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TJBA · 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0529604-09.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: ROBSON DE SOUZA SILVA Advogado(s): JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA (OAB:BA29569) INTERESSADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e outros Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO registrado(a) civilmente como FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) SENTENÇA ROBSON DE SOUZA SILVA propôs a presente Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório DPVAT contra PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, aduzindo, em síntese, que foi vítima de acidente de trânsito em 22/09/2014, sofrendo fratura da clavícula direita que resultou em debilidade permanente em membro superior. Alega que recebeu administrativamente apenas o montante de R$ 1.687,50 em 15/12/2014, fazendo jus à complementação da indenização securitária até o teto legal, requerendo a condenação das rés ao pagamento da quantia de R$ 11.812,50, com correção monetária e juros de mora. A petição inicial foi instruída com documentos (IDs 254523395, 254523406 e 254523518), sendo deferido o benefício da gratuidade da justiça (ID 254523533). As rés apresentaram Contestação conjunta (ID 254523786), requereram a inclusão da Seguradora Líder no polo passivo e arguíram, em preliminar, falta de interesse de agir em razão da quitação administrativa; inépcia da petição inicial por ausência de laudo do IML. No mérito, defenderam a constitucionalidade e a aplicação da Lei nº 11.945/2009 e da Súmula nº 474 do STJ, sustentando a higidez do pagamento administrativo de R$ 1.687,50 proporcional ao trauma em ombro direito com repercussão média (50%); a inexistência de diferenças a serem complementadas e, subsidiariamente, a correta fixação dos consectários legais (juros de mora da citação e correção monetária do ajuizamento) e a limitação dos honorários advocatícios. Houve apresentação de Réplica (ID 254524352), oportunidade em que a parte autora rebateu as preliminares e argumentos defensivos, reiterando os pedidos formulados na exordial. Em audiência preliminar (ID 254524036), restou frustrada a conciliação, ocasião em que este juízo deferiu a inclusão da Seguradora Líder no polo passivo, rejeitou as preliminares arguidas e deferiu a produção de prova pericial médica, nomeando perita judicial. A perita médica nomeada apresentou laudo pericial (IDs 254524945 a 254525210), sobre o qual a parte ré se manifestou no ID 254525231 e a parte autora manifestou concordância no ID 254525239. Após incidentes de declinação de competência e suscitação de Conflito Negativo de Competência pelo Juízo da Comarca de Feira de Santana perante as Seções Cíveis Reunidas do TJBA, foi declarada a competência deste Juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador para processamento e julgamento da demanda (ID 541201007). Declarada encerrada a instrução processual (ID 561654891), decorreu in albis o prazo para manifestações (ID 577222658), vindo os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. No mérito, o acidente automobilístico e o nexo causal restaram incontroversos. A controvérsia reside exclusivamente na graduação da debilidade permanente para fins de quantificação da cobertura securitária (Súmula 474/STJ). Na via administrativa, enquadrou-se a lesão como perda de mobilidade de ombro (25%) em grau médio (50%), resultando no pagamento de R$ 1.687,50. Todavia, a perícia médica oficial concluiu que a fratura da clavícula direita consolidou-se viciosamente, repercutindo funcionalmente em todo o Membro Superior Direito (MSD) à razão de 70%, em grau médio (50%). A seguradora ré impugnou o laudo pericial (ID 254525231), sustentando que a lesão decorrente da fratura de clavícula estaria adstrita à mobilidade do ombro direito (patamar de 25%), o que tornaria suficiente a indenização de R$ 1.687,50 paga na via administrativa. Contudo, a tese defensiva não prospera. Conforme esclarecido pelo laudo pericial judicial (IDs 254524953 e 254525210), a valoração administrativa operada pela seguradora baseou-se exclusivamente em análise documental prefacial realizada poucos meses após o sinistro. Por outro lado, a perícia médica judicial, realizada mediante exame físico direto e direcionado, constatou que a fratura da clavícula direita evoluiu com consolidação viciosa (deformidade óssea evidente), assimetria de cintura escapular com báscula de ombro, hipotrofia do músculo deltoide e perda de força muscular (grau 3/5), o que resultou em déficit funcional que ultrapassou a articulação isolada do ombro e repercutiu diretamente na mobilidade e capacidade laboral de todo o Membro Superior Direito. Assim, submetida a prova técnica ao crivo do contraditório e restando as conclusões do expert devidamente respaldadas no exame clínico e na documentação médica acostada, impõe-se a rejeição da impugnação da seguradora e o acolhimento do enquadramento pericial no percentual de 70% (perda de membro superior), graduada em 50% (grau médio). Dessarte, nos moldes da tabela anexa à Lei nº 6.194/1974 (com redação da Lei nº 11.945/2009), a indenização totaliza R$ 4.725,00 (R$ 13.500,00 × 70% × 50%). Deduzida a parcela já adimplida administrativamente (R$ 1.687,50), remanesce em favor do autor o crédito de R$ 3.037,50 (três mil e trinta e sete reais e cinquenta centavos). A correção monetária incide a partir do evento danoso (22/09/2014), nos termos da Súmula 580 do STJ, e os juros de mora fluem a partir da citação, conforme a Súmula 426 do STJ. Considerando que a parte autora pleiteou a complementação indenizatória no valor de R$ 11.812,50 e logrou êxito na obtenção de R$ 3.037,50, verifica-se a sucumbência recíproca de ambas as partes em relação ao proveito econômico almejado, impondo-se a distribuição proporcional das despesas processuais e dos honorários advocatícios, na forma do art. 86, caput, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para condenar as rés, solidariamente, a pagar ao autor a quantia de R$ 3.037,50 (três mil e trinta e sete reais e cinquenta centavos). A importância deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC desde o sinistro (22/09/2014) até a citação; a partir da citação e até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, incidirá exclusivamente a taxa SELIC a título de correção monetária e juros moratórios (REsp nº 1.795.982/SP); e, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária será calculada pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), acrescida dos juros de mora legais calculados pela SELIC deduzido o IPCA (art. 406, §§ 1º e 3º, do CC). Em face da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 75% (setenta e cinco por cento) pelo autor e 25% (vinte e cinco por cento) pelas rés. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, § 2º, do CPC), verba que deverá ser rateada entre os patronos dos litigantes na mesma proporção da sucumbência, cabendo 25% (vinte e cinco por cento) do montante apurado aos advogados do autor e 75% (setenta e cinco por cento) aos causídicos das rés, vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC). Suspendo a exigibilidade das obrigações sucumbenciais carreadas ao autor, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiário da gratuidade da justiça. Observe a Secretaria os requerimentos de publicação exclusiva formulados pelos patronos das partes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 28 de agosto de 2026. Elke Figueiredo Schuster Juíza de Direito Auxiliar
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