PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 0529013-45.2000.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] REQUERENTE
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: Gino Flavio da Silva Gondim REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO Em atenção à petição (ID. 256158042), noto que não consta nos autos qualquer pedido ou prova de sua situação de hipossuficiência. Assim, intime-se o exequente para emendar o pedido de cumprimento de sentença, no prazo 15 (quinze) dias, acostando provas de sua hipossuficiência ou comprovar o recolhimento das custas processuais. Informo que, o recolhimento das custas, deve-se seguir com os da fase de cumprimento de sentença, a saber (taxa tributária - item II, Tabela IV do Anexo Único da Lei Estadual n° 16.132/2016), atentando-se aos 4 tipos de valores a recolher (i. FERMOJU - Execução de Sentença - Fermoju; ii. Taxa Judiciária - Execução de Sentença - Taxa Judiciária); iii. Defensoria Pública - Execução de Sentença - DPC); iv. FRMMP - Execução de Sentença - FRMMP. Por fim, intimem-se os litigantes, informando e advertindo que, caso discordem do envio do presente Cumprimento de Sentença a este Núcleo 4.0, devem interpor sua oposição na primeira oportunidade que lhes couber falar nos autos. Tudo conforme o artigo 24, da Resolução nº 0013/2024 do TJCE, e artigo 2º da Resolução nº 385/2021 do CNJ. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Leopoldina de Andrade Fernandes Juíza de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário