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0530365-62.2005.8.13.0035

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Araguari

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araguari / 3ª Vara Cível da Comarca de Araguari Avenida Doutor Oswaldo Pieruccetti, 400, - até 999/1000, Sibipiruna, Araguari - MG - CEP: 38445-130 PROCESSO Nº: 0530365-62.2005.8.13.0035 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: HUMBERTO MEROLA CPF: 036.553.696-20 e outros DECISÃO Vistos. I) RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ajuizou a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA em face de JOAQUIM VIEIRA PEIXOTO (CPF nº 112.060.806-63), LIMIRIO MARTINS PARREIRA (CPF nº 061.113.516-72), HUMBERTO MEROLA (CPF nº 036.553.696-20), JOAQUIM FARIAS DE GODOI (CPF nº 551.505.787-20), JOFRE ALVES MARTINS (CPF nº 036.533.406-59), JOSÉ GERALDO DE MENDONÇA (CPF nº 112.081.396-49), LEONARDO DAHER DE MELO (CPF nº 307.063.196-72), LUIZ SICARI (CPF nº 061.517.526-00), MARCOS COELHO DE CARVALHO (CPF nº 123.220.676-87) e SALVADOR RIBEIRO (CPF nº 123.236.406-15), todos devidamente qualificados. Alegou, em síntese, que os executados, na condição de ex-vereadores do Município de Araguari/MG, foram condenados em Ação Civil Pública (processo n.º 0035.97.000900-3), com trânsito em julgado, a devolverem ao erário municipal valores recebidos indevidamente a título de subsídios durante os anos de 1986 a 1988, conforme apurado pelo Tribunal de Contas do Estado. Requereu a citação dos executados para pagamento dos débitos individualizados e atualizados, que totalizavam o importe de R$ 173.000,00 (cento e setenta e três mil reais), ou para que nomeassem bens à penhora, sob pena de constrição forçada. A inicial foi instruída com a sentença condenatória e o respectivo acórdão (ID 9884117809). Determinada a citação (ID 9884117809), os executados foram regularmente citados: Joaquim Farias (ID 9884128850, fl. 06), Salvador (ID 9884128850, fl. 08), Leonardo (ID 9884128850, fl. 11), José Geraldo (ID 9884128850, fl. 33), Marcos (ID 9884128850, fl. 22), Joaquim Vieira (ID 9884128850, fl. 36), Limírio (ID 9884128850, fl. 38), Jofre (ID 9884128850, fl. 41), Luiz Sicari (ID 9884128850, fl. 43), e, Humberto (ID 9884128850, fl. 49). O executado José Geraldo de Mendonça indicou bem à penhora (ID 9884128850, fls. 13/18 – imóvel matriculado sob o nº 33.308). O executado Marcos Coelho de Carvalho ofereceu créditos que detinha junto à Fazenda Pública Municipal como garantia da execução (ID 9884128850, fls. 23/29). O Município de Araguari informou que os executados José Geraldo Mendonça e Humberto Merola efetuaram o parcelamento dos débitos e quitaram algumas parcelas, ID 9884128850, fl. 51. Posteriormente, informou a quitação do débito pelos executados José Geraldo e Humberto Merola e requereu a extinção do feito em relação a eles (ID 9884128850, fl. 63 e 70). Determinada a remessa dos autos a Contadoria Judicial, foi constatado que os pagamentos realizados por José Geraldo e Humberto foram apenas parciais, ID 9884128850, fls. 83/84 Os executados foram intimados para complementarem os pagamentos, ID 9884128850, fl. 85. O Ministério Público se opôs à aplicação das referidas leis ao caso, ID 9884118369, fl. 01. Foi determinado o abatimento dos valores quanto as leis aos executados, ID 9884118369, fl. 19. Foram realizadas tentativas de constrição de valores por meio do SISBAJUD: José Geraldo (ID 9884109874, fl. 02, R$ 9.683,22); Marcos (ID 9884109874, fl. 03 e 05, R$ 1.515,51 e R$ 235,19); Jofre (ID 9884109874, fl. 04, R$ 2.187,19). O executado José Geraldo apresentou manifestação requerendo a extinção do processo em virtude do pagamento, bem como o desbloqueio das quantias, ID 9884109874, fls. 07/08. O executado Jofre apresentou manifestação requerendo o desbloqueio das quantias de suas contas, ID 9884109874, fls. 14/17. Na decisão do ID 9884109874, fl. 26, houve a determinação de