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Tribunal
TRF5
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set/2026
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Intimação
TRF5 · 13ª Vara Federal CE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0528720-53.2021.4.05.8100 AUTOR: PAULO BARBOSA DA COSTA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE LEITE DE CARVALHO NETO - CE26083 ADVOGADO do(a) AUTOR: SAMIRYS DOS SANTOS LEITE - CE37521 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Paulo Barbosa da Costa propôs ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, requerendo a concessão do benefício previdenciário aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de tempo laborado sob condições especiais, nos moldes delineados na inicial. Inicialmente, verifico que o requerimento ora em discussão foi formulado em 04/09/2018, antes, portanto, das alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº. 103/2019. Assim, seu direito será apreciado de acordo com o regramento anterior. Ressalte-se que a utilização de períodos posteriores à EC 103/2019 atrai, necessariamente, as novas regras. Fundamentação: Embora a aposentadoria por tempo de contribuição tenha sido extinta pela EC 103/2019, remanesce o direito adquirido, que demanda as seguintes condições: 1º) a qualidade de segurado; 2°) 30 anos de tempo de serviço (proporcional) ou 35 anos (integral) até a 15/12/98 (EC 20/98); ou 3º) a cumulação com a regra de transição, ou seja, 53 anos de idade e 30/35 anos de tempo de contribuição, mais um período adicional de 40%/20% do tempo que, em 16/12/98, faltaria para atingir os 30/35 anos. Com as reformas recentes, antes da EC 103/19, exigia-se ainda a aplicação do fator previdenciário, em todos os casos, ou a sua exclusão pela regra de pontos, cuja última faixa era 85/95 (de 2015 a 2018) 86/96 (de 31/12/2018 até 12/11/2019), para mulher/homem, respectivamente. Já a EC 103/2019 prevê, a depender do dispositivo a ser aplicado, um tempo de contribuição mínimo de 30/35 anos, para as mulheres e homens, respectivamente, pontuação mínima (somatório do tempo de contribuição com a idade), idade mínima e o eventual cumprimento de pedágio, tudo conforme as regras de transição a serem aplicadas. Sobre o reconhecimento do tempo exercido sob condições especiais, este ocorre quando o trabalho desempenhado nessas condições é exercido de maneira mais prejudicial à saúde do trabalhador. Por um lado, se o segurado sempre exerce a atividade sujeita a essas condições, ele terá direito à aposentadoria especial, a qual é devida àquele que tenha trabalhado 15, 20 ou 25 anos, (arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 e 64 a 70 do Decreto nº 3.048/99). Se, ao contrário, não exerceu atividade sempre nessas condições, há possibilidade de conversão de tempo comum em tempo especial, conforme as tabelas da legislação previdenciária. Anote-se, contudo, que, após a EC 103/2019, não é mais possível a conversão de tempo especial em comum, ou seja, a conversão somente é possível até a data da EC 103/2019. Até 28/04/1995, data anterior à Lei nº 9.032/95, para algumas atividades a especialidade poderia ser considerada por simples enquadramento, atividades estas previstas nos regulamentos legais (enquadramento legal). Para atividades não previstas expressamente, sempre houve necessidade de prova da especialidade, com base em formulários, a exemplo do SB 40, DSS 8030 ou através de outras provas admitidas em direito. Porém, após 28/04/1995, a legislação passou a exigir a comprovação efetiva da exposição aos agentes nocivos, não sendo mais possível o enquadramento legal. A comprovação da especialidade é feita, notadamente, pela apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário, emitido com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. No caso de o agente insalubre ser o ruído, é indispensável a existência de laudo técnico-pericial comprovando que a exposição era acima do limite legalmente permitido. Os limites de tolerância variam conforme a época de exposição: 80 dB até 05/03/1997, 90 dB entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e 85 dB a partir de 19/11/2003. Quanto ao agente calor, o limite de tolerância era de 28°C até 05/03/1997 (cód. 2.0.4, do Dec. 2.172/97) e, após essa data, para a atividade leve, o limite para trabalho contínuo passou a ser de 30 IBUTG, e para a atividade moderada, o limite para trabalho contínuo passou a ser 26,7 IBUTG, conforme a NR-15. Relativamente ao uso do EPI com a finalidade de atenuar ou neutralizar o agente agressivo ruído, a jurisprudência sempre entendeu que tal fato não constitui óbice ao reconhecimento do tempo de serviço especial relativamente a este agente (vide Súmula nº. 09 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais). Este entendimento foi mantido pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 