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0529383-89.2016.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0529383-89.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224) EXECUTADO: ANTONIO MURILO DE LEMOS RIBEIRO e outros Advogado(s): ANTONIO CARLOS DE SOUZA FERREIRA (OAB:BA11889), MANOEL JOAQUIM PINTO RODRIGUES DA COSTA (OAB:BA11024) DECISÃO (Assinado digitalmente pela Juíza Maria Verônica Moreira Ramiro - NJ 4.0 APOIO CÍVEL) Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Banco do Brasil S.A. em face de Antonio Murilo de Lemos Ribeiro e Lydia Duarte Sepulveda, fundada na Cédula Rural Pignoratícia nº 40/00090-7, emitida em 01/08/2012, no valor original de R$ 210.000,00, com valor executado de R$ 278.581,82 (ID 321996078 e ID 321996097). Distribuída originariamente perante a 10ª Vara Cível e Comercial de Salvador, a competência foi declinada para uma das Varas Especializadas de Relações de Consumo da Capital (ID 321996675). Redistribuído o feito à 3ª Vara de Relações de Consumo de Salvador (ID 321996689), procedeu-se à regular citação dos executados (ID 321997261, ID 321997264, ID 321997267 e ID 321997271). Os devedores opuseram embargos à execução registrados sob o nº 0563729-95.2018.8.05.0001, tombados posteriormente sob o nº 0340986-75.2018.8.05.0001 (ID 321997275 e ID 452295436). Em seguida, o processo migrou para o sistema Processo Judicial Eletrônico (ID 321996076 e ID 398259883). Realizou-se bloqueio eletrônico de valores via SISBAJUD, o qual atingiu quantias reduzidas (ID 444805433 e ID 444805434), ensejando a expedição de alvará eletrônico em proveito do credor no importe de R$ 550,76 (ID 468204029 e ID 468204036). Efetuaram-se, ademais, restrições judiciais sobre veículos pelo sistema RENAJUD (ID 433288996, ID 433292859, ID 433294512 e ID 537335976) e pesquisas de vínculos patrimoniais por meio do sistema SNIPER (ID 511721976, ID 547489091, ID 547489092 e ID 547489093). Por outro lado, restaram indeferidos os pedidos de quebra de sigilo fiscal via INFOJUD, de quebra de sigilo bancário via SIMBA e de indisponibilidade imobiliária indiscriminada via CNIB (ID 433272458, ID 473718520, ID 481628054, ID 502205928 e ID 542268134). Diante da natureza do contrato de crédito rural voltado ao fomento de atividade pecuária, o Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo suscitou Conflito Negativo de Competência perante o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (ID 560357018, ID 565458345 e ID 565461362). Distribuído sob o nº 8046178-45.2026.8.05.0000 às Seções Cíveis Reunidas, a Relatora proferiu decisão designando, em caráter provisório, o Juízo da 10ª Vara Cível e Comercial de Salvador para apreciar e resolver as medidas urgentes (art. 955 do Código de Processo Civil), comunicando-se o ato a este feito (ID 568538972 e ID 568538977). Aportaram aos autos pleitos formulados pelas partes: a) o exequente postulou a constrição dos semoventes dados em garantia pignoratícia na cédula rural e da Fazenda Sant'Ana, com expedição de carta precatória para a Comarca de Ruy Barbosa/BA, bem como a expedição de certidão para averbação premonitória (ID 557603194);b) o credor requereu a expedição de mandado de avaliação do veículo MMC/Pajero penhorado via RENAJUD (ID 532286043, ID 549255230 e ID 553798710);c) o exequente pleiteou a intimação dos executados para indicação de bens à penhora sob a cominação do art. 774, inciso V, do Código de Processo Civil (ID 541470819 e ID 474750916);d) os executados postularam a suspensão da execução em razão da tramitação de recurso de agravo interno nos autos dos embargos à execução e alegaram vício de contraditório (ID 446733272);e) ambas as partes apresentaram instrumentos de procuração e substabelecimento, requerendo a atualização dos cadastros processuais (ID 333499752, ID 452295433, ID 452295436 e ID 452297842). Vieram os autos conclusos para deliberação. Decido. 1. Da competência provisória para apreciação de medidas urgentes Conforme informado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no Conflito Negativo de Competência nº 8046178-45.2026.8.05.0000, a Relatora proferiu decisão nos termos do art. 955 do Código de Processo Civil, designando em caráter provisório o Juízo Cível para resolver os pedidos urgentes até a definição do incidente (ID 568538977). Impõe-se, portanto, apreciar os requerimentos de constrição patrimonial, salvaguarda de crédito e regularidade formal do feito, garantindo-se a utilidade da tutela executiva. 