desbloqueio das quantias do executado Jofre. O executado Humberto apresentou manifestação requerendo a extinção do processo em virtude do pagamento, bem como o cancelamento da ordem de bloqueio das quantias de suas contas, ID 9884123412, fls. 09/13. Pedidos de desbloqueio de valores, sob o fundamento de impenhorabilidade de proventos de aposentadoria ou de valores em caderneta de poupança, também foram formulados pelos executados Luiz Sicari (ID 9884122256, fls. 32/35). Na decisão do ID 9884122256, fl. 73, foi rejeitada a aplicação da Lei Municipal 4.118/2005. Certidão da Secretaria deste Juízo informando sobre os bloqueios realizados nas contas dos executados José Geraldo, Marcos, Jofre e Salvador, sendo que houve deliberação para a liberação dos valores apenas quanto ao executado Jofre, estando pendente a análise dos demais, ID 9884122256, fl. 76. O Ministério Público na petição do ID 9884120119, fls. 11/12, indicou à penhora os imóveis das matrículas nº 3.205 e 25.432 dos executados Joaquim Vieira e Limírio, bem como requereu a pesquisa de bens imóveis no CRI. Foi deferida a penhora dos imóveis das matrículas nº 3.205 e 25.432 dos executados Joaquim Vieira e Limírio e determinada a expedição de ofício ao CRI, ID 9884120119, fl. 38. O executado José Geraldo reiterou o pedido de liberação dos valores, ID 9884120119, fl. 42. O Ministério Público na petição do ID 9884120119, fls. 43/44, informou que os valores bloqueados do executado José Geraldo praticamente quitam o débito, remanescendo para pagamento apenas a quantia de R$ 579,43. O executado Humberto pugnou pelo parcelamento dos valores devidos, ID 9884120119, fl. 47/48. O Parquet pugnou pela extinção do feito em relação ao executado José Geraldo com o levantamento dos valores bloqueados em benefício do Município de Araguari, ID 9884120119, fls. 64/65. Foi expedido mandado de penhora e avaliação do imóvel de Joaquim Vieira, ID 9884122257, fl. 06, no entanto, foi certificado pelo Oficial de Justiça que o executado informou que a propriedade pertence a Maria Alina de Fátima Coelho Peixoto, por ocasião da separação dos ex-cônjuges. O CRI de Araguari respondeu ao ofício, ID 9884122257, fl. 08, informando a existência de bens imóveis em nome dos executados: a) Joaquim Vieira Peixoto: matrículas n° 3.205 e 34.308; Limirio Martins Parreira: matrículas n° 25.432 e 3.787; Humberto Merola: matrícula nº 44.294; José Geraldo de Mendonça: matrículas n° 33.198, 2.009, 5.541, 5.544, 176, 4.151, 13.548, 4.861, 33.154, 33.198, 33.308, 38.277, 38.278 e 38.279; Leonardo Daher de Melo: matrículas n° 4.560 e 36.075; Luiz Sicari: matrícula n° 45.300 e transcrição nº 35.494; Marcos Coelho de Carvalho: matrícula 591; Salvador Ribeiro: matrícula n° 10.457. Quanto aos executados Joaquim Farias de Godoi e Jofre Alves Martin não constam imóveis registrados. O Município de Araguari, ID 9884122257, fl. 09, concordou com o pedido de parcelamento do executado Humberto, apenas alterando o número de parcelas permitidas. O mandado de penhora e avaliação do imóvel do executado Limírio foi devidamente cumprido, ID 9884122257, fls. 11/13, atribuindo ao imóvel o valor de R$ 180.000,00. No entanto, em conversa com vizinhos, o Oficial de Justiça obteve informações que o executado teria vendido o imóvel para o Sr. “Donizete do Mercado”. O Ministério Público na petição do ID 9884122257, fls. 14/15, concordou com a proposta de acordo do executado Humberto e requereu a penhora dos imóveis de Límirio e Joaquim Vieira, bem como requereu cópias das matrículas dos demais executados. Na decisão do ID 9884122257, fl. 18, foi determinada a transferência dos valores bloqueados do executado José Geraldo para o Município de Araguari (ID 9884109874, fl. 02, e, ID 9884122257, fl. 26); a intimação do executado Limirio Martins Pereira acerca de auto de penhora e avaliação; a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis, para que forneça as cópias das matrículas