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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0530739-56.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR REQUERENTE: ROSEVALDO CAFE RAMOS e outros (9) Advogado(s): FABIANO SAMARTIN FERNANDES (OAB:BA21439), FERNANDA SAMARTIN FERNANDES PASCHOAL registrado(a) civilmente como FERNANDA SAMARTIN FERNANDES PASCHOAL (OAB:BA28164), LARISSA LIMA SOUSA DA SILVA registrado(a) civilmente como LARISSA LIMA SOUSA DA SILVA (OAB:BA62122), REGINA DAS CANDEIAS DA DIVINA PROVIDENCIA RIGAUD PEDRAO (OAB:BA27640) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. I. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes opostos por GUTEMBERG JOAQUIM BOTELHO E OUTROS no (ID 561973100), em face da sentença proferida no (ID 556651357), que julgou procedente a Impugnação ao Cumprimento de Sentença deflagrada pelo ESTADO DA BAHIA no (ID 395999866) e homologou os cálculos apresentados pelo Ente Público no (ID 395999883). Sustentam os Embargantes, em síntese, a existência de vício de erro material e contradição no julgado vergastado, ao argumento de que o relatório, a fundamentação e o dispositivo da decisão embargada indicaram como único credor e destinatário da execução o senhor ROSEVALDO CAFÉ RAMOS, indivíduo que restou expressamente excluído da procedência do título judicial pelo Acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça da Bahia no (ID 260644534). Apontam que os legítimos titulares do crédito exequendo reconhecido no título executivo são os autores GUTEMBERG JOAQUIM BOTELHO, EDIVALDO ROCHA VIANA, RAYMUNDO ALVES DOS SANTOS, DJALMA DE MELO SANTOS, ALMIRANDO DIAS BARRETO e AGNALDO FEITOSA BEZERRA, os quais, inclusive, compõem a planilha do próprio Estado da Bahia constante do (ID 395999883). Outrossim, alegam a existência de omissão na análise das premissas técnicas do memorial de cálculos apresentado pela parte credora no (ID 260645028), pugnando pela atribuição de efeitos infringentes ao recurso para que seja rejeitada a impugnação estatal e homologada a conta dos exequentes no montante de R$ 1.042.934,51 (um milhão, quarenta e dois mil, novecentos e trinta e quatro reais e cinquenta e um centavos), com a inclusão dos honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes da inversão do ônus de sucumbência operada em segundo grau. Conquanto intimado para manifestação, o Ente Público deixou transcorrer o prazo recursal. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório no que basta. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos Embargos de Declaração, porquanto tempestivos e adequados à espécie, na forma dos artigos 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil. O recurso de embargos de declaração constitui modalidade recursal de estrita integração e saneamento da atividade jurisdicional, tendo cabimento quando a decisão contiver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, ex vi do artigo 1.022 do Diploma Processual Civil. 2.1. Do Erro Material na Identificação do Polo Ativo da Execução Analisando detidamente o caderno processual, assiste integral razão aos Embargantes no tocante ao equívoco material constante na qualificação do polo ativo do cumprimento de sentença e no dispositivo da sentença embargada. Com efeito, extrai-se dos autos que a Ação Ordinária foi inicialmente ajuizada por dez autores: Rosevaldo Café Ramos, Etanício Bispo dos Santos, Almirando Dias Barreto, José Pereira Sousa, Gutemberg Joaquim Botelho, Agnaldo Feitosa Bezerra, Djalma de Melo Santos, Edivaldo Rocha Viana, Raymundo Alves dos Santos e Basílio Alves Barreto (ID 260641532). A sentença originária de conhecimento julgou a ação integralmente improcedente (ID 260644496). Todavia, ao apreciar a Apelação Cível interposta pelos demandantes, a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia proferiu o Acórdão inserto no (ID 260644534), cuja parte dispositiva restou assim lavrada: "(…) ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, julgando procedente a ação em relação aos autores Gutemberg Joaquim Botelho, Edivaldo Rocha Viana, Raymundo Alves dos Santos, Djalma de Melo Santos, Almirando Dias Barreto e Agnaldo Feitosa Bezerra, mantendo a improcedência de pedido em relação aos apelantes Etanicio Bispo dos Santos, Basílio Alves Barreto, Jose Pereira Sousa e Rosevaldo Café Ramos, nos termos do relatório e voto do Relator (…)" O referido Acórdão transitou em julgado em 14/11/2018 (certidão de ID 260644795). Assim, o título executivo judicial formou-se única e exclusivamente em benefício dos seis policiais militares autores supracitados, figurando