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0529635-63.2014.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DESPACHO Processo: 0529635-63.2014.8.05.0001 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos] INTERESSADO: DANIEL ANDRADE MATOS INTERESSADO: BANCO BRADESCO SA Trata-se de pedido de expedição de alvará (ID 558480442), formulado pelos advogados SÁVIO PIRES DE CARVALHO e ARTUR WATSON SILVEIRA, no valor de R$ 31.740,59, sob o fundamento de tratar-se de valor incontroverso, reconhecido pelo executado em sua impugnação ao laudo pericial (ID 549483338). Verifica-se o seguinte: 1. O subscritor ARTUR WATSON SILVEIRA (OAB/BA 38.657) possui poderes especiais para "receber e dar quitação" e "levantar alvará", conforme procuração original outorgada por DANIEL ANDRADE MATOS a PEDRO PEZZATTI FILHO (falecido), constante do ID 249914760, pág. 2, cujos poderes lhe foram transferidos "com iguais poderes" pelo substabelecimento de ID 249920647, atendendo à exigência do art. 105 do CPC. 2. O valor de R$ 31.740,59 foi expressamente reconhecido pelo executado como devido, na petição de ID 549483338 (pág. 9 do documento), o que caracteriza a incontrovérsia parcial do débito, sem prejuízo da apuração do saldo remanescente ao final. 3. Existe depósito judicial suficiente à satisfação do pedido: o executado efetuou depósito de R$ 171.759,85 em 02/09/2014 (conforme laudo pericial de ID 542233462 e impugnação de ID 549483338), do qual foi levantada parcela de R$ 27.449,95 em 04/12/2014 (alvarás IDs 249915671 e 249915680), remanescendo saldo suficiente para o pedido atual. Ante o exposto, DEFIRO o pedido e determino a expedição de alvará, em favor da parte exequente e/ou de seu procurador com poderes especiais para tanto, no valor de R$ 31.740,59, acrescido dos rendimentos legais da conta judicial pertinentes à parcela levantada, prosseguindo-se, quanto ao saldo remanescente, na forma da decisão que apreciar a impugnação ao laudo pericial. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data registrada no sistema. Laura Scalldaferri Pessoa Juíza de Direito Designada Núcleo de Justiça 4.0 Apoio Cível - Decreto 470/2026

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