dos imóveis pertencentes aos executados. Foram juntadas cópias das matrículas dos executados, ID 9884122257, fls. 35/68: nº 591 (Marcos); nº 3.787 (Limírio); nº 4.560 e 36.075 (Leonardo); nº 10.457 e 34.308 (Joaquim Vieira); nº 45.300 e 35.494 (Luiz); nº 44.294 (Humberto). Manifestação ministerial, ID 9884112980, fls. 03/06, informando que houve o adimplemento dos valores pelo executado José Geraldo, bem como requereu outras diligências e bloqueio de valores dos demais executados. Foram deferidos os pedidos, ID 9884112980, fl. 07, para determinar: a) a efetivação de novo bloqueio de eventuais valores pertencentes aos executados, via BACENJUD; b) a intimação do executado Humberto Merola, através de sua advogada, mediante publicação no Diário Oficial; c) seja novamente oficiado ao Cartório de Registro de Imóveis de Araguari solicitando cópia (atualizada) das matrículas 25.432 e 3.205. Na mesma decisão, a penhora anteriormente realizada sobre o imóvel matriculado sob o nº 25.432 do executado Limirio Martins Pereira foi desconstituída, pois ele não é mais o proprietário. O Parquet informou os valores atualizados dos débitos, ID 9884112980, fls. 09/10. O executado Humberto novamente solicitou o parcelamento dos débitos, ID 9884112980, fl. 22. Matrículas atualizadas de nº 25.432 e 3205, ID 9884099990, fls. 03/10. O executado José Geraldo requereu a extinção do feito, ante o pagamento, ID 9884099990, fl. 15, bem como informou que teve novos valores bloqueados (fls. 16/18, valores: R$ 87,71, R$ 4.222,98, R$ 11.193,56). O Ministério Público se manifestou requerendo a extinção do feito em relação ao executado José Geraldo, ID 9884099990, fls. 19/20. Foi deferida a expedição de alvará dos valores do ID 9884099990, fls. 16/18, valores: R$ 87,71, R$ 4.222,98, R$ 11.193,56, a advogada do executado José Geraldo. O Ministério Público, ID 9884099990, fls. 35/38, requereu: a) o registro de impedimento no RENAJUD dos veículos pertencentes aos executados Limírio (placas GOT-7940 e GNE-3161), Luiz (placa BSR-4069) e Marcos (placas PVQ-7449; OMH-7791; KJA-9654 e HAR-2560); b) designação de audiência de conciliação; c) intimação do Município de Araguari como terceiro interessado. Designada audiência de conciliação, ID 9884099990, fl. 54. Realizada audiência de conciliação, ID 9884129804, fls. 33/34. O Ministério Público apresentou novos requerimentos, ID 9884129804, fls. 40/41: a) a penhora do bem de matrícula 591 no cartório de registro de imóveis, pertencente ao executado Marcos Coelho de Carvalho, bem como avaliação judicial do mesmo; b) seja certificado o numerário ainda em conta; c) a atualização dos débitos de cada devedor; d) a exclusão do executado José Geraldo Mendonça do polo passivo, e SISCON, pois já quitou o débito; e) a avaliação judicial do imóvel rural, matricula 25.432 do executado Limírio Martins Pereira; f) a penhora do imóvel de matrícula 10.457 de Salvador Ribeiro, bem como avaliação judicial; g) a penhora do imóvel sob a matrícula 45.300, pertencente a Luiz Sicari, bem como avaliação judicial; h) a expedição de ofício para que seja expedido mandado de penhora a ser cumprido na Cooperativa de Crédito Sicoob Aracredi e na Cooperativa de Crédito Sicoob Aracoop, para a penhora de valores em nome dos executados, pois as cooperativas de créditos ainda não são abrangidas pelo Bacen Jud; i) a penhora do imóvel, sob a matrícula 44.294, pertencente ao executado Humberto Merola, bem como a avaliação judicial; j) a penhora do imóvel, sob a matrícula 4560 em nome de Leonardo Daher de Melo, bem como a avaliação judicial. Os pedidos ministeriais foram parcialmente deferidos, ID 9884129804, fls. 43/44, oportunidade em que foi determinada: a) a penhora e avaliação dos imóveis matriculados nº 591 (Marcos); 10.457 (Salvador); 45.300 (Luiz); 44.294 (Humberto); 4.560 (Leonardo); b) a expedição de mandado de avaliação da matrícula 25.432 (Limírio); c) a expedição de ofício a Cooperativa