Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJBA · 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Despacho
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0528985-11.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: MONICA SANTOS FREITAS Advogado(s): FERNANDA BAHIA DE FARIAS (OAB:BA36631) INTERESSADO: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A Advogado(s): JURANDY SOARES DE MORAES NETO (OAB:PE27851), MARCOS PIRES SANTOS DE SOUZA registrado(a) civilmente como MARCOS PIRES SANTOS DE SOUZA (OAB:BA18408) DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de ação de indenização securitária decorrente de contrato de seguro de vida, na qual se discute, entre outros aspectos, a existência de eventual má-fé do segurado no momento da contratação. A má-fé, contudo, não se presume, devendo ser efetivamente demonstrada pela parte que a alega. Nesse contexto, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, para afastar o dever de indenizar sob o fundamento de doença preexistente ou de omissão de informação relevante pelo segurado, não basta à seguradora alegar a existência da enfermidade. Incumbe-lhe demonstrar que o segurado tinha conhecimento da doença e, deliberadamente, omitiu a informação, ou, ainda, que a própria seguradora adotou as cautelas necessárias por ocasião da contratação, mediante a realização dos exames médicos que entendesse pertinentes. Assim, não se mostra admissível presumir a má-fé do segurado exclusivamente em razão da existência de doença anterior à contratação. Se a seguradora, ao celebrar o contrato, dispensou a realização de exames ou não adotou providências destinadas a verificar o estado de saúde do proponente, não pode, posteriormente, pretender transferir ao segurado o ônus decorrente de sua própria opção, sem que demonstre, de forma concreta, a alegada má-fé. No caso concreto, considerando que a comprovação da má-fé constitui ponto essencial para o deslinde da controvérsia e que a parte ré sustenta a existência de circunstância capaz de afastar a cobertura securitária, compete-lhe produzir a prova necessária à demonstração de sua alegação. Dessa forma, intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe os endereços completos para os quais deverão ser expedidos os ofícios destinados à obtenção das informações e documentos que reputa necessários à comprovação da alegada má-fé do segurado, inclusive, se for o caso, perante estabelecimentos médicos ou instituições de saúde. Deverá a parte ré, no mesmo prazo, especificar objetivamente quais informações pretende obter por meio de cada diligência requerida, demonstrando sua pertinência para a elucidação da controvérsia. Advirta-se que a ausência de manifestação no prazo assinalado implicará preclusão quanto à realização das diligências ora oportunizadas, prosseguindo-se o feito para julgamento no estado em que se encontra, com base no conjunto probatório já produzido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador (BA), (datado e assinado digitalmente). MARINA LEMOS DE OLIVEIRA FERRARI Juíza Titular