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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0530973-72.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTERESSADO: ANTONIO CARLOS FERREIRA DA SILVA e outros (5) Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160), MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO (OAB:BA16020), INGRID CARIBE BASTOS (OAB:BA61981), PEDRO SILVEIRA MUINOS JUNCAL (OAB:BA61840) INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. O ESTADO DA BAHIA opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 567673202) em face da sentença prolatada (ID 558900881), que reconheceu a prescrição do fundo de direito e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. No dispositivo do referido provimento jurisdicional, este Juízo condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça. Em suas razões aclaratórias, o ente público sustenta a ocorrência de vício de omissão e erro material no julgado, especificamente no que tange ao critério de fixação da verba sucumbencial. Argumenta o Embargante que o valor atribuído à causa pela parte autora foi de apenas R$ 100,00 (cem reais), de modo que a fixação dos honorários no patamar de 10% sobre esse valor resulta em um montante irrisório, o que desatende aos vetores interpretativos estabelecidos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil e avilta a dignidade da advocacia pública. Sob tal perspectiva, invoca a incidência do art. 85, § 8º, do diploma processual, que impõe o arbitramento dos honorários por apreciação equitativa nas hipóteses em que o valor da causa for muito baixo ou o proveito econômico irrisório. Devidamente intimados, os autores Antonio Carlos Ferreira da Silva, Antonio Mario de Assis, Jairo Santos Freitas, Luciano Pecorelli e Alaide da Silva Natividade apresentaram contrarrazões (ID 572145625), sustentando que o trabalho da Procuradoria Estadual limitou-se ao uso de peças padronizadas sobre matéria já pacificada em IRDR. Pugnaram pela manutenção da verba original ou, subsidiariamente, pela fixação de valor mínimo condizente com a ausência de dilação probatória, ratificando a suspensão da exigibilidade pela gratuidade da justiça. Por sua vez, os demais autores ofertaram manifestação (ID 572951043) arguindo a inexistência de omissão e a inadequação da via recursal eleita, sob o fundamento de que o arbitramento da verba honorária pautou-se na análise da complexidade da causa por este Juízo. Sustentam que o inconformismo estatal quanto à ausência de condenação no patamar almejado deve ser objeto de recurso próprio, asseverando que os aclaratórios não se prestam à majoração de honorários ou à modificação do julgado por mera discordância da parte. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. Conheço do recurso, porquanto tempestivo e adequado à espécie, preenchendo os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil. No mérito, assiste razão ao Embargante. O ordenamento jurídico processual civil brasileiro, ao disciplinar a fixação da verba honorária, estabelece critérios de proporcionalidade e razoabilidade que visam assegurar a justa remuneração do causídico, seja ele particular ou público, evitando tanto o enriquecimento sem causa quanto a remuneração aviltante, que desconsidera o esforço intelectual e o tempo despendido no patrocínio da causa. No regime do atual Código de Processo Civil, a fixação de honorários advocatícios não pode se distanciar da realidade do trabalho realizado, devendo o magistrado atuar para corrigir distorções em que a base de cálculo (valor da causa) se mostre insuficiente para gerar um montante condigno. De fato, o exame da petição inicial revela que a parte autora atribuiu à causa o valor puramente fiscal de R$ 100,00 (cem reais). A aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre tal montante resulta na quantia de R$ 10,00 (dez reais) que, sob qualquer ótica de razoabilidade ou proporcionalidade, não remunera dignamente o trabalho desempenhado pela Procuradoria Geral do Estado da Bahia ao longo da tramitação do feito. Com efeito, o Código de Processo Civil determina que, quando o valor da causa for muito baixo ou o proveito econômico irrisório, o magistrado deve fixar o valor dos honorários por apreciação equitativa, afastando-se dos percentuais tarifados previstos nos parágrafos anteriores do art. 85 para garantir a dignidade da remuneração do trabalho advocatício. A natureza alimentar dos honorários, reconhecida pelo legislador e pela doutrina, veda a fixação em patamares que desprestigiem a profissão. Incide, portanto, de forma impositiva, o disposto no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil: "Art. 85. […] § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º." A aplicação da equidade, neste cenário, não é mera faculdade do julgador, mas dever legal e axiológico para corrigir distorções em que a aplicação literal do § 2º ou do § 3º do referido artigo geraria um resultado injusto e incompatível com a relevância do múnus exercido pela representação judicial do ente público. É de se registrar que a fixação de honorários em percentual sobre um valor de causa diminuto avilta o exercício da advocacia e não atende aos critérios de zelo profissional, lugar de prestação do serviço e importância da causa. Quanto ao quantum pretendido, embora o Estado pleiteie a majoração para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), este Juízo entende que, diante da extinção do feito pelo reconhecimento da prescrição do fundo de direito, pautada em tese firmada em sede de demandas repetitivas, o valor nominal de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mostra-se adequado, proporcional e condizente com as particularidades da lide e o tempo de tramitação, atendendo satisfatoriamente ao critério da equidade e aos precedentes desta Corte em casos análogos. Por fim, no que concerne às alegações dos Embargados sobre a gratuidade da justiça, é cediço que a concessão do benefício não impede a condenação nas verbas de sucumbência, mas apenas suspende a sua exigibilidade, conforme disciplina o art. 98, § 3º, do CPC. Portanto, a majoração aqui operada sujeita-se à referida condição suspensiva. Diante do exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA, com efeitos infringentes, para suprir a omissão e o erro material apontados, readequando a verba honorária fixada na sentença de ID 558900881. Portanto, onde se lê, no dispositivo da sentença embargada: "CONDENO a autor ao pagamento dos honorários advocatícios, estes na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, restando suspensa a exigibilidade em razão de deferimento da gratuidade da justiça e o quanto previsto no artigo 98 § 3º do CPC." Leia-se: "Em razão da sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em conformidade com o art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, por se mostrar o valor da causa irrisório para fins de incidência percentual. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais pelo prazo legal, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em virtude do benefício da gratuidade da justiça deferido." Fica mantido, em sua integralidade, o restante do teor da sentença embargada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, 13 de agosto de 2026. GLAUCO DAINESE DE CAMPOS Juiz de Direito