Publicações do processo

0528710-67.2014.8.05.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJBA · 11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 11ª Vara da Fazenda Pública Processo: 0528710-67.2014.8.05.0001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) [Fato Gerador/Incidência] Parte Ativa: EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Parte Passiva: EXECUTADO: ARAUJO MAIA COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA, CONNECTION CELULARES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (Assinado eletronicamente pela Magistrada Titular Márcia Gottschald Ferreira) Conteúdo da decisão: CONNECTION CELULARES LTDA. opôs Embargos Declaratórios, por meio da petição identificada pelo ID nº 518241083, com o fito de sanar suposta omissão existente na decisão de ID nº 503845468. Intimado, o Estado da Bahia apresentou manifestação no ID nº 526992140. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A parte Embargante busca, através deste instrumento processual, a reforma da decisão identificada pelo ID nº 503845468, com o escopo de que seja sanada suposta omissão, referente à ausência de análise da data em que a principal Executada foi encerrada, em cotejo com aquela refrente aos fatos geradores dos valores executados no presente executivo. É sabido que a oposição de Embargos Declaratórios encontra respaldo nas hipóteses previstas do art. 1.022 do CPC, ou seja, nas situações em que houver obscuridade, contradição ou omissão no comando judicial objurgado, possuindo, assim, um caráter integrativo ou aclaratório. Admite-se, ainda, a utilização do referido meio processual com o intuito de corrigir evidente erro material, servindo, desta forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado. E, excepcionalmente, poderão ser conferidos efeitos infringentes aos embargos de declaração, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária. Dentro desse contexto, imperioso reconhecer que a decisão embargada não possui o apontado vício. Isto porque, apreciou de forma expressa a matéria aqui suscitada, esclarecendo que o "redirecionamento da execução fiscal, neste contexto, não se baseia na participação direta no fato gerador do ICMS, mas na responsabilidade solidária decorrente da gestão conjunta e da confusão patrimonial que resultou na dissolução irregular da devedora original e na transferência de seus ativos para a Excipiente.". Ademais, é cediço que a decisão não precisa enfrentar todos os argumentos invocados pelas partes, mas sim, os argumentos capazes de, em tese, infirmar sua conclusão, nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC. Logo, tendo o magistrado encontrado fundamento suficiente para decidir, não há obrigatoriedade de enfretamento de todos os argumentos suscitados pela parte, que é exatamente o caso dos autos. Neste sentido, vejamos o entendimento do STJ: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). Portanto, dos próprios argumentos despendidos nos Aclaratórios, verifica-se não se tratar de qualquer omissão, mas de mera pretensão de reforma do julgado com base no inconformismo da parte com a solução jurídica ali aplicada; pretensão incabível nesta via recursal. Publique-se. Intime-se. Salvador (BA), data da assinatura digital G05

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.