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TJSP · DEPRE - DEPRE - DIRETORIA DE EXECUÇÕES DE PRECATÓRIOS E CÁLCULOS
Processo 0529982-30.2018.8.26.0500 - Precatório - Adicional por Tempo de Serviço - Natal Moreira - Diva Candida Ferreira Moreira - - Laila Cleide Benedita Moreira - - Laudileia Aparecida Moreira - - Lauriberto Lucio Moreira e outros - DER - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM - Processo de origem: 0023882-02.2018.8.26.0053/0019 13ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Trata-se de impugnações apresentadas pela partes herdeiras Diva Candida Ferreira Moreira, Laila Cleide Benedita Moreira, Laudileia Aparecida Moreira, Lauriberto Lucio Moreira, Lucileia Helena Moreira do Amaral Machado e Luiz Antonio Moreira às págs. 180/182, 202/203, 223/224, 244, 262, 280, 303/305, 337/338, 370/371, 404, 434 e 464 por meio da qual questiona os cálculos de págs. 101/172, disponibilizados por esta Diretoria. O patrono dos herdeiros requer a alteração da titularidade dos honorários advocatícios contratuais para a pessoa jurídica sociedade de advogados Sandoval Filho, sob o argumento de que garantiria a correta destinação dos valores e a regularidade fiscal e contábil da sociedade. É, em síntese, o relatório. Em relação à solicitação efetuada pelo patrono da causa, para recálculo do imposto sobre a renda considerando como beneficiário dos honorários advocatícios contratuais a pessoa jurídica Sandoval Filho, a Secretaria da Receita Federal já se manifestou sobre essa possibilidade por intermédio da Solução de Consulta DISIT/SRRF06 Nº 6002-2016, nestes termos: ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF EMENTA: Em princípio, o advogado (pessoa física) é o sujeito passivo tributário relativamente aos honorários sucumbenciais, consoante o art. 23 do Estatuto da OAB. Todavia, considerando-se o disposto nos arts. 15, 22 e 24 do Estatuto da OAB, a sujeição passiva tributária poderá recair sobre a sociedade (pessoa jurídica) à qual pertence o advogado, desde que cumpridos, em suma, os seguintes requisitos formais: 1)Existência de contrato de prestação de serviços entre o autor da ação judicial e a sociedade de advogados; 2)Procuração ad judicia, inserta nos autos do processo, feita individualmente ao advogado pessoa física, na qual seja consignada a sociedade à qual pertence o advogado; e 3)Caso o contrato de prestação de serviço advocatício tenha sido feito pelo autor da ação com uma pessoa física (advogado - contratado), é necessário que haja nos autos o substabelecimento desta para a sociedade de advogados. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 1, DE 5 DE JANEIRO DE 2015. Nessa seara, a Receita Federal do Brasil, por intermédio da Solução de Consulta SRRF04-Disit nº 4.012 de 2025, equiparou, para fins tributários, os honorários advocatícios contratuais ad exitum à verba honorária sucumbencial, conforme se verifica na ementa abaixo: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS. CLÁUSULA SUSPENSIVA "AD EXITUM". TRIBUTAÇÃO. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE PELOS CONSTITUINTES. TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA NA FONTE. NATUREZA DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE. REGIME DE CAIXA. EXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE A ESPÉCIE CONSULTADA E OS FUNDAMENTOS DETERMINANTES DA SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 40, DE 2016. Na espécie dos autos, os honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais "ad exitum" constituem rendimentos do trabalho não assalariado, submetem-se ao regime de caixa, ou seja, no momento em que houver sua disponibilidade econômica ou jurídica, e estão sujeitos à tributação na fonte - mediante a aplicação das alíquotas progressivas de acordo com a tabela vigente no mês do pagamento - bem como na Declaração de Ajuste Anual, e não têm qualquer relação com a natureza jurídica das verbas pleiteadas judicialmente pelos constituintes, ou com o período das parcelas recebidas por estes, muito menos com o tempo de andamento dos feitos judiciais, não configurando, pois, rendimentos recebidos acumuladamente pelo profissional da advocacia, visto que só se tornam devidos com a condenação do perdedor da causa, pelo que, antes da condenação, não ingressam no patrimônio do causídico, nem faz este jus a esses valores. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT N° 155, DE 24 DE JUNHO DE 2014, N° 175, DE 14 DE MARÇO DE 2017, N° 257, DE 26 DE MAIO DE 2017, E N° 125, DE 27 DE MARÇO DE 2019. Dispositivos legais: Lei n° 10.833, de 2003, art. 27; Decreto n° 9.580, de 2018 (Regulamento do Imposto sobre a Renda), arts. 34, 38, I, 118, 120, 121, 122, 677, 685 e 702 a 706; Instrução Normativa RFB n° 1.500, de 2014, art. 25 e art. 36 a 51. (gn) Ou seja, para que a alteração postulada seja deferida, conforme se depreende da interpretação conjunta das soluções de consulta acima transcritas, há que se atender a uma das seguintes situações: A. esteja a operação acobertada por contrato de prestação de serviços firmado entre a parte vencedora e a sociedade de advogados e, também, que a procuração acostada aos autos do processo judicial tenha sido feita individualmente ao advogado pessoa física e nela esteja consignada a sociedade a que pertence o advogado, conforme exige o art. 15, § 3º, do Estatuto da OAB; ou B. esteja a operação acobertada por contrato de prestação de serviços firmado entre a parte vencedora e o advogado pessoa física e, neste caso, haja nos autos o substabelecimento da procuração original (feita unicamente ao advogado pessoa física) para a sociedade de advogados. Assim, ainda que haja, nestes autos, procurações às págs. 64, 68, 74, 77 e 82 outorgadas à sociedade de advogados, não foi juntado o contrato de prestação de serviços pactuado entre o credor e a pessoa jurídica, como exigido pela Secretaria da Receita Federal. De outra parte, cumpre salientar que a simples indicação da conta bancária pertencente à pessoa jurídica, para recebimento dos honorários, não tem o condão de alterar a titularidade do crédito, conforme decidido pela Segunda Turma do STJ, em caso análogo ao do presentes autos: (...) "a posterior solicitação para que o mero pagamento dos honorários, depositados judicialmente como consequência da liquidação do precatório, fosse efetivada mediante transferência bancária para conta da sociedade de advogados (pessoa jurídica) não representou alteração na titularidade dos honorários e, por consequência, do regime de tributação incidente (retenção na fonte com base na alíquota aplicável às pessoas físicas)" (STJ, AgInt no RMS 57.741/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/05/2020). Diante do exposto, INDEFIRO o pleiteado em impugnação. Ficam as partes intimadas para, querendo, manifestarem-se no prazo de 5 (cinco) dias, fazendo-o unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Recurso da decisão sobre a Impugnação - DEPRE". Caso haja concordância com o valor depositado, não há necessidade de manifestação. Por fim, decorrido o prazo para manifestação, e tendo sido informados os dados bancários necessários à transferência do crédito, libere-se o valor. Caso contrário, o credor deverá providenciar tais informações, utilizando-se unicamente do formato eletrônico, através do modelo de petição Atualização das informações bancárias DEPRE. Oficie-se à entidade devedora para conhecimento. Publique-se. São Paulo, 05 de setembro de 2026. - ADV: MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), LUIS RENATO PERES ALVES FERREIRA AVEZUM (OAB 329796/SP), LUIS RENATO PERES ALVES FERREIRA AVEZUM (OAB 329796/SP), LUIS RENATO PERES ALVES FERREIRA AVEZUM (OAB 329796/SP), LUIS RENATO PERES ALVES FERREIRA AVEZUM (OAB 329796/SP), LUIS RENATO PERES ALVES FERREIRA AVEZUM (OAB 329796/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), SANDRA REGINA DE SOUZA ARTIOLI (OAB 105450SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), SANDRA REGINA DE OLIVEIRA FÉLIX (OAB 201505/SP), SANDRA REGINA DE OLIVEIRA FÉLIX (OAB 201505/SP), SANDRA REGINA DE OLIVEIRA FÉLIX (OAB 201505/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP)
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