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TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Carangola
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carangola / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Carangola Praça Coronel Maximiano, 56, Centro, Carangola - MG - CEP: 36800-000 PROCESSO Nº: 0530410-24.2009.8.13.0133 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Nota Promissória] AUTOR: PEDRO AFONSO PEDROSA CPF: 503.790.626-15 RÉU: MARIA DAS GRACAS MONTES LANZAROTTI CPF: 006.593.956-57 e outros DECISÃO Inicialmente, retifique-se a distribuição da ação para execução de título extrajudicial. PEDRO AFONSO PEDROSA propôs EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de MARIA DAS GRACAS MONTES LANZAROTTI e ANGELO EDUARDO LANZAROTTI. No ID 10533894177 o exequente requereu os benefícios da gratuidade de justiça. Em despacho de ID 10601304265, este Juízo, com fundamento no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, determinou a intimação do exequente para que comprovasse a alegada insuficiência de recursos, considerando o histórico de recolhimento regular das custas processuais ao longo da demanda. Em resposta, o exequente juntou documentos em ID 10625847021, dentre os quais sua Declaração de Imposto de Renda (ID 10625884430). Instados a se manifestar, os executados impugnaram o pedido em ID 10685744991, argumentando que a própria declaração de renda do exequente demonstra capacidade financeira, notadamente pela declaração de R$ 145.959,41 mantidos “em espécie”. Vieram os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O benefício da gratuidade de justiça, previsto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e regulamentado pelos arts. 98 e seguintes do CPC, destina-se àqueles que efetivamente não possuem condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Além disso, a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, §3º, do CPC) é relativa e pode ser afastada por evidências em contrário constantes dos autos. No caso em tela, a análise da documentação apresentada pelo próprio exequente, em especial a sua Declaração de Imposto de Renda, corrobora a tese dos executados e afasta a presunção de hipossuficiência. Conforme se extrai do documento de ID 10625884430, o exequente declarou possuir, em 31/12/2024, a expressiva quantia de R$ 145.959,41 (cento e quarenta e cinco mil, novecentos e cinquenta e nove reais e quarenta e um centavos) em “dinheiro em espécie”. Tal montante é evidentemente incompatível com a alegação de insuficiência de recursos para pagar as custas processuais, que são de valor consideravelmente inferior. Ademais, como já pontuado, o exequente arcou com as despesas processuais por mais de uma década, e os documentos apresentados não demonstram uma alteração superveniente e drástica de sua situação financeira que justifique, neste momento, a concessão do benefício. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo exequente. Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o recolhimento das custas devidas para a realização das pesquisas requeridas em ID 10485468219, sob pena de indeferimento do pedido. Intime-se. Cumpra-se. Carangola, data da assinatura eletrônica. PATRÍCIA BERGAMASCHI DE ARAÚJO Juíza de Direito em substituição 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Carangola
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