2. Do pedido de suspensão deduzido pelos executados Os executados formularam pedido de suspensão da execução sob o fundamento de pendência de julgamento de agravo interno perante a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, vinculado aos embargos à execução, aduzindo também cerceamento de defesa quanto à evolução do débito (ID 446733272). Não assiste razão aos executados. A oposição de embargos à execução, bem como a interposição dos recursos subsequentes, não ostenta efeito suspensivo automático, consoante a regra do art. 919, caput, do Código de Processo Civil. A concessão de efeito suspensivo exige decisão judicial expressa que reconheça a presença simultânea da garantia do juízo e do perigo de dano irreparável, circunstância não demonstrada na hipótese vertente (ID 446733275). Ademais, no tocante ao contraditório sobre a penhora e a evolução da dívida, a serventia já certificou a regular intimação do patrono dos devedores (ID 465375909), circunstância devidamente convalidada em despacho anterior (ID 466308115). Desse modo, indefere-se o pleito de sobrestamento. 3. Da penhora dos bens dados em garantia pignoratícia e do imóvel rural O exequente postulou a realização de penhora e avaliação dos semoventes vinculados à garantia pignoratícia da Cédula Rural Pignoratícia nº 40/00090-7 (ID 321996097 e ID 557603194), a saber: 30 vacas Guzerá com 60 meses de idade; 26 garrotas Guzerá com 15 meses de idade; 26 novilhas Guzerá com 30 meses de idade; e 30 novilhas Guzerá com 30 meses de idade, todos situados na Fazenda Sant'Ana, no Município e Comarca de Ruy Barbosa/BA. Requereu, conjuntamente, a constrição do próprio imóvel rural "Fazenda Sant'Ana", matriculado sob o nº R-5-6073 no Cartório de Registro de Imóveis de Ruy Barbosa/BA (ID 321996660). No processo executivo lastreado em título dotado de garantia real, a penhora deve recair preferencialmente sobre os bens afetados à garantia da dívida, conforme a regra do art. 835, § 3º, do Código de Processo Civil. A vinculação contratual dos semoventes à cédula rural outorga ao credor direito de preferência e sequela, tornando legítima a constrição dos animais vinculados. Nesse sentido orienta-se a jurisprudência da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. GARANTIA HIPOTECÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. INTELIGÊNCIA DO ART. 835, § 3 º DO CPC. PREFERÊNCIA LEGAL DE QUE A PENHORA RECAIA SOBRE IMÓVEL ENTREGUE EM GARANTIA REAL HIPOTECÁRIA. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1 - Trata-se, na origem, de ação de execução de título extrajudicial, movida pelo ora Agravado em face do Agravante, para cobrança de dívida decorrente de cédula de crédito rural. 2 - Em que pese o requerimento de penhora do imóvel dado em garantia real, o Magistrado a quo indeferiu o pedido e determinou a realização de penhora dos ativos financeiros. 3 - Verifica-se equívoco na decisão vergastada, pois não respeitou o quanto disposto no art. 835, § 3º do CPC. 4 - Ademais, é de bom alvitre ressaltar que a penhora deve ser a menos onerosa possível para o devedor e ao mesmo tempo buscar satisfazer os interesses do credor. 5 - Desta forma, os argumentos do Agravante possuem embasamento jurídico, sendo devida a reforma da decisão hostilizada para que seja suspensa a ordem bloqueio de ativos nas contas do Agravante e para determinar que a penhora recaia sobre o imóvel dado como garantia real. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8011093-71.2021.8.05.0000, Relator(a): JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, Publicado em: 10/08/2021). Tratando-se de semoventes localizados em comarca diversa, aplica-se o art. 845, § 2º, do Código de Processo Civil, impondo-se a expedição de Carta Precatória para a Comarca de Ruy Barbosa/BA com a finalidade de localização, penhora, avaliação e depósito dos animais. Quanto ao imóvel rural denominado "Fazenda Sant'Ana" (matrícula nº R-5-6073 do Registro de Imóveis de Ruy Barbosa/BA), de propriedade conjunta dos executados (ID 321996660), a constrição sobre bem imóvel, independentemente de onde se localize, opera-se mediante termo nos autos quando apresentada certidão da matrícula imobiliária, a teor do art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil. Estando acostada aos autos a certidão imobiliária atualizada do imóvel (ID 321996660), defere-se a penhora do referido bem de raiz mediante lavratura de termo próprio neste Juízo, devendo a avaliação e a constatação serem deprecadas ao juízo da situação do bem. 4. Da averbação premonitória O credor requereu a expedição de certidão comprobatória do ajuizamento da execução para fins de averbação premonitória na matrícula de bens dos devedores, com fundamento no art. 828 do Código de Processo Civil (ID 557603194). A expedição de certidão premonitória configura prerrogativa assegurada ao exequente, destinada a conferir publicidade à pendência do processo executivo e resguardar a eficácia da futura expropriação perante terceiros, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. MEDIDA PREVISTA NA LEI PARA CONFERIR PUBLICIDADE AO PROCESSO EXECUTIVO. CANCELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE BENS SUFICIENTES PARA SATISFAÇÃO DO DÉBITO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. EXEGESE DO ART. 828 DO CPC. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A averbação premonitória apenas confere publicidade acerca da existência de processo execucutivo, inexistindo qualquer prejuízo ao devedor, ainda que se trate de bem de família. 2. A lei somente autoriza o cancelamento das averbações após formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida (art. 828, § 2º, do CPC), o que não ocorreu no caso em tela. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.668.059/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025). Defere-se o pedido, cabendo ao exequente comprovar nos autos a efetivação das averbações no prazo legal de 10 dias, na esteira do art. 828, § 1º, do Código de Processo Civil. 5. Da avaliação do veículo penhorado via RENAJUD O veículo MMC/Pajero TR4 Flex HP, ano 2011/2012, placa NZE0629, de propriedade da executada Lydia Duarte Sepulveda, encontra-se penhorado nos autos por meio do sistema eletrônico RENAJUD (ID 537335976). O exequente acostou cotação do veículo baseada na Tabela FIPE (R$ 53.233,00, ID 532286044) e recolheu as respectivas custas para a realização dos atos executivos (ID 532286045 e ID 532286047). Assim, defere-se a expedição de mandado de avaliação, constatação e intimação da penhora do veículo, a ser cumprido por Oficial de Justiça no endereço da executada constante dos autos. 6. Da intimação para indicação de bens O pedido de intimação dos executados para indicação de bens passíveis de penhora sob cominação de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, inciso V, do Código de Processo Civil, ID 541470819 e ID 474750916) mostra-se, neste momento, inoportuno. Havendo bens individualizados e sujeitos a constrição deferida nesta decisão (semoventes em garantia real, imóvel rural e veículo automotor), não se justifica impor a advertência sancionatória antes de ultimadas as medidas executivas em curso. Fica indeferido o requerimento, sem prejuízo de renovação caso frustradas as constrições. 7. Da regularização cadastral das representações processuais Verifica-se que ambas as partes apresentaram novos instrumentos de mandato e substabelecimento nos autos (ID 333499752, ID 333499753, ID 452295433, ID 452295436 e ID 452297842). Determina-se à Secretaria que proceda à imediata conferência e atualização dos dados cadastrais dos advogados no sistema processual, viabilizando a correta veiculação das futuras publicações em nome dos patronos indicados. 8. Dispositivo Ante o exposto: a) rejeito o pedido de suspensão da execução deduzido pelos executados no ID 446733272; b) defiro a penhora dos semoventes vinculados em penhor cedular à Cédula Rural Pignoratícia nº 40/00090-7 (ID 321996097, fls. 4), consistentes em 30 vacas Guzerá com 60 meses de idade, 26 garrotas Guzerá com 15 meses de idade, 26 novilhas Guzerá com 30 meses de idade e 30 novilhas Guzerá com 30 meses de idade, localizados na Fazenda Sant'Ana, no Município de Ruy Barbosa/BA; c) determino a expedição de Carta Precatória para a Comarca de Ruy Barbosa/BA com o objetivo de proceder à penhora, avaliação, depósito dos semoventes acima descritos e respectiva intimação dos executados; d) defiro a penhora do imóvel rural denominado "Fazenda Sant'Ana", matrícula nº R-5-6073 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ruy Barbosa/BA (ID 321996660), determinando a imediata lavratura do respectivo termo de penhora nos autos (art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil); e) determino, após a lavratura do termo de penhora do imóvel, a expedição da certidão de penhora para fins de averbação no respectivo Registro de Imóveis (art. 844 do Código de Processo Civil) e a inclusão da avaliação do imóvel na Carta Precatória a ser expedida; f) defiro a expedição de certidão comprobatória da admissão da execução para os fins de averbação premonitória (art. 828 do Código de Processo Civil ), cabendo ao exequente comprovar a concretização do ato no prazo de 10 (dez) dias; g) defiro a expedição de mandado de constatação, avaliação e intimação da executada Lydia Duarte Sepulveda acerca da penhora formalizada sobre o veículo MMC/Pajero TR4 Flex HP, placa NZE0629 (ID 537335976); h) indefiro, por ora, o requerimento de intimação dos devedores para indicação de bens com base no art. 774, inciso V, do Código de Processo Civil; i) determino à Secretaria que proceda à atualização no sistema PJe dos advogados habilitados: pelo exequente: Maria Sampaio das Mercês Barroso (OAB/BA 6.853), Abílio das Mercês Barroso Neto (OAB/BA 18.228) e Aquiles das Mercês Barroso (OAB/BA 21.224); pelos executados: Manoel Joaquim Pinto Rodrigues da Costa (OAB/BA 11.024); j) determino à Secretaria que, expedidos os atos urgentes decorrentes desta decisão provisória proferida na forma do art. 955 do Código de Processo Civil, proceda às comunicações e encaminhamentos pertinentes nos termos da decisão exarada no Conflito de Competência nº 8046178-45.2026.8.05.0000 (ID 568538977). 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