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0529444-13.2017.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Des. José Alfredo Cerqueira da Silva · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0529444-13.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: LOG-IN - LOGISTICA INTERMODAL S/A Advogado(s):GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA, GERSON STOCCO DE SIQUEIRA registrado(a) civilmente como GERSON STOCCO DE SIQUEIRA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. TAXA PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM ÁREA DE DISTRITO INDUSTRIAL (TAXA SUDIC). LEI ESTADUAL Nº 11.631/2009, COM ALTERAÇÕES POSTERIORES. SERVIÇO PÚBLICO. REQUISITOS CONSTITUCIONAIS. ESPECIFICIDADE E DIVISIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA. BASE DE CÁLCULO PRÓPRIA DE IMPOSTO. ILEGALIDADE RECONHECIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado da Bahia contra a sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária, julgou procedente o pedido formulado pela empresa Apelada. A ação originária buscou o reconhecimento da inconstitucionalidade e ilegalidade da Taxa pela Prestação de Serviços na Área da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, conhecida como "Taxa SUDIC", instituída para custear a administração de distritos industriais. A sentença de primeiro grau declarou a inexistência da relação jurídico-tributária, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida. II. Questão em discussão A controvérsia central do recurso consiste em analisar a legalidade da "Taxa SUDIC", instituída pelo item 9 do Anexo II da Lei Estadual nº 11.631/2009, com as alterações promovidas pelas Leis Estaduais nº 13.462/2015 e nº 13.571/2016. A análise se concentra em verificar se o serviço público remunerado por essa taxa preenche os requisitos constitucionais de especificidade e divisibilidade, conforme exigido pelo art. 145, II, da Constituição Federal, e se a sua base de cálculo, vinculada à área ocupada pelo contribuinte, é compatível com o disposto no § 2º do mesmo artigo constitucional. III. Razões de decidir O serviço de "administração dos distritos industriais, englobando a execução, a manutenção, a conservação e a gestão da infraestrutura e do funcionamento deste" constitui serviço público geral e indivisível. Tais atividades beneficiam a coletividade de forma indistinta, não sendo possível destacar unidades autônomas de utilização nem mensurar o proveito individual de cada contribuinte, o que contraria a exigência cumulativa de especificidade e divisibilidade imposta pelo art. 145, II, da Constituição Federal e pelos arts. 77 e 79 do Código Tributário Nacional. A base de cálculo da referida taxa, fixada com base na "área ocupada" pelo estabelecimento, não guarda correlação com o custo da atividade estatal prestada ou posta à disposição. Trata-se de critério típico de impostos sobre a propriedade (IPTU/ITR), violando o princípio da referibilidade e a vedação expressa no art. 145, § 2º, da Constituição Federal, que proíbe que taxas tenham base de cálculo própria de impostos. A ausência de equivalência razoável entre o valor exigido e o custo individual do serviço descaracteriza a natureza contraprestacional da taxa. As Súmulas Vinculantes nº 19 e 29 do Supremo Tribunal Federal não se aplicam ao caso para validar a exação. A Súmula nº 19 refere-se exclusivamente à taxa de coleta de lixo, serviço que pode ser individualizado por imóvel. Já a Súmula nº 29, embora permita o uso de elementos da base de cálculo de impostos, exige que não haja identidade total e que exista uma correlação razoável com o custo do serviço, o que não ocorre na hipótese dos autos. A manutenção da sentença de procedência alinha-se ao entendimento consolidado nesta Corte de Justiça, inclusive em decisão proferida por esta mesma Câmara em sede de Agravo de Instrumento interposto neste mesmo processo, que já havia reconhecido a aparente inconstitucionalidade da exação ao manter a tutela de urgência. IV. Dispositivo e tese Ante o exposto, o recurso de Apelação é conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau que reconheceu a inexistência da relação jurídico-tributária. Tese de julgamento: "[1. A cobrança de taxa para custear serviços de administração, manutenção e gestão de infraestrutura de distritos industriais é inconstitucional por ausência dos requisitos de especificidade e divisibilidade do serviço público, tratando-se de atividade geral (uti universi) que deve ser financiada por impostos.] [2. É ilegal a instituição de taxa cuja base de cálculo, vinculada à área ocupada pelo contribuinte, não guarda relação de referibilidade com o custo da atividade estatal prestada ou posta à disposição, configurando violação ao art. 145, § 2º, da Constituição Federal.]" Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0529444-13.2017.8.05.0001, em que figuram, como apelante, o ESTADO DA BAHIA,e, como apelada, LOG-IN - LOGISTICA INTERMODAL S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto, nos termos do voto do relator.

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