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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador6vrconsumo@tjba.jus.br Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) nº 0527731-71.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR PARTE AUTORA: IVONILDES DE SOUSA ANDRADE, KLEBER ROCHA RIBEIRO Advogados do(a) PARTE AUTORA: CANDIDO EMANOEL VIVEIROS SA FILHO - BA8708, ANDERSON LUIS PITANGUEIRA DE JESUS - BA30248Advogados do(a) PARTE AUTORA: CANDIDO EMANOEL VIVEIROS SA FILHO - BA8708, ANDERSON LUIS PITANGUEIRA DE JESUS - BA30248 PARTE RE: MARIA DE BROTAS ANDRADE, DANILO SOARES, MARIA TELMA HERNANDEZ SOARES, TABELIONATO DO º OFÍCIO DE SALVADOR Advogados do(a) PARTE RE: EDUARDO CIRNE AMORIM - BA15437, TIAGO ANDRADE DEL REI PESSOA - BA54548 DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de Ação Declaratória de Existência de Negócio Jurídico cumulada com Usucapião e Manutenção de Posse, com pedidos de tutela antecipada e indenização por danos materiais e morais, ajuizada por IVONILDES DE SOUSA ANDRADE e KLEBER ROCHA RIBEIRO em face de DANILO SOARES, MARIA TELMA HERNANDEZ SOARES, MARIA DE BROTAS ANDRADE e TABELIONATO DO 1º OFÍCIO DE SALVADOR (ID 310304180). Narraram os autores, em síntese, que o imóvel constituído pelo apartamento nº 102 do Edifício Itaporã, situado na Rua Alberto Fiúza (Avenida Jorge Amado), nº 273, Imbuí, Salvador/BA, foi originalmente financiado pelo corréu Danilo Soares junto à Caixa Econômica Federal no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação. Aduziram que o primeiro réu cedeu seus direitos sobre o imóvel a Maria de Brotas Andrade em 12/03/1994, mediante contrato de gaveta e procuração pública, e que esta, por sua vez, em 08/02/1995, transferiu a posse e os direitos e obrigações à autora Ivonildes de Sousa Andrade. Sustentaram que vêm exercendo a posse mansa, pacífica e contínua do bem como moradia da família por prazo superior a dez anos, adimