais residia no imóvel (ID 237940105). Posteriormente, realizou-se diligência no endereço situado na Rua Clarival do Prado Valladares, nº 85, Torre 1, Apt. 1007, Caminho das Árvores, Salvador/BA, cujo AR retornou recebido por terceiro (ID 237940295). Em continuidade, expediu-se mandado para a Rua Comendador Bernardo Catarino, nº 171, Apt. 502, Barra, Salvador/BA, oportunidade na qual a Oficiala de Justiça lavrou certidão circunstanciada assentando que o réu havia se mudado daquele local há mais de 05 (cinco) anos (ID 289420589). Por fim, nova tentativa realizada na mesma via (Rua Comendador Bernardo Catarino, nº 71, Apt. 502, Barra) restou frustrada ante a inexistência da referida numeração predial no logradouro, após conferência minuciosa em toda a sua extensão (ID 478739508). Ressalte-se que a parte autora atuou de modo diligente ao longo de todo o processo, impulsionando regularmente a marcha processual e procedendo ao recolhimento tempestivo de todas as guias de custas relativas às diligências requeridas (IDs 237940096, 237940260, 237940530 e 420691185). A exigência insculpida no art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil não impõe a realização obrigatória, absoluta e infindável de consultas a todos os sistemas eletrônicos cadastrais existentes quando o conjunto fático-probatório já demonstra, de modo inequívoco, que o réu se encontra em local incerto e não sabido, após a frustração reiterada de atos citatórios em diversos endereços por meio de Oficiais de Justiça e correio. A insistência indefinida em expedição de novos ofícios ou consultas reiteradas, após a frustração de diversas diligências presenciais em bairros distintos da capital, atentaria diretamente contra o postulado da razoável duração do processo e o princípio da efetividade da jurisdição (art. 4º do Código de Processo Civil e art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal). Ademais, no plano estritamente formal, a citação editalícia atendeu a todos os requisitos do art. 257 do Código de Processo Civil, havendo determinação judicial fundamentada (ID 508309772), fixação de prazo dilatório adequado de 20 (vinte) dias, comprovação de recolhimento das despesas de publicação (IDs 496661403 e 496661405), expedição de Edital contendo advertência de nomeação de Curador Especial (ID 525079134) e ampla publicidade com disponibilização na Plataforma Nacional de Editais aos 21/01/2026 (ID 539063028), garantindo-se o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório mediante a regular intervenção da Defensoria Pública (ID 563201816). Ausente qualquer nulidade ou prejuízo processual concreto, REJEITO a preliminar arguida. Não havendo outras questões processuais pendentes ou preliminares a serem dirimidas, e concorrendo os pressupostos processuais e as condições da ação, DECLARO SANEADO O PROCESSO. Passo à fixação dos PONTOS CONTROVERTIDOS: A existência, higidez formal e validade da relação jurídica contratual materializada nas propostas e instrumentos bancários de Crédito Parcelado Premier vinculados à conta corrente mantida pelo requerido; A efetiva disponibilização dos recursos financeiros e a subsistência do saldo devedor inadimplido no montante cobrado na petição inicial de R$ 55.180,99 (cinquenta e cinco mil, cento e oitenta reais e noventa e nove centavos); A regularidade e a legalidade da evolução da dívida e dos encargos financeiros aplicados (juros remuneratórios, juros de mora e correção monetária). INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizerem se possuem provas a produzir, delimitando quais, não se admitindo requerimento genérico, bem como definindo as questões de fato sobre as quais recairão (art. 357, II do NCPC). Em sendo documentos, JUNTEM; tratando-se de depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas, INDIQUEM e arrolem; e versando sobre prova pericial, ESPECIFIQUEM. Ademais, advirta-se que o silêncio implicará em preclusão e, consequentemente, no julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I do NCPC. Transcorrendo o decênio legal, VOLTEM-ME para decisão de provas ou julgamento antecipado. Salvador, 14 de setembro de 2026. Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC14

2026-08-31 · TJBA

Fica o autor intimado, através de seu advogado, para responder aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 702, §5º do CPC.

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