de Crédito Sicoob Aracredi e na Cooperativa de Crédito Sicoob Aracoop para que procedesse com o bloqueio de valores dos executados; d) que a Secretaria certificasse os valores existentes na conta judicial; e) a extinção do processo com relação ao executado José Geraldo. Novas ordens de bloqueio de valores, ID 9884129804, fls. 76/82: Humberto (R$ 60,16); Limírio (R$ 769,15); Marcos (R$ 474,04); Salvador (R$ 252,69); Leonardo (R$ 10.610,13); Joaquim Farias (R$ 7.340,20). Os executados Salvador e Joaquim Farias apresentaram exceção de pré-executividade, ID 9884122010, fls. 11/15 e 21/29. Auto de penhora e avaliação dos bens da propriedade de Luiz matriculado sob nº 45.300, ID 9884122010, fl. 67, no importe de R$ 100.000,00. Os executados Limírio e Marcos requereram o desbloqueio dos valores de suas contas, ID 9884122010, fls. 76/77 e 83/85. O Ministério Público requereu a penhora de 20% dos subsídios do executado Marcos, ID 9884130201, fl. 14. Designação de audiência de conciliação, ID 9884128551, fl. 01. Realizada a audiência de conciliação, ID 9884128551, fl. 27/28. Por meio da decisão do ID 9884128551, fls. 31/32: a) foi deferido o parcelamento do débito do executado Humberto; b) foi indeferido o pedido de bloqueio de percentual dos subsídios do executado Marcos; c) foi determinado o desbloqueio das quantias dos executados Salvador, Joaquim Farias e Limírio. O executado Humberto informou que houve o parcelamento do débito e requereu a baixa do protesto, ID 9884091139, fl. 03. Foi determinada a restrição dos veículos dos executados, ID 9884091139, fl. 21. O Município pugnou pela expedição de alvará dos valores depositados nos autos, ID 9884091139, fls. 23/24. O executado Luiz informou que quitou os débitos e pugnou pela extinção do feito, ID 9884091139, fls. 37/38, e ID 9884123418, fls. 02/04. O Município concordou com o pedido de extinção do executado Luiz, ID 9884123418, fl. 05. O e. TJMG manteve o indeferimento do pedido de penhora de 20% dos subsídios do executado Marcos, ID 9884123418, fl. 21/33. Foram incluídas restrições de circulação nos veículos dos executados Marcos, Joaquim Farias, Limírio, Joaquim Vieira, ID 9884108874, 01/04. O ofício do CRI informou que não foram encontrados imóveis nos nomes dos executados Marcos, Joaquim Farias e Salvador, mas foram encontrados imóveis em nome dos executados Limírio (nº 25.432 e 3.787), Joaquim Vieira (nº 3.205), Leonardo (nº 4.560 e 36.075) e Luiz (nº 45.300 e 35.494), ID 9884108874, fl. 08. O Ministério Público reiterou o pedido de penhora e avaliação dos imóveis localizados em nome dos executados Limírio, Joaquim Vieira e Leonardo, ID 9884108874, fl. 12. Por meio da decisão do ID 9884108874, fls. 20/22, foi extinta a execução com relação ao executado Luiz Sicare; foi deferida a expedição de mandado de penhora e avaliação dos veículos dos executados Marcos, Joaquim Farias, Limírio e Joaquim Vieira, bem como a penhora e avaliação dos imóveis dos executados Limírio, Joaquim Vieira e Leonardo. O Ministério Público informou que o executado Marco celebrou acordo para pagamento dos débitos, ID 9884120123, fls. 05/06. Houve a homologação do acordo em relação ao executado Marcos, ID 9884120123, fls. 09/10. As restrições incidentes sobre os veículos de Marcos foram retiradas, ID 9884120123, fl. 18. Foram expedidos de mandado de penhora e avaliação de veículos e imóveis, ID 9884130152, fls. 01/12, fls. 18/21, fls. 60/61, fls. 132/133, ID 9884096074, fls. 01/03: Limírio (não efetivada); Joaquim Farias (não efetivada); Joaquim Vieira (não efetivada); Leonardo (não efetivada). O órgão ministerial apresentou manifestação, ID 9884130152, fls. 14/15. Na decisão do ID 9884130152, fl. 30, foi determinada a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para fornecer cópia atualizada das matrículas de números 3.787 e 3.205, bem como determinada a lavratura dos termos de penhoras. Foi deferido o pedido de arrombamento e uso de força policial para o cumprimento do mandado de penhora e avaliação contra o executado Joaquim Farias. Ademais, foi determinada a expedição de ofício para a Polícia Civil informar a este Juízo se o veículo Fiat Uno, placa GOO-5644, continua apreendido. Por derradeiro, foi deferida a inclusão dos executados Joaquim Farias de Godoy, Limírio Martins Parreira, Joaquim Vieira Peixoto e Leonardo Daher de Melo nos cadastros de inadimplentes. Foi informado que o veículo Fiat/Uno, placa GOO-5644 se encontra apreendido, ID 9884130152, fl. 56. Juntada de cópia das matrículas 3205 e 3787, ID 9884130152, fls. 65/72. O Ministério Público apresentou manifestação, ID 9884130152, fls. 102/103, requerendo: a) a penhora e avaliação do veículo GOO-5644 de propriedade do executado Joaquim Vieira, e, na oportunidade, não se opôs ao levantamento da restrição para a venda do veículo por meio de leilão do Detran; b) reiterou o pedido de penhora sobre o imóvel (nº 3.205) de Joaquim Vieira; c) requereu a penhora dos direitos aquisitivos do executado Limírio quanto ao imóvel de matrícula nº 3.787; d) reiterou o pedido de penhora e avaliação dos veículos do executado Joaquim Farias; e) requereu a certificação pela Secretaria dos valores adimplidos por Marcos. Na decisão do ID 9884130152, fl. 110: a) foi deferido o pedido de levantamento da restrição judicial sobre o veículo GOO-5644 (Joaquim Vieira), autorizando-se a realização do leilão; b) foi determinada a expedição de mandado de penhora e avaliação dos veículos do executado Joaquim Farias. Juntada de cópia das matrículas 3205 e 3787, ID 9884130152, fls. 120/129. O executado Luiz requereu o desbloqueio de valores de suas contas, pois a execução já foi extinta em relação a ele, ID 9884096074, fls. 07/08, cujo pedido foi deferido na decisão de fl. 15. Foi lavrado termo de penhora do imóvel nº 3205 de propriedade de Joaquim Vieira e nº 3787 de propriedade do executado Limírio, ID 9884096074, fls. 21/22. Na decisão do ID 9884096074, fl. 27, foi determinada a desconstituição da penhora sobre o imóvel do executado Luiz Sicari; abriu-se vista ao executado Marcos para comprovar o cumprimento da obrigação; foi determinada a expedição de mandado de avaliação dos imóveis penhorados; também foi determinada a penhora dos veículos Joaquim Farias. Foi lançada a penhora sobre os veículos GRX-2522 e CXZ-7417 do executado Joaquim Farias, ID 9884127056, fls. 07/08. O executado Marcos requereu a extinção do feito, ante o pagamento integral do débito, ID 9884127056, fl. 16. Foi determinada a intimação dos executados acerca de eventual causa suspensiva ou interruptiva da prescrição intercorrente, ID 9884129205, fl. 06. O Ministério Público manifestou-se pela inocorrência da prescrição; juntou avaliação dos veículos; e, por derradeiro, pleiteou a avaliação judicial dos imóveis penhorados, ID 9884129205, fls. 11/12. O executado Marcos requereu a extinção do feito, ante o pagamento integral do débito, ID 9917718858 e 10221080222. O órgão ministerial atualizou o valor dos débitos dos executados Joaquim Farias, Joaquim Vieira, Jofre, Leonardo, Limírio e Salvador, ID 10504805472. O Município de Araguari apresentou os comprovantes de pagamento do executado Marcos, ID 10553371027. O Ministério Público requereu a extinção dos autos em relação ao executado Marcos; a avaliação dos bens do executado Joaquim Farias; e, a certificação nos autos acerca do mandado de avaliação do imóvel de Joaquim Vieira, ID 10561151663. É o relatório. DECIDO. I – DOS EXECUTADOS JOSÉ GERALDO DE MENDONÇA E LUIZ SICARI Considerando que o processo já foi extinto em relação aos executados José Geraldo e Luiz, proceda-se a Secretaria com a baixa definitiva dos nomes dos executados no polo passivo, descadastrando-os do feito. Proceda a Secretaria com o levantamento de quaisquer constrições remanescentes vinculadas a este feito em relação a eles, e, se for o caso, expeça-se alvará das quantias