Publicações do processo

0528734-19.2021.4.05.8300

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF5 · 2ª Relatoria da 2ª TR/PE · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0528734-19.2021.4.05.8300 RECORRENTE: JOÃO DA SILVA BATISTA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PAULIANNE ALEXANDRE TENORIO - PE20070-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA 0528734-19.2021.4.05.8300 EMENTA: 1. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VÍNCULO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA TRABALHISTA CONDENATÓRIA COM FUNDAMENTO EM PROVAS MATERIAIS E ORAIS. EFICÁCIA COMO MEIO DE PROVA DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTEGRAÇÃO DO PERÍODO DEVIDA. 2. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 136/25. INCIDÊNCIA IMEDIATA. ADMISSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL, ENQUANTO PENDENTE DE JULGAMENTO A ADIN N. 7.873. RECURSO PROVIDO, EM PARTE. VOTO. I. CASO EM EXAME. Trata-se de recurso interposto pela Autarquia contra a sentença que acolheu os pedidos correspondentes à concessão do benefício de aposentadoria por idade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Constituem questões controversas: a) a prova de vínculo previdenciário com a Autarquia e decorrente de relação de emprego objeto de sentença trabalhista condenatória; b) os critérios para a atualização monetária e a incidência de juros. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. SENTENÇA TRABALHISTA. 1.1. Dispõe o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991: "Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: ... § 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)." Portanto, a prova da existência do vínculo empregatício, do qual decorre o vínculo previdenciário, pressupõe, em qualquer caso, o começo de prova por escrito (Art. 444 do CPC), que, na terminologia da Lei nº 8.213/1991 é definido como "início de prova material contemporânea dos fatos". Vale dizer, o dispositivo legal exige que a prova do tempo de contribuição ou carência, para fins previdenciários, só dispõe de eficácia quando fundamentada em início de prova material, não sendo admitidas a prova exclusivamente testemunhal ou as presunções legais, exceto nas hipóteses de força maior ou caso fortuito, devidamente justificadas e demonstradas. Sob outro aspecto, e nesta linha, da interpretação sistemática do artigo 55 da Lei nº 8.213/1991 e do artigo 143, caput, do Decreto nº 3.049/99, infere-se que o início de prova material é aquele decorrente de documentos contemporâneos que evidenciem o exercício de atividade nos períodos a serem contados. O denominado início de prova material deve dispor dos seguintes requisitos: i. formação contemporânea aos fatos que constituem objeto da prova; ii. natureza documental (forma escrita, em geral); iii. conferir verossimilhança ao fato articulado. Deve-se mencionar que não pode o órgão judicial se sobrepor ao legislador, para admitir meios de prova para os quais a lei expressamente nega eficácia, sob o conceito vago do "livre convencimento motivado", de modo que tudo deve ser admitido para provar fatos, ainda que importe em contrariar, de forma direta e imediata, dispositivo de legal federal, negando-lhe vigência. Pondere-se que, mesmo sob os regimes do art. 5º da Lei 9.009/95 e do art. 369 do CPC, o livre convencimento do juiz não é incondicionado ou ilimitado, vale dizer, o legislador estabeleceu, em vários dispositivos, condicionantes e provas legais para determinadas espécies de fatos, como se verifica, por exemplo, do disposto nos arts. 215 e 228 do Cód. Civil, e nos arts. 406, 443, inc. II, e 447 do CPC. 1.2 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "a sentença trabalhista somente será admitida como início de prova material caso ela tenha sido fundada em outros elementos de prova que evidenciem o labor exercido na função e no período alegado pelo Segurado. (...) Nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991, a comprovação do tempo de serviço, para os efeitos dessa lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, só produzirá efeito quando baseada em indício de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito" (1ª Turma, AgInt no AREsp. nº 1.078.726/PE, Rel. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 01/10/2020). Essa interpretação foi sintetizada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.188, cujo teor é o seguinte: "A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior." Consequentemente, para que a sentença trabalhista seja considerada início de prova material, apta à demonstração do tempo de contribuição e carência, nos termos do § 3º, do art. 55, da Lei nº 8.213/91, é indispensável que nos autos do processo trabalhista tenham sido produzidas provas documentais contemporâneas ao período de serviço, passíveis de serem caracterizadas como "início razoável de prova material". Deve-se ter bem presente que essa interpretação não se aplica somente aos casos da sentença homologatória de conciliação, como, também, às hipóteses em que a sentença trabalhista se fundamentou, exclusivamente, por exemplos, em presunções, provas testemunhais ou na contumácia do empregador (Revelia ou confissão ficta). Dito de outro modo: a sentença trabalhista que homologa a conciliação ou, ainda, aquela que acolhe o pedido de declaração da existência do vínculo empregatício sem a produção de provas materiais, mas em virtude somente de prova oral, presunções (Praesumptio hominis), regras ou máximas de experiência, da contumácia do empregador (Revelia ou confissão ficta), ausência de impugnação específica na contestação (Art. 341 do CPC) ou inversão do ônus da prova em detrimento do empregador (Art. 373, § 1º, do CPC), não constitui início de prova material para fins previdenciários, ou seja, não dispõe de eficácia contra a Autarquia, de modo que, para servir à demonstração do respectivo tempo de serviço/contribuição ou da condição de segurado, deverá necessariamente obter a confirmação em outros dados cognitivos escritos contemporâneos e atendíveis. Atente-se que, nessas hipóteses, a anotação da Carteira Profissional (CTPS), que se verificou em virtude da sentença trabalhista, não constitui presunção em prol do trabalhador, porque a sentença e todos os atos que lhe são dependentes e subsequentes (Registro da carteira, recolhimentos de contribuições) não constituem isoladamente início de prova material, a qual, é necessário repetir, deverá obter a confirmação em outros elementos de prova escrita contemporâneos ao período de serviço para dispor de eficácia contra a Autarquia. Da mesma forma, a declaração extemporânea do empregador, emitida depois da época em que supostamente havia vínculo empregatício, não constitui princípio de prova material, conforme assentou a Turma Nacional de Uniformização por meio do Tema nº 199: "A declaração extemporânea de ex-empregador não é documento hábil à formação do início de prova material necessário à comprovação de atividade laboral em determinado período". Logo, caso a sentença trabalhista, de qualquer espécie (Condenatória, declaratória, homologatória de conciliação etc.), fundamentou-se em dados cognitivos escritos, a conclusão será a de que constitui início de prova material; diversamente, se não forem produzidos outros elementos escritos que confirmem o início de prova material, a inferência necessária deverá ser a de que não houve a prova do fato constitutivo do direito ao benefício previdenciário (Art. 373, inc. I, do CPC). A justificativa dessa interpretação reside na inferência de que, admitir isoladamente a sentença trabalhista fundamentada exclusivamente, por exemplo, em depoimentos de testemunhas como prova material, pressupõe admitir a prova testemunhal como início de prova material para também admitir a prova testemunhal no processo previdenciário, mediante um círculo vicioso que importaria, por via oblíqua, em negar aplicação e vigência ao § 3º, do art. 55, da Lei nº 8.213/91. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito da Primeira e da Segunda Turmas, é firme no sentido de que a sentença trabalhista somente será admitida como início de prova material uma que vez ela tenha sido fundamentada em outros elementos de prova escrita. A propósito, as seguintes ementas de julgamento: - "A jurisprudência desta Corte está firmada no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, desde que prolatada com base em elementos probatórios capazes de demonstrar o exercício da atividade laborativa, durante o período que se pretende ter reconhecido na ação previdenciária. Na espécie, ao que se tem dos autos, a sentença trabalhista está fundada apenas nos depoimentos das partes, motivo pelo qual não se revela possível a sua consideração como início de prova material para fins de reconhecimento da qualidade de segurado do instituidor do benefício e, por conseguinte, como direito da parte autora à pensão por morte" (STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 1.405.520/SP, Rel. Sérgio Kukina, DJe de 12/11/2019). - "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO S EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO POTENCIAL INSTITUIDOR DA PENSÃO. SENTENÇA TRABALHISTA PROFERIDA COM BASE NA REVELIA DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. ACÓRDÃO EM DESACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a sentença trabalhista somente será admitida como início de prova material do vínculo laboral caso ela tenha sido fundada em outros elementos de prova que evidenciem o exercício da atividade laborativa durante o período que se pretende ter reconhecido na ação previdenciária. 2. No caso dos autos, o Tribunal a quo reconheceu a qualidade de segurado do de cujus amparando-se, unicamente, em sentença proferida em reclamação trabalhista que, diante da revelia do empregador, reconhecera o vínculo de emprego entre o falecido e a empresa, que teria perdurado de 19/08/2002 a 17/01/2004. 3. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ, 1ª Turma, AgInt nos EDcl no AREsp 1917056 /SP - 2021/0190139-1 , Rel. Manoel Erhardt, j. 23/05/2022, DJe 25/05/2022). - "RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO ENTRE O ESPÓLIO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO E O SUPOSTO EMPREGADOR. 1. A jurisprudência desta Corte está firmada no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, desde que prolatada com base em elementos probatórios capazes de demonstrar o exercício da atividade laborativa, durante o período que se pretende ter reconhecido na ação previdenciária. 2. Na espécie, ao que se tem dos autos, a sentença trabalhista está fundada apenas nos depoimentos da viúva e do aludido ex-empregador, motivo pelo qual não se revela possível a sua consideração como início de prova material para fins de reconhecimento da qualidade de segurado do instituidor do benefício e, por conseguinte, do direito da autora à pensão por morte. 3. Recurso especial provido." (STJ, 2ª Turma, REsp 1758094 / RJ - 2018/0181487-0, Herman Benjamin, j. 13/11/2018, DJe 17/12/2018). Ao mesmo senso: AREsp nº 2206895 RJ (2022/0283335-5), Rel. Humberto Martins, DJ 03/03/2023; EREsp 616.242/RN, Re. Laurita Vaz, DJ 24/10/2005; AgRg na Pet n. 9.527/ES, Rel. Mauro Campbell Marques, DJe 14/5/2013. As mesmas premissas se aplicam à sentença resultante da contumácia do empregador: " PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO S EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO POTENCIAL INSTITUIDOR DA PENSÃO . SENTENÇA TRABALHISTA PROFERIDA COM BASE NA REVELIA DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. ACÓRDÃO EM DESACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a sentença trabalhista somente será admitida como início de prova material do vínculo laboral caso ela tenha sido fundada em outros elementos de prova que evidenciem o exercício da atividade laborativa durante o período que se pretende ter reconhecido na ação previdenciária. 2. No caso dos autos, o Tribunal a quo reconheceu a qualidade de segurado do de cujus amparando-se, unicamente, em sentença proferida em reclamação trabalhista que, diante da revelia do empregador, reconhecera o vínculo de emprego entre o falecido e a empresa, que teria perdurado de 19/08/2002 a 17/01/2004 . 3. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ, 1ª Turma, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1917056 SP 2021/0190139-1, j. 23/05/2022, DJe 25/05/2022) Em síntese, para que a sentença trabalhista seja considerada início de prova material, apta à prova do vínculo previdenciário e/ou do tempo de serviço, nos termos do art. 55, § 3º, Lei n. 8.213/91, é indispensável a produção de provas documentais contemporâneas ao período que se pretende declarar para confirmá-la, de modo que possam ser consideradas como "início de prova material contemporânea dos fatos." 2. PERÍODO CONTROVERTIDO: 15/03/2001 A 16/03/2009. 2.1 Como é lícito inferir da leitura da sentença trabalhista na qual se fundamenta o pedido de reconhecimento do período, a Vigésima Terceira Vara do Trabalho do Recife valeu-se de documentos e de prova oral, para declarar que, no período de 15/03/2001 a 16/03/2009, o demandante fora empregado da "Química Amparo Ltda." Dito de outra forma: a sentença condenatória trabalhista não constitui o único elemento de prova escrita, pois está fundamentada, também, nos documentos que evidenciam, por longo período de tempo, a prestação de serviços como vendedor. Além disto, o começo de prova por escrito, constituído, por exemplos, pelos documentos relativos a contrato de representação comercial e a sentença condenatória, recebeu a devida confirmação em prova oral atendível. Transcrevem-se, a propósito, os seguintes trechos da referida sentença (Anexo 7 do "Sistema Creta"): "Depreende-se da prova documental contida nos autos, a existência de contrato de representação comercial com a empresa Cirutextil Ltda. (v. fls. 141/145). Do conjunto probatório advindo dos autos se extrai que o Reclamante trabalhava pessoalmente, vendendo exclusivamente produtos comercializados pela Demandada , mediante remuneração e de forma subordinada, já que adstrito à observância de metas preestabelecidas, em reuniões realizadas inclusive com a presença de mais de um vendedor empregado da Reclamada. Restou ainda comprovado que não havia basicamente diferenças entre o serviço prestado pelo Reclamante e aquele prestado pelos vendedores empregados, sendo impostas inclusive as mesmas metas. Também restou comprovado nos autos que a carteira de clientes do Reclamante era imposta pelo gerente regional da Reclamada e que lhe era exigido a emissão de relatório idêntico àquele emitido pelos vendedores empregados com a finalidade da empresa Reclamada acompanhar o volume de vendas. Por outro lado, é de se ressaltar que a Reclamada não comprovou nem que o Reclamante vendesse outras marcas, como alegado na contestação e nem que possuísse prepostos ou empregados que o substituíssem no desempenho da prestação de serviços. Outro fato preponderante para se chegar à conclusão à qual se chegou foi a afirmação da testemunha Cássio Alexandre Farias de Carvalho, arrolada pelo Autor, que ora se transcreve: "que inicialmente a Reclamada fazia vendas apenas por representantes comerciais não empregados , sendo ele depoente o primeiro empregado vendedor; que posteriormente os representantes comerciais foram sendo substituídos por vendedores empregados". Esta testemunha também foi muito segura ao afirmar: "que as diretrizes recebidas por ele depoente e pelo Reclamante eram as mesmas e vinham do mesmo lugar e da mesma pessoa, nas reuniões; que as obrigações dele depoente e do Reclamante eram praticamente as mesmas em termos de vendas, tanto é que a mesma apresentação do material feita por ele depoente e pelo Reclamante; ... que também havia imposição de metas para os representantes comerciais ..." Observe-se que foram coincidentes as informações prestadas por ambas as testemunhas ouvidas nos autos, sendo uma arrolada pela empresa Reclamada no sentido de existência de imposição de metas também para os representantes comerciais e exigência de emissão de relatórios diários para controle do volume de vendas. Ou seja, na presente hipótese "sub judice" há de se homenagear o princípio da primazia da realidade, segundo o qual se deve preferir o que sucede no plano da realidade quando há discordância com o que emerge dos documentos. Assim, não há de prevalecer o nome jurídico do contrato, mas sim a relação jurídica que efetivamente se desenvolveu entre as partes e quais as atividades desempenhadas pelo obreiro quando da prestação de serviços. Pelo exposto, declaro a nulidade do contrato de representação comercial com a empresa Cirutextil Ltda. (v. fls. 141/145), para reconhecer o vínculo empregatício entre a Demandada e o Reclamante, bem como a condição de empregado deste último." Atente-se que não há necessidade de que a prova material compreenda todo o período necessário à constituição do direito, "diante da extensão probatória prospectiva ou retroativa, desde que conjugadas com prova testemunhal harmônica e convincente" (Turma Nacional de Uniformização, PUIL nº 5004841-66.2013.4.04.7107/RS, j. 11/09/2014). Acrescente-se, por fim, que a demandada, nem sequer apresentou impugnação aos documentos da demanda trabalhista, e não produziu nenhuma contraprova que pudesse infirmar esses dados cognitivos (Art. 374, inc. II, do CPC). Cabe destacar bem estes pontos: o julgamento da demanda trabalhista teve fundamento em prova documental e oral, de modo que o período de 15/03/2001 a 16/03/2009 se encontra provado. Em resumo, e no essencial, existe início de prova material atendível, confirmado por prova oral, assim como prova da relação empregatícia, e, por extensão, do vínculo previdenciário. Por conseguinte, o recurso deve ser desprovido, quanto a este ponto. 3. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. A sentença foi emitida depois da promulgação da Emenda Constitucional nº 136, de 09 de setembro de 2025, enquanto o recurso postula que a correção monetária e a incidência de juros observe os critérios da nova norma. A constitucionalidade da Emenda Constitucional nº 136/ 2025 se encontra sob julgamento na ADIN nº 7.873, assim como não houve determinação do Supremo Tribunal Federal de suspensão ou sobrestamento dos processos. Por esse motivo, a recomendação do Conselho da Justiça Federal, por meio da Nota Técnica nº 02/2025 da Comissão Permanente de Cálculos, é a aplicação provisória do "Manual de Cálculos" quanto ao cálculo dos valores vencidos, em virtude de a questão se encontrar pendente de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal: "A Emenda Constitucional 136 tratou, assim, apenas dos índices de correção monetária e