664.335, relativamente ao agente ruído. Com relação aos demais agentes, o STF fixou tese no Tema 555, que assim dispõe: "Tese I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria." (grifos nossos). Por outro lado, a TNU admite que o segurado pode questionar a eficácia dos EPI's desde que apresente fundamentação adequada, tal como inadequação ao risco, irregularidade do equipamento, falta de manutenção ou treinamento (Tema 213). No tocante à eficácia dos EPI's para neutralização dos agentes nocivos, esta passou a ser considerada a partir de 03/12/1998, considerando a edição da Lei 9.732, de 02/12/1998. Anteriormente a esta data, ainda que o PPP consigne a eficácia dos EPI's, seu uso não é suficiente para descaracterizar a especialidade da atividade. Quanto ao tempo de contribuição, este pode ser comprovado mediante apresentação de CTPS, cujo valor probante é amplamente reconhecido pela jurisprudência, bem como pelo CNIS, também admitido pela jurisprudência para comprovação do tempo de contribuição. O INSS, inclusive, ao conceder os benefícios previdenciários utiliza-se exatamente dos dados extraídos do CNIS. Assim, os vínculos anotados na CTPS e que não constam no CNIS, ou que estejam no CNIS e não na CTPS, em regra, não havendo qualquer indício de irregularidade, principalmente quando amparados por outros elementos de prova, podem ser computados para todos os fins. Eventuais lacunas do CNIS podem ser suprimidas pela CTPS e vice-versa desde que, repise-se, não haja qualquer indicativo de irregularidade, com amparo em outros elementos probatórios. Relativamente aos períodos de aviso prévio indenizado, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.238, firmou a tese de que "não é possível o cômputo do período de aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários". Por esta razão, serão considerados corretos os termos finais consignados no CNIS nos casos em que houve o aviso prévio indenizado, conforme informações contidas nas anotações gerais das CTPS's ou outros documentos. Ressalte-se, por último, que a TNU tem o entendimento consolidado de que "a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)" (Súmula 75). Por fim, ainda em relação ao tempo de contribuição, eventuais períodos em duplicidade, em que há o exercício de atividades concomitantes, mesmo que haja compatibilidade de horários, devem ser excluídos/compensados uma vez que o mesmo tempo não pode ser contado duas vezes para a concessão do mesmo benefício. As contribuições em duplicidade podem, quando muito, apenas influir no valor do benefício. Do caso concreto: Para comprovar seu período contributivo, a parte promovente anexou aos autos cópias de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, que foi corroborada pela CNIS contido no id. 69736449. Continuando com a análise dos demais requisitos, verifico que o autor pretende o reconhecimento da especialidade dos períodos discriminados na inicial, em razão do exercício da atividade de vigilante, com exposição ao agente nocivo de periculosidade pelo uso de arma de fogo (vigilante armado). No que diz respeito à atividade de vigilante, o item 2.5.7, do anexo III, do Decreto 53.831/1964, autorizava o reconhecimento da especialidade da atividade de bombeiros e guardas por enquadramento legal, entendimento que era estendido aos vigilantes pela jurisprudência. Quanto à especialidade da atividade de vigilante em período posterior ao enquadramento legal, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema 1031, entendeu que "é admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do segurado". Porém, a questão foi submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal e este, ao finalizar o julgamento do Tema 1209, em 13/02/2026, fixou a tese de que "a atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição". Portanto, considerando a decisão do STF, relativamente ao exercício da atividade de vigilante, somente é possível o reconhecimento da atividade até 28/04/1995, em razão do enquadramento legal, ainda que qualquer PPP informe a utilização de arma de fogo em períodos posteriores. No caso dos autos, verifico que a CTPS apresentada comprova o exercício da atividade de vigilante apenas a partir do ano de 2001, data bem posterior ao fim da possibilidade de enquadramento legal, o que impossibilita o reconhecimento da especialidade por enquadramento legal. Por outro lado, para comprovar a especialidade da atividade, o autor anexou cópias de Perfis Profissiográficos Previdenciários-PPP's, relativos aos períodos pretendidos, nos quais consta o exercício da atividade de vigilante portando arma de fogo (ids. 69736001 e seguintes), sem indicação de exposição a qualquer outro agente agressivo, tais como ruído e calor, em níveis acima dos limites legais de tolerância da época. Em relação aos fatores ergonômicos e os riscos de acidentes