bloqueadas, desde que diversas daquelas que decorreram dos pagamentos para quitação dos débitos. Considerando que o montante de R$ 15.504,25 (quinze mil, quinhentos e quatro reais, vinte e cinco centavos) do executado José Geraldo, e a quantia de R$ 13,74 (treze reais, setenta e quatro centavos) do executado Luiz, ainda permanecem sem ação no SISBAJUD, conforme cópia anexa, determino o seu desbloqueio. II) DO EXECUTADO MARCOS COELHO DE CARVALHO: Constata-se pela petição do Ministério Público (ID 10561151663), que houve cumprimento integral do acordo homologado em juízo (ID 9884120123), corroborado pelos comprovantes de desconto em folha de pagamento, juntados pelo Município de Araguari. Desta forma, JULGO EXTINTA a execução em relação a MARCOS COELHO DE CARVALHO, pela satisfação integral da obrigação, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Proceda a Secretaria com a baixa definitiva de seu nome no polo passivo, descadastrando-o do feito. Proceda a Secretaria com o levantamento de quaisquer constrições remanescentes vinculadas a este feito, e, se for o caso, expeça-se alvará das quantias bloqueadas, desde que diversas daquelas que decorreram dos pagamentos para quitação dos débitos. Considerando que o montante de R$ 101,39 (cento e um reais e trinta e nove centavos) ainda permanece sem ação no SISBAJUD, conforme cópia anexa, determino o seu desbloqueio. III – DOS EXECUTADOS JOAQUIM VIEIRA PEIXOTO E JOFRE ALVES MARTINS Realizada pesquisa no SERP-JUD, constata-se que os executados JOAQUIM VIEIRA PEIXOTO e JOFRE ALVES MARTINS faleceram. Desta forma, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO, nos termos do art. 313, inciso I, e § 1º, do Código de Processo Civil. Retifique-se o polo passivo no sistema para que passe a constar ESPÓLIO DE JOAQUIM VIEIRA PEIXOTO e ESPÓLIO DE JOFRE ALVES MARTINS, em substituição aos falecidos, certificando-se. Intime-se o exequente para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, promova a regularização do polo passivo, indicando a existência de inventário e informando a qualificação e endereço do respectivo inventariante, a fim de viabilizar a sucessão processual do espólio, nos termos do art. 313, § 2º, inciso I, do CPC. Inexistindo inventário instaurado, deverá o exequente, no mesmo prazo, indicar e qualificar o administrador provisório da herança ou os sucessores conhecidos (cônjuge, companheiro, filhos ou demais herdeiros), com os respectivos endereços, para fins de regularização da representação processual. Apresentadas as informações necessárias, voltem os autos conclusos para deliberação acerca da sucessão processual, da citação do espólio ou de seus representantes e das providências subsequentes. Considerando que o veículo do executado Joaquim Vieira, de placa GOO-5644, estava apreendido e houve autorização para a realização de leilão, oficie-se a Polícia Civil de Minas Gerais para informar sobre a venda do veículo e os valores obtidos com a venda, no prazo de 15 (quinze) dias. Foi lavrado termo de penhora do imóvel nº 3205 de propriedade de Joaquim Vieira, ID 9884096074, fls. 21/22. Considerando que houve a suspensão dos autos em relação ao executado Joaquim Vieira, ante a notícia do seu falecimento, determino que as diligências quanto a avaliação do bem matriculado sob o nº 3205 e a realização dos atos expropriatórios aguarde a cientificação do inventariante e/ou herdeiros do executado. IV) DO EXECUTADO HUMBERTO MEROLA Constata-se que o executado Humberto entabulou acordo nos autos, ID 9884128551, fls. 27/28, para pagamento do débito em 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, cuja primeira parcela seria adimplida em novembro de 2017 e as demais nos meses subsequentes. No que se refere a primeira parcela, os valores bloqueados nos autos serviriam para pagamento parcial, em razão disso o valor a ser pago seria R$ 270,00. Desta forma, em consulta ao DEPOX, percebe-se que houve o pagamento