juros de mora aplicados aos requisitórios, silenciando quanto aos índices até então previstos no texto constitucional, por conta da antiga redação do art. 3º da EC 113, a serem aplicados para correção monetária e compensação da mora nas condenações envolvendo a Fazenda Pública. Com isso, a EC 136, em uma primeira análise, provocou uma aparente lacuna normativa sobre a continuidade ou não de aplicação do uso da SELIC no cálculo de liquidação em condenações da Fazenda Pública, nos termos previstos desde 2022 no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Desse modo, a solução definitiva para essa questão deve ser dada com o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7873 pelo Supremo Tribunal Federal, que analisará a constitucionalidade material da EC 136. Por outro lado, tendo em vista o intervalo de tempo para que a demanda seja solucionada pelo Supremo Tribunal Federal, esta Comissão entende ser necessário formular uma orientação geral com o intuito de uniformizar o índice a ser adotado pelas contadorias do Juízo, buscando uma padronização dos cálculos em todo o Judiciário Federal, sobretudo quando a sentença a ser liquidada ou executada determinar genericamente a aplicação do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Dessa maneira, adotando um ponto de vista pragmático e que visa à continuidade dos trabalhos das contadorias, esta Comissão orienta que, provisoriamente, na elaboração dos cálculos de liquidação ou de execução das condenações judiciais da Fazenda Pública anteriores à expedição dos requisitórios, sejam aplicados - salvo decisão judicial em contrário - os índices e regras atualmente previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, mantendo-se a metodologia adotada." (Sublinhado acrescido). Em síntese, a atualização monetária e a incidência de juros devem observar os critérios, índices e percentuais previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, até que sobrevenha o julgamento da ADIN nº 7.873, pelo Supremo Tribunal Federal. Cabe considerar, também, que o "Manual de Orientação" já se encontra atualizado de acordo com a Emenda Constitucional nº 136/2025, conforme a Nota Técnica nº 01/2026 da Comissão Permanente de Cálculos, assim como estabelecido no julgamento do processo nº 0001401-23.2019.4.90.8000 pelo acórdão 0882268, em 25/06/2026, pelo Conselho da Justiça Federal. Deve-se mencionar, também, que o Supremo Tribunal Federal já decidiu que a aplicação de critérios de correção monetária e juros supervenientes à constituição da obrigação ou à condenação, não contrariam a noção de coisa julgada (STF, Plenário, ADPF nº 77/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 16/05/2019, informativo 940/STF), de modo que, uma vez que sobrevenha o julgamento da ADIN nº 7.873 , a questão poderá ser reanalisada e decidida na fase de liquidação e cumprimento da sentença, sem que exista prejuízo para qualquer das partes. Sendo assim, o recurso deve ser provido, em parte, para determinar que a atualização monetária e os juros de mora observe o Manual de Cálculos da Justiça Federal. IV. DISPOSITIVO. Voto para prover, em parte, o recurso, assim como para determinar que a correção monetária e os juros de mora observem os critérios, índices e percentuais previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal (Resolução nº 963/2025 do CJF). Sem honorários advocatícios, visto que não há recorrente integralmente vencido (Art. 55, caput, 2ª parte, da Lei nº 9.099/95, c./c. o art. 1º da Lei nº 10.259/01). GEORGIUS LUÍS ARGENTINI PRINCIPE CREDIDIO Juiz Federal Relator ACÓRDÃO. Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco, por unanimidade, acompanhar o voto do relator. Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com baixa na distribuição. Recife, data do julgamento. GEORGIUS LUÍS ARGENTINI PRINCIPE CREDIDIO Juiz Federal Relator RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0528734-19.2021.4.05.8300 RECORRENTE: JOÃO DA SILVA BATISTA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PAULIANNE ALEXANDRE TENORIO - PE20070-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO . VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0528734-19.2021.4.05.8300 RECORRENTE: JOÃO DA SILVA BATISTA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PAULIANNE ALEXANDRE TENORIO - PE20070-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO . ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0528734-19.2021.4.05.8300 RECORRENTE: JOÃO DA SILVA BATISTA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PAULIANNE ALEXANDRE TENORIO - PE20070-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO .

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.