como beneficiários do direito à percepção e implantação das referências IV e V da Gratificação de Atividade Policial (GAPM) e respectivos reflexos retroativos tão somente: GUTEMBERG JOAQUIM BOTELHO, EDIVALDO ROCHA VIANA, RAYMUNDO ALVES DOS SANTOS, DJALMA DE MELO SANTOS, ALMIRANDO DIAS BARRETO e AGNALDO FEITOSA BEZERRA. Inobstante tais circunstâncias, a decisão de (ID 556651357) constou em seu preâmbulo, relatório e dispositivo referências nominais exclusivas a Rosevaldo Café Ramos como se fosse o único exequente do feito, além de não individualizar formalmente os verdadeiros credores do montante apurado. Trata-se de manifesto erro material de grafia e de identificação subjetiva decorrente da autuação geral da capa do processo no sistema eletrônico, o qual deve ser sanado para alinhar perfeitamente o provimento judicial à imutabilidade da coisa julgada (art. 502 do CPC) e aos próprios cálculos da Contadoria da Procuradoria Geral do Estado no (ID 395999883), que abarcam exatamente os seis autores vencedores. 2.2. Da Manutenção dos Parâmetros de Cálculo da Fazenda Pública e da Correta Apuração do Quantum Debeatur No que tange à pretensão dos Embargantes de ver homologada a memória de cálculo de (ID 260645028) no valor de R$ 1.042.934,51, a insurgência não comporta acolhimento no mérito dos cálculos, cabendo apenas a explicitação dos fundamentos para dissipar qualquer omissão argumentativa. Compulsando as contas apresentadas, verifica-se que o demonstrativo dos credores no (ID 260645028) padeceu de excessos intransponíveis: Da Evolução das Referências e Vigência da Lei Estadual nº 12.566/2012: O memorial dos autores computou valores integrais de GAP V em períodos nos quais a referida vantagem ou não era devida na integralidade ou se submetia a escalonamento legal temporal próprio, desconsiderando que o patamar pleno da GAP V somente passou a ser devido aos paradigmas a partir de abril de 2015/novembro de 2015; Da Base de Cálculo Específica do Servidor Almirando Dias Barreto: Os credores calcularam todo o período pretérito do autor Almirando com base nos proventos de 1º Sargento, olvidando que o mesmo esteve em atividade até dezembro de 2013 recebendo vencimentos no posto de Soldado de 1ª Classe com GAP IV implantada em folha, vindo a transferir-se para a reserva remunerada nos proventos da patente superior apenas em janeiro de 2014, conforme comprovado nos demonstrativos de pagamento de (ID 395999870); Do Limite Temporal do Exequente Falecido Agnaldo Feitosa Bezerra: O autor Agnaldo Feitosa Bezerra veio a óbito em 28/01/2019 sem deixar dependentes habilitados à pensão no órgão previdenciário (ID 395999882), sendo indevida a extensão do cômputo de diferenças salariais após o seu falecimento até maio de 2021, como constou indevidamente da planilha autoral; Do Termo Final das Diferenças: A implantação da GAP V em folha de pagamento deu-se na folha de junho de 2021 com efeitos retroativos e competência maio de 2021 (IDs 260645019 a 260645023), de modo que o período executável para adimplemento de diferenças atrasadas limita-se a abril de 2021; Dos Juros de Mora e Consectários Legais: A Fazenda Pública sujeita-se à sistemática da Lei Federal nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), aplicando-se juros moratórios calculados pela taxa de remuneração da caderneta de poupança a partir da citação válida, e, no período posterior à vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 (a partir de 09/12/2021), a incidência unificada da Taxa Selic para fins de atualização monetária e remuneração da mora. A aplicação linear de juros a 0,5% ao mês dissociada dos parâmetros da poupança e da meta Selic elevou artificialmente a conta dos exequentes; Dos Honorários Advocatícios: O Acórdão de (ID 260644534) deu provimento parcial ao recurso autoral sem fixar expressamente condenação sucumbencial autônoma em desfavor do Ente Público. Ainda que se cogitasse da inversão dos ônus, a definição exata do quantum deve guardar conformidade com os patamares da condenação principal legítima apurada pelo Ente Público, sendo inviável a incidência de verba honorária estimada arbitrariamente sobre base de cálculo eivada de excesso. Dessa forma, o cálculo elaborado pela Coordenação de Cálculos e Perícias da PGE (COCAP) constante do (ID 395999883) é o único que retrata com fidelidade as fichas financeiras, o período devido individualizado, as balizas do título judicial e o limite temporal da execução, apurando o Crédito Bruto Global de R$ 643.515,09 (seiscentos e quarenta e três mil, quinhentos e quinze reais e nove centavos), atualizado até março de 2022, resultando no Crédito Líquido de R$ 583.292,83 (quinhentos e oitenta e três mil, duzentos e noventa e dois reais e oitenta e três centavos), após a retenção da contribuição previdenciária FUNPREV no valor de R$ 60.222,26. Portanto, impõe-se o acolhimento dos presentes aclaratórios unicamente para retificar o erro material de qualificação subjetiva dos credores e sanar as omissões relativas à discriminação individual dos beneficiários constantes do título, mantendo-se a higidez da homologação da conta apurada no (ID 395999883). III. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos no (ID 561973100) e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, conferindo-lhes efeitos estritamente integrativos e saneadores, para corrigir o erro material constante na sentença de (ID 556651357), a qual passa a ter a seguinte redação em sua parte dispositiva: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo ESTADO DA BAHIA no (ID 395999866), reconhecendo a ocorrência de excesso de execução, e, por conseguinte, HOMOLOGO a conta de liquidação apresentada pelo Ente Público no (ID 395999883), fixando o débito judicial global atualizado até março de 2022 no valor Bruto de R$ 643.515,09 (seiscentos e quarenta e três mil, quinhentos e quinze reais e nove centavos), com retenção do FUNPREV no montante de R$ 60.222,26 (sessenta mil, duzentos e vinte e dois reais e vinte e seis centavos), perfazendo o valor Líquido Global de R$ 583.292,83 (quinhentos e oitenta e três mil, duzentos e noventa e dois reais e oitenta e três centavos). Fica expressamente consignado que a presente execução tem como únicos e legítimos credores os servidores contemplados pelo título executivo judicial de (ID 260644534), na proporção individual apurada pela Contadoria Judicial no (ID 395999883), a saber: GUTEMBERG JOAQUIM BOTELHO (CPF nº 079.311.665-15):• Valor Bruto: R$ 185.372,48 | FUNPREV: R$ 17.395,92 | Valor Líquido: R$ 167.976,56 EDIVALDO ROCHA VIANA (CPF nº 053.053.735-49):• Valor Bruto: R$ 93.132,90 | FUNPREV: R$ 8.729,79 | Valor Líquido: R$ 84.403,11 RAYMUNDO ALVES DOS SANTOS (CPF nº 152.822.285-72):• Valor Bruto: R$ 91.171,43 | FUNPREV: R$ 8.656,13 | Valor Líquido: R$ 82.515,29 DJALMA DE MELO SANTOS (CPF nº 561.841.235-72):• Valor Bruto: R$ 84.752,50 | FUNPREV: R$ 7.961,56 | Valor Líquido: R$ 76.790,94 ALMIRANDO DIAS BARRETO (CPF nº 271.428.505-82):• Valor Bruto: R$ 89.041,70 | FUNPREV: R$ 8.300,22 | Valor Líquido: R$ 80.741,48 ESPÓLIO / SUCESSORES DE AGNALDO FEITOSA BEZERRA (CPF nº 156.676.425-49):• Valor Bruto: R$ 100.044,08 | FUNPREV: R$ 9.178,64 | Valor Líquido: R$ 90.865,44 Condeno os Exequentes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais da fase de impugnação, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso apurado (diferença entre o montante executado no ID 260645028 e o apurado no ID 395999883), na forma do artigo 85, §§ 1º e 7º, do CPC. Todavia, fica suspensa a exigibilidade da cobrança em decorrência do benefício da Gratuidade da Justiça deferido nos autos (ID 260641552), nos moldes do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Em relação ao crédito pertencente ao falecido autor Agnaldo Feitosa Bezerra, a expedição de requisição de pagamento e posterior levantamento de valores fica condicionada à regularização processual de sua sucessão, mediante juntada de certidão de inventariante ou comprovação de habilitação de herdeiros nos autos. Preclusas as vias recursais desta decisão: a) À Secretaria da Vara, proceda à imediata retificação no sistema PJe para que figurem formalmente no polo ativo da execução apenas os seis exequentes reconhecidos acima, excluindo-se o nome de Rosevaldo Café Ramos e dos demais autores sucumbentes na fase de conhecimento;b) Expeçam-se os competentes Requisitórios de Pagamento (Precatórios e/ou RPVs, conforme o enquadramento individual) em favor dos beneficiários GUTEMBERG JOAQUIM BOTELHO, EDIVALDO ROCHA VIANA, RAYMUNDO ALVES DOS SANTOS, DJALMA DE MELO SANTOS e ALMIRANDO DIAS BARRETO, observando-se os valores líquidos homologados e as retenções tributárias e previdenciárias de praxe;c) Havendo pedido de destaque de honorários contratuais formulado pelo patrono, observe-se a respectiva dedução, desde que colacionado o competente contrato aos autos antes da expedição do ofício requisitório, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei Federal nº 8.906/94. Cumpridas as formalidades legais e comprovada a quitação do débito nos autos, arquivem-se com a devida baixa na distribuição." Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 27 de agosto de 2026.