estes não podem, por si sós, autorizar o reconhecimento da especialidade da atividade. Os fatores ergonômicos, de fato, são inerentes a praticamente todas as atividades laborativas. Portanto, em relação à atividade de vigilante, não é possível o reconhecimento da especialidade de qualquer dos períodos pretendidos pelo autor, seja por enquadramento legal, seja por comprovação documental, motivo por que todos os seus períodos contributivos serão considerados comuns para todos os efeitos, não havendo que se falar na utilização do fator 1,4 em qualquer deles, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Resta-nos, nesse compasso, perquirir se há direito do autor à aposentadoria por tempo de contribuição, repetindo que todos os períodos são considerados comuns, sem aplicação de qualquer fator de conversão, tudo de acordo com os contratos de trabalho regularmente anotados na CTPS/CNIS acostada aos autos, compensadas eventuais concomitâncias. Neste ponto, deve ser dito que foram consideradas como carência e tempo de contribuição as competências de dezembro de 1994, agosto de 1995, fevereiro de 1997, julho de 2006 e novembro de 2017, vertidas pelo empregador em valor abaixo do mínimo, uma vez que anteriores à EC 103/2019. Dita Emenda, alterando o art. 195, da CF/88, estabeleceu que "o segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições". Feitas estas considerações, verifico que o somatório do tempo de contribuição do autor, consoante simulação contida nos autos e que integra a presente decisão, totaliza, na data do requerimento administrativo em discussão (24/07/2019), cerca de 28 anos, 05 meses e 24 dias, tempo insuficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras anteriores, ainda que com proventos proporcionais. Portanto, não tem direito o demandante ao benefício na data do requerimento em discussão, motivo por que a improcedência do pedido é medida que se impõe. Repise-se, por fim, que não é possível o reconhecimento da especialidade de qualquer dos períodos contributivos do promovente que foram todos, por via de consequência, considerados comuns para todos os efeitos. Dispositivo: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, resolvendo o mérito do processo. Defiro os benefícios da justiça gratuita, caso requerido. Demanda isenta de custas e honorários advocatícios (art. 1º da Lei 10.259/01 c/c art. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Havendo recursos tempestivos, determino a imediata intimação da parte contrária para contrarrazões e remessa à Turma Recursal desta Seção Judiciária. Após o trânsito em julgado, BAIXEM-SE estes autos da Distribuição e ARQUIVEM-SE. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza (CE), data supra. Juiz Federal, (assinado eletronicamente) CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM Data de Nascimento 02/05/1965 Sexo Masculino DER 24/07/2019 Nº Nome do período Início Fim Fator Tempo Carência 1 LINGERIE ROYALE S A FALIDO 17/02/1986 05/07/1987 1.00 1 ano, 4 meses e 19 dias 18 2 XPAR PARTICIPACOES LTDA (AVRC-DEF) 01/10/1987 10/12/1987 1.00 0 anos, 2 meses e 10 dias 3 3 POSTES NORDESTE SA (AVRC-DEF IREM-INDPEND PREM-IVIN) 18/07/1988 18/12/1990 1.00 2 anos, 5 meses e 1 dia 30 4 PREMOLDADOS ARTEC LTDA 01/04/1991 24/07/1991 1.00 0 anos, 3 meses e 24 dias 4 5 PROCOL PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA 03/10/1991 07/12/1994 1.00 3 anos, 2 meses e 5 dias 39 6 MASSA FALIDA DE GLOBAL ALIMENTOS LTDA 10/08/1995 24/02/1997 1.00 1 ano, 6 meses e 15 dias 19 7 CONDOMINIO MAR NORTE 03/05/1999 23/03/2001 1.00 1 ano, 10 meses e 21 dias 23 8 W S SEGURANCA LTDA (AEXT-VT AVRC-DEF) 25/10/2001 29/05/2002 1.00 0 anos, 7 meses e 5 dias 8 9 CEARA SEGURANCA DE VALORES LTDA 01/06/2002 30/04/2003 1.00 0 anos, 11 meses e 0 dias 11 10 CEARA SEGURANCA DE VALORES LTDA 11/07/2003 09/02/2019 1.00 15 anos, 6 meses e 29 dias 188 11 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 1414162488) 11/06/2006 16/07/2006 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 12 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6202174262) 05/10/2017 13/10/2017 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 13 SERVNAC SEGURANCA LTDA (IREM-ACD IREM-INDPEND IVIN-JORN-DIFERENCIADA) 27/12/2018 24/07/2019 1.00 0 anos, 5 meses e 15 dias Ajustada concomitância 5 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 9 anos, 0 meses e 14 dias 113 33 anos, 7 meses e 14 dias inaplicável Pedágio (EC 20/98) 8 anos, 4 meses e 18 dias Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 9 anos, 7 meses e 10 dias 120 34 anos, 6 meses e 26 dias inaplicável Até a DER (24/07/2019) 28 anos, 5 meses e 24 dias 348 54 anos, 2 meses e 22 dias 82.7111 - Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos. Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos. Em 24/07/2019 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.