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0530183-49.2018.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador6vrconsumo@tjba.jus.br Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 0530183-49.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: DANIELA VIANA DE JESUS, M. E. J. S., A. J. D. J. D. S. Advogado do(a) INTERESSADO: ANTONIO COLLINS DO NASCIMENTO - BA30122Advogado do(a) INTERESSADO: ANTONIO COLLINS DO NASCIMENTO - BA30122Advogado do(a) INTERESSADO: ANTONIO COLLINS DO NASCIMENTO - BA30122 INTERESSADO: BRADESCO SEGUROS S/A Advogado do(a) INTERESSADO: FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO - BA15664 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Cobrança de Indenização Securitária cumulada com Reparação por Danos Morais e Pedido de Tutela Provisória, ajuizada inicialmente por DANIELA VIANA DE JESUS, em nome próprio e representando suas filhas menores M. E. J. S. e ANA JÚLIA DE JESUS DOS SANTOS, em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.. Ao Id 542029283, este Juízo determinou que aguardasse a resposta do ofício expedido à empresa Transportadora Andrade LTDA. Ao Id 557489598, a serventia expediu ato ordinatório para que a ré informasse novo endereço da estipulante. Examinados. Decido. Inicialmente, acolhe-se o requerimento formulado pela parte ré em sua manifestação de Id 428394004, corroborado pelo teor da petição inicial (Id 329464032) e da procuração pública acostada aos autos (Id 329464311). Com efeito, a relação jurídica litigiosa foi travada originariamente perante a pessoa jurídica BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. (CNPJ nº 51.990.695/0001-37), tendo constado no cabeçalho do sistema eletrônico a denominação genérica de Bradesco Seguros S/A em razão de inconsistência havida por ocasião da digitalização e migração dos autos do sistema SAJ para o sistema PJe. Desse modo, impõe-se a determinação à Secretaria da Vara para que promova a imediata retificação do cadastro do polo passivo no sistema PJe, fazendo constar com exatidão a denominação BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. (CNPJ nº 51.990.695/0001-37). A parte ré sustentou em sua peça defensiva (Id 329464315) que a genitora Daniela Viana de Jesus não detinha legitimidade para postular em nome das filhas menores M. E. J. S. e Ana Júlia de Jesus dos Santos sem a devida qualificação e outorga de poderes formais. A questão encontra-se superada nos autos. Acolhendo a promoção do Ministério Público (Id 329464343) e o despacho de Id 329464349, a parte autora promoveu a completa regularização da representação processual, colacionando aos autos os respectivos instrumentos de procuração outorgados em favor do patrono formalizados pelas menores impúberes devidamente representadas por sua genitora (Ids 329464345 e 329464346), acompanhados das respectivas cédulas de identidade e certidões de nascimento (Ids 329464347 e 329464348). Ademais, a retificação do polo ativo para incluir expressamente as menores Maria Eduarda e Ana Júlia, representadas por sua genitora Daniela Viana de Jesus, já foi realizada, assegurando a regularidade da relação jurídico-processual, nos moldes do artigo 76, caput, do Código de Processo Civil. Rejeita-se, portanto, a preliminar de defeito de representação. A demandada impugnou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça deferida em favor do polo ativo (Id 329464315). A insurgência não comporta acolhimento. A assistência judiciária gratuita foi concedida no início da marcha processual (Id 329464054) em observância ao artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, que estabelece presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. A parte autora acostou aos autos declaração expressa de insuficiência de recursos (Id 329464037), comprovante de que se encontrava desempregada à época e certidão emitida pela Previdência Social indicando a percepção de pensão por morte de valor modesto decorrente do falecimento do de cujus (Id 329464035). Por sua vez, a ré impugnante limitou-se a tecer alegações genéricas e a pontuar a contratação de advogado particular, circunstância que, por expressa disposição do artigo 99, § 4º, do Código de Processo Civil, não obsta a fruição da gratuidade. Não trouxe a impugnante qualquer documento capaz de demonstrar a efetiva capacidade financeira das autoras ou de elidir a presunção legal de hipossuficiência. Dessa forma, rejeita-se a impugnação e mantém-se integralmente a concessão do benefício da gratuidade da justiça em favor do polo ativo. A seguradora ré alegou em suas manifestações de Ids 329464328 e 329464329 que estaria preclusa a oportunidade da parte autora apontar a apólice de seguro nº 030058 (contrato nº 101475606), estipulada pela Transportadora Andrade Ltda., uma vez que a petição inicial fez menção ao número de apólice 852023. A tese não merece prosperar. Conforme ressaltado pelo Ministério Público em seu parecer (Id 329464354), a petição inicial é expressa ao apontar que o segurado André Luis Batista dos Santos mantinha vínculo empregatício como motorista carreteiro com a empresa Transportadora Andrade Ltda. na data do seu óbito em 01/10/2015, e que o seguro coletivo de vida fora contratado pela aludida empregadora (Id 329464032). A menção inicial ao número 852023 decorreu de manifesto equívoco e da própria troca de comunicações mantida administrativamente perante a seguradora ré na regulação do sinistro nº 72856 (Ids 329464047 e 329464048), na qual a seguradora expediu orientações mencionando a referida numeração. Assim que intimada para especificar provas (Id 329464321), a parte autora promoveu a devida individualização da apólice nº 030058 celebrada entre a empregadora Transportadora Andrade Ltda. e a seguradora demandada (Ids 329464320 e 329464323), instruindo o feito com o documento comprobatório da contratação do Seguro Clube Vida Empresarial emitido pela própria Bradesco Vida e Previdência S.A. em favor da referida estipulante (Id 329464333). Tratando-se de especificação tempestiva de provas requerida no momento processual oportuno fixado pelo juízo, e estando a matéria estritamente vinculada à causa de pedir e aos fatos descritos na petição inicial, inexiste preclusão a ser reconhecida, prestigiando-se a verdade real e a boa-fé processual. Rejeita-se, portanto, a alegação de preclusão formulada pela demandada. No que concerne à distribuição da carga probatória, a hipossuficiência técnica e informacional das consumidoras é evidente em relação à seguradora demandada. A companhia seguradora detém em seus arquivos eletrônicos todos os registros históricos de contratação, emissão de apólices, aditivos de renovação, pagamento de prêmios, relação nominal dos segurados ativos e eventuais solicitações formais de inclusão e exclusão encaminhadas pelas empresas estipulantes. Desse modo, impõe-se a inversão do ônus da prova, com espeque no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor c/c artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil, cabendo à seguradora demandada o ônus de demonstrar a inexistência de cobertura contratual válida na data do óbito (01/10/2015) ou a regularidade da alegada exclusão do de cujus do grupo de segurados vinculados à apólice da empregadora Transportadora Andrade Ltda. Constata-se dos autos que a seguradora ré requereu reiteradamente a expedição de ofício à empresa estipulante (Transportadora Andrade Ltda.) com o objetivo de obter a GFIP e a apólice nº 030058 (Ids 329464329, 390804193, 428394004 e 505927979). Todavia, todas as tentativas de localização física e eletrônica da mencionada empresa restaram infrutíferas, consoante certificado por Aviso de Recebimento negativo (Id 329464810), certidão circunstanciada de Oficial de Justiça (Id 329464823) e certidão da Serventia atestando o decurso de prazo sem resposta no Domicílio Judicial Eletrônico (Id 525444041). Por outro lado, a parte autora acostou aos autos conjunto probatório suficiente a demonstrar a existência do vínculo laborativo e a contratação do seguro pela empregadora. Diante desse cenário, revela-se inócua e meramente protelatória a insistência na reiteração de ofícios a endereço em que a empresa já não mais é localizada, notadamente quando a própria seguradora ré emitiu o seguro coletivo empresarial e detém acesso irrestrito aos seus registros corporativos e financeiros internos. Ante o exposto, com fundamento no artigo 357 do Código de Processo Civil, adota-se a seguinte ordem decisória de saneamento e organização do processo: a) determina-se à Secretaria da Vara a retificação do polo passivo no sistema PJe para que passe a constar BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. (CNPJ nº 51.990.695/0001-37); b) rejeitam-se as preliminares de defeito de representação processual e de preclusão arguidas pela ré; c) rejeita-se a impugnação à concessão da gratuidade da justiça, mantendo-se o benefício em favor das autoras; d) fixam-se como pontos controvertidos de fato e de direito: (i) a vigência e a higidez da cobertura securitária atinente à Apólice Coletiva nº 030058 na data do óbito do segurado André Luis Batista dos Santos (01/10/2015); (ii) a inclusão e manutenção do de cujus no quadro de beneficiários do plano coletivo estipulado pela Transportadora Andrade Ltda.; (iii) a legitimidade da negativa de cobertura manifestada pela seguradora ré; (iv) o valor exato do capital segurado devido e os critérios legais e contratuais de divisão entre as autoras; e (v) a ocorrência de abalo moral indenizável decorrente da recusa/demora injustificada no adimplemento da indenização e a quantificação do respectivo montante; e) defere-se a inversão do ônus da prova com base no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil, atribuindo-se à ré o encargo de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado, em especial a alegada ausência de vigência ou eventual cancelamento/exclusão individual do segurado perante a Apólice nº 030058; f) indefere-se a reiteração de ofício à estipulante e intima-se a ré BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, junte aos autos cópia integral da Apólice nº 030058 (contrato nº 101475606), acompanhada de todas as suas condições gerais, aditivos de renovação, demonstrativo de pagamentos de prêmio e relatórios de movimentação cadastral de funcionários do período de 2014 a 2016, sob as penas do artigo 400 do Código de Processo Civil; g) decorrido o prazo para a juntada documental da ré, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias; h) cumpridas as providências acima, dê-se imediata vista dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, na condição de fiscal da ordem jurídica, pelo prazo legal de 30 (trinta) dias (artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil ), para que oferte seu parecer meritório conclusivo em razão dos interesses das incapazes autoras; i) após a manifestação ministerial, façam-se os autos conclusos para sentença. P.I. Cumpra-se. Salvador/BA, 28 de agosto de 2026. Maria de Lourdes Oliveira Araújo Juíza de Direito

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