2026-09-16 · TJAM
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a ré ao pagamento da importância de R$ 86,49 (oitenta e seis reais e quarenta e nove centavos), apurada no Apêndice 02 do laudo pericial, atualizada pelo IPCA a partir da data base da apuração em 16 de novembro de 2023 e acrescida de juros legais pela SELIC menos IPCA desde a citação, nos termos da Lei nº 14.905/2024. Julgo improcedentes os pedidos indenizatórios por danos morais e recomposição sem dedução dos saques pretéritos. Em razão da sucumbência recíproca e tendo em vista que a parte autora decaiu de quase totalidade de sua pretensão econômica e jurídica, acolhendo-se fração ínfima do proveito almejado, condeno o autor ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do réu, com esteio no artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base nos parâmetros do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais pelo prazo de 5 (cinco) anos, na forma preconizada pelo artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça. Havendo irresignações, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se ao Tribunal. Cumprida a totalidade do decisum, arquivem-se os presentes autos, após a baixa na distribuição, observadas as cautelas de praxe. Decorrido o prazo sem o aludido pagamento, encaminhe-se os autos à contadoria para emissão de certidão de crédito e respectivo protesto, nos moldes regulamentados pela legislação vigente do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas. P.R.I.C