Publicações do processo

0528828-72.2016.8.05.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJBA · 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D. Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: salvador6vcivelcom@tjba.jus.br ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 0528828-72.2016.8.05.0001 Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Regime Previdenciário] INTERESSADO: REYNALDO MARQUES DE SOUZA, LEDA JERONIMA SANTANA DE CARVALHO MARQUES INTERESSADO: FUNDACAO BANEB DE SEGURIDADE SOCIAL=BASES ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos, etc. REYNALDO MARQUES DE SOUZA e LÊDA JERÔNIMA SANTANA DE CARVALHO MARQUES ingressaram com a presente AÇÃO ORDINÁRIA em face da FUNDAÇÃO BANEB DE SEGURIDADE SOCIAL - BASES, aduzindo os fatos constantes da Preambular. Em 24.10.2025, fora exarada Sentença (ID. 527063614) que julgou improcedente os pedidos formulados na Vestibular, condenando os Autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Irresignada, a Rogada opôs Aclaratórios, em 12.11.2025 (ID. 530282033), sustentando a existência de omissão e erro material no Decisum supracitado, aduzindo que a fixação da verba sucumbencial no patamar fixado sobre o montante atribuído à Demanda resultaria em montante irrisório. Intimados para manifestação, os Embargados apresentaram Contrarrazões (ID. 546043532), rogando pela concessão da Assistência Judiciária. Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório, no essencial. FUNDAMENTO e DECIDO. Os presentes Embargos de Declaração preenchem os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, porquanto tempestivos. O Instrumento Recursal utilizado possui hipóteses estritas de cabimento delineadas pelo art. 1.022 do CPC, prestando-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão acerca do qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como corrigir erro material. Na espécie vertente, não se divisa qualquer omissão ou vício integrativo na Sentença guerreada (ID. 527063614). O Comando Judicial enfrentou de modo claro e fundamentado a fixação dos encargos sucumbenciais, aplicando a regra geral disposta no art. 85, § 2º, do Codex de Ritos, tomando como parâmetro o valor atualizado da causa diante da improcedência total dos pleitos inaugurais. Compulsando detalhadamente os autos, observa-se que os Autores atribuíram à causa o valor de R$1.000,00 (mil reais) por ocasião da Exordial (ID. 242642287). Citada regularmente, a Ré ofereceu Contestação (ID. 242642571), momento processual em que lhe incumbia, nos termos expressos do art. 293 e do art. 337, inciso III, ambos do Digesto Ritualístico, suscitar em preliminar a impugnação ao valor da causa caso entendesse que o montante indicado não correspondia ao conteúdo patrimonial da lide ou ao proveito econômico almejado. Todavia, a Postulada manteve-se inerte ao longo de toda a marcha processual ordinária, não impugnando o valor da causa em sua Peça de Defesa (ID. 242642571), tampouco deduzindo qualquer irresignação quando instada a se manifestar sobre a produção de provas ou em suas Razões Finais (ID's. 242642713 e 379287902). Afigura-se, portanto, inviável e manifestamente descabido que a Demandada, tendo silenciado durante toda a fase instrutória e de conhecimento quanto à fixação do valor da causa, venha apenas após a prolatação da Sentença meritória de improcedência - da qual saiu vencedora - arguir a irrisoriedade do parâmetro originário para reclamar a fixação equitativa da verba honorária. Tal comportamento processual consubstancia inaceitável venire contra factum proprium e atenta contra o princípio geral do direito de que a ninguém é dado beneficiar-se de sua própria torpeza, além de violar a boa-fé objetiva e a vedação à preclusão operada (art. 5º e art. 293 do Código de Processo Civil). Ademais, no tocante ao pedido de gratuidade da Justiça deduzido pelos Embargados em sua resposta (ID. 546043532), impende indeferi-lo, porquanto a mera declaração unilateral de hipossuficiência formulada nesta fase processual desacompanhada de qualquer elemento probatório não é suficiente para infirmar a capacidade econômico-financeira dos Vindicantes, que recolheram as custas iniciais sem ressalvas (ID. 242642299) e perceberam substanciais importâncias no resgate objeto da demanda, sem prejuízo de renovação fundamentada do pleito com esteio no art. 99, § 2º e § 3º do CPC. Destarte, resta evidenciado o mero inconformismo da Embargante com o critério legal adotado pelo Juízo, objetivo incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos, ao passo em que os REJEITO, mantendo integralmente a Sentença de ID. 527063614 em todos os seus termos e fundamentos. Outrossim, INDEFIRO o pedido de gratuidade da Justiça formulado pelos Suplicantes no ID. 546043532. Certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva no sistema e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Via digitalmente assinada da DECISÃO servirá como MANDADO, CARTA ou OFÍCIO, sendo também permitidas as Intimações pelos meios eletrônicos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Arquivem-se. Salvador (BA), chancelado eletronicamente na data do Sistema. Bel. Carlos C. R. De Cerqueira, Jr. Juiz de Direito Titular IFS260826

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.