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TJBA · 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D. Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: salvador6vcivelcom@tjba.jus.br ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 0529239-47.2018.8.05.0001 Assunto: [Direito de Imagem, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] INTERESSADO: RAIANE SILVA MIRANDA INTERESSADO: HOSPITAL ANTONIO PRUDENTE DA BAHIA LTDA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos, etc. RAIANE SILVA MIRANDA ingressou com esta AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de HOSPITAL TERESA DE LISIEUX, posteriormente sucedido e denominado no caderno processual como HOSPITAL ANTONIO PRUDENTE DA BAHIA LTDA. e ULTRA SOM SERVIÇOS MÉDICOS S.A., todos devidamente qualificados no caderno digital, aduzindo os fatos presentes à Exordial. Em 12.05.2025, fora prolatada Sentença julgando parcialmente procedente os pedidos autorais, condenando o Demandado ao pagamento de indenização por danos morais arbitrados no importe de R$200.000,00 (duzentos mil reais), além de custas e honorários sucumbenciais de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (ID. 492422577). No dia 18.05.2025, a Acionante opusera Embargos de Declaração (ID. 501159551), apontando omissão no julgado quanto aos termos iniciais e índices de incidência da correção monetária e dos juros moratórios, pugnando pela aplicação da Súmula 362 do STJ para a correção e da Súmula 54 do STJ para os juros moratórios a contar do evento danoso. Em 20.05.2025, o Postulado também opusera Aclaratórios (ID. 501421266), aduzindo omissão quanto à fixação dos consectários legais e defendendo a incidência dos parâmetros da Lei Federal nº 14.905/2024. Instadas a se manifestar por meio do Despacho de ID. 516545165, a Vindicante viera aos autos requerer o julgamento conjunto das insurgências declaratórias (ID. 569733931). Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório, no essencial. FUNDAMENTO e DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade dos Aclaratórios, porquanto tempestivos e voltados a sanar omissão no julgado, o conhecimento de ambos os Recursos é medida que se impõe. No Mérito recursal, assiste razão a ambos os Embargantes quanto à existência de inequívoca omissão na Sentença de ID. 492422577, na medida em que o dispositivo condenatório fixara a reparação civil sem discriminar expressamente os marcos temporais e os índices aplicáveis para a correção monetária e para os juros de mora. Com efeito, os consectários legais da condenação constituem matéria de Ordem Pública, cognoscível inclusive de ofício pelo Magistrado, destinando-se a correção monetária à recomposição do valor real da moeda aviltada pela inflação e os juros à sanção pela mora, cumprindo ao Juízo sanar a lacuna decisória. No tocante à correção monetária, em se tratando de indenização por dano moral, a Jurisprudência sumulada do C. STJ consolidou que o seu termo inicial é a data do arbitramento definitivo, momento em que o magistrado quantifica a reparação considerando a realidade econômica contemporânea: SÚMULA STJ nº 362 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL]: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. (CORTE ESPECIAL, julgado em 15/10/2008, DJe 03/11/2008). Assim, a quantia indenizatória de R$200.000,00 (duzentos mil reais) deve sofrer atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), índice oficial apurado pelo IBGE, desde a data da prolação da sentença embargada (12.05.2025), ex vi do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, com redação dada pela Lei Federal nº 14.905/2024. No que tange aos juros de mora, a controvérsia posta decorre de ilícito civil extracontratual consubstanciado na falsa e indevida imputação de crime de aborto à Requerente perante a autoridade policial, gerando inquérito criminal indevido. Desse modo, o termo inicial de fluência dos juros moratórios é a data do evento danoso. Nesse sentido: SÚMULA STJ nº 54 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL]: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. (CORTE ESPECIAL, julgado em 24/09/1992, DJ 01/10/1992, p. 16801). In casu, o evento danoso deflagrador do sofrimento moral consumou-se no dia 10.03.2017, data em que, após o óbito do infante ocorrido nas dependências da entidade hospitalar, o Suplicado realizara a notificação indevida e a subsequente formalização de ocorrência imputando a prática de aborto à Vindicante. Quanto à taxa aplicável, os juros moratórios devem incidir à taxa de 1% (um por cento) ao mês desde a data do evento danoso (10.03.2017) até a data imediatamente anterior à vigência da Lei Federal nº 14.905/2024 (29.08.2024), por força do artigo 406 do Código Civil em sua redação anterior c/c o artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. A partir da vigência da Lei Federal nº 14.905/2024 (30.08.2024), a taxa de juros de mora deve corresponder à taxa legal estabelecida no novel artigo 406, § 1º, do Código Civil, qual seja, a Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) deduzido o índice de atualização monetária (IPCA). Ressalte-se que, no período em que houver a incidência concomitante da correção monetária (a partir do arbitramento em 12.05.2025) e dos juros de mora, a atualização e a mora fluirão pela incidência da Taxa SELIC em sua totalidade, que compreende juros e correção monetária, vedada qualquer cumulação autônoma com outro índice inflacionário, sob pena de indevido bis in idem, consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por RAIANE SILVA MIRANDA (ID. 501159551) e por ULTRA SOM SERVIÇOS MÉDICOS S.A. (ID. 501421266), para sanar a omissão apontada e integrar a Sentença de ID. 492422577, passando a constar no seu dispositivo os seguintes parâmetros: a) a indenização por danos morais fixada na quantia de R$200.000,00 (duzentos mil reais) deve ser monetariamente corrigida pela variação do IPCA a partir da data de seu arbitramento em Sentença (12.05.2025), nos termos da Súmula 362 do STJ e do art. 389, parágrafo único, do Código Civil; b) sobre o valor da indenização devem incidir juros de mora a partir do evento danoso (10.03.2017), nos moldes do art. 398 do Código Civil e da Súmula 54 do STJ, calculados à razão de 1% (um por cento) ao mês até 29.08.2024 e, a partir de 30.08.2024, pela taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, observada a incidência da taxa referencial SELIC (sem cumulação com outro índice autônomo de correção) a partir do momento em que coincidirem a mora e a atualização monetária. Por fim, MANTENHO inalterados os demais termos e fundamentos da Sentença embargada, inclusive a verba honorária sucumbencial fixada em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação em desfavor do Requerido. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Salvador (BA), assinado eletronicamente na data do Sistema. Bel. Carlos C. R. De Cerqueira Jr. Juiz de Direito Titular JVAC020926/CM
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