parcial do débito, dos seguintes valores: Conta judicial 2100115870845: 1 13/11/2017 R$ 270,00 2 11/12/2017 R$ 330,00 3 11/01/2018 R$ 330,00 4 15/02/2018 R$ 330,00 5 14/03/2018 R$ 330,00 6 13/04/2018 R$ 330,00 7 18/05/2018 R$ 330,00 8 02/07/2018 R$ 330,00 9 09/07/2018 R$ 330,00 10 09/08/2018 R$ 330,00 Conta judicial 4000120195986: 11 17/09/2019 R$ 330,00 Conta judicial 2600131020461: 12 27/05/2019 R$ 330,00 Conta judicial 2900107119762: 13 03/05/2019 R$ 330,00 Conta judicial 4100110448495: 14 06/12/2019 R$ 330,00 Conta judicial 4200110338389: 15 01/01/2020 R$ 330,00 Conta judicial 3700123445701: 16 20/05/2019 R$ 330,00 Conta judicial 2500116876969: 17 14/03/2019 R$ 330,00 Conta judicial 4700114764331: 18 12/09/2018 R$ 330,00 19 09/10/2018 R$ 330,00 20 14/11/2018 R$ 330,00 21 14/12/2018 R$ 330,00 22 14/01/2019 R$ 330,00 Conta judicial 100114694014: 23 12/02/2020 R$ 330,00 Conta judicial 25001200176183: 24 17/07/2019 R$ 330,00 Conta judicial 2100123385454: 25 20/02/2019 R$ 330,00 Conta judicial 2400121252555: 26 18/06/2019 R$ 330,00 Desta forma, intime-se o executado Humberto para comprovar o pagamento das parcelas remanescentes, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. V) DO EXECUTADO LIMIRIO MARTINS PARREIRA Foi lavrado termo de penhora do imóvel nº 3787 de propriedade do executado Limírio, ID 9884096074, fls. 21/22, e, no dia 25/04/2014 foi procedida a avaliação, no importe de R$ 180.000,00 (cento e noventa mil reais), ID 9884122257, fl. 12. Determino que seja realizada nova avaliação judicial do bem, pois a anteriormente realizada está em hialina defasagem, em virtude do transcurso do tempo. Consigno que o executado ficará como depositário do bem. Se este recusar o encargo, fica desde já nomeado o exequente como depositário do bem. Fica deferida, desde já, a ordem de arrombamento do imóvel, com o uso de força policial, se necessária, em caso de o executado obstar o cumprimento da diligência. Realizada a avaliação do bem, intime-se o executado, para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. Cumprida as exigências anteriores, designe-se a data para realização da hasta pública. Nomeio Leiloeiro Público Oficial na pessoa de Glener Brasil Cassiano, CPF/MF 563.190.296-68, matrícula 470 JUCEMG, com escritório na Rodovia BR 365, KM 612, s/n, conjunto Alvorada, CEP 38407-180, Uberlândia – MG, endereço eletrônico glenerleiloeiro@gmail.com. Designada a data, intime-se o executado Limírio por mandado ou por qualquer outro meio idôneo (art. 887 do CPC), da praça/leilão, dando-se ciência aos demais interessados. Em se tratando de bem imóvel, o cônjuge deverá ser intimado, cabendo ao exequente juntar aos autos certidão de ônus atualizada, no prazo de 10 (dez) dias. O credor com garantia real, também deverá ser intimado. Expeça-se edital, que deverá atender rigorosamente aos requisitos do art. 886 do CPC, devendo constar que, em não sendo encontrados para intimação pessoal, ficam intimados os executados e os cônjuges, com a publicação na forma da lei. VI) DOS EXECUTADOS JOAQUIM FARIAS DE GODOI, LEONARDO DAHER DE MELO E SALVADOR RIBEIRO Em relação ao executado Joaquim Farias, expeça-se novo mandado de avaliação dos veículos penhorados, a ser cumprido no endereço indicado pelo Ministério Público (ID 10561151663), ficando desde já autorizado o uso de força policial e arrombamento, se estritamente necessário. Após, intime-se o Ministério Público para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que for de direito, inclusive, se for o caso, novas pesquisas via sistemas conveniados, bem como anexe planilha atualizada dos débitos. Por derradeiro, determino o desentranhamento do documento do ID 10553393508 dos autos, pois não possui correlação com o processo. Intimem-se. Cumpra-se. Araguari, data da assinatura eletrônica. ELISA MARCO ANTONIO Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Araguari

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