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0530393-71.2016.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0530393-71.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: HILDETH FREIRE DE AZEVEDO e outros Advogado(s): MARIA QUITERIA ANDRADE RAMOS (OAB:BA12241), SAMMYRA MARIA REIS PASTOR (OAB:BA27877) EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. Consta Embargos de Declaração contra decisão de ID 573339765 por erros materiais. Desnecessária a apresentação de contrarrazões por ausência de prejuízo à parte embargada, como se verá. Vieram-me os autos conclusos. Examinando os embargos de Declaração apresentados, decido. O artigo 1.022 do C.P.C. estabelece que: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. A jurisprudência pátria tem decidido que: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIDOS. OBSCURIDADE.1. A natureza reparadora dos embargos de declaração autoriza a sua oposição contra sentença ou acórdão eivado de obscuridade, contradição ou omissão do Juiz ou Tribunal, bem assim nos casos de erro material.2. Sanada a obscuridade. (2406 SC 2008.72.99.002406-9, Relator: GUILHERME PINHO MACHADO, Data de Julgamento: 22/02/2011, QUINTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 31/03/2011, undefined). Tratam-se de meros erros materiais, de fato existentes, mas reparáveis a qualquer momento. De fato, a nomeação do expert judicial se dará pelo rito de pagamento comum, já que a parte Exequente não goza da gratuidade de justiça. Da mesma forma, a perícia a ser realizada não será de ordem médica, devendo tal menção ser estirpada. Ante o exposto, recebo o recurso por estar tempestivo, e dou provimento, aos Embargos de Declaração apresentados pela parte Embargante, para modificar o ato embargado da forma a seguir, mantendo todos os demais pontos. Onde se leu: "(…) Em decorrência da gratuidade de justiça deferida à parte autora, a perícia será custeada nos termos do art. 95, §3º, II do CPC/2015 e art. 4º da Resolução Nº 17 de 19 de agosto de 2019 do TJBA. O valor dos honorários deve observar o anexo I constante na referida resolução.(...)" Leia-se: Apresentada a proposta de honorários, havendo valor pendente, caberá à parte Autora o adiantamento das despesas periciais. Fica extirpado o trecho abaixo.: "Diligenciem as partes junto a seus assistentes técnicos para comparecerem no dia e hora a serem designados para a perícia médica, ficando cientes as partes de que devem apresentar todos os documentos necessários à realização da perícia, tais como: relatórios, exames e receitas médicas (Periciando), e antecedentes médicos funcionais (Réu)." No mais, devolva-se ao Juízo competente para prosseguimento regular do feito inclusive com a intimação já corrigida. P.R.I. SALVADOR, 31 de agosto de 2026 Glauco Dainese de Campos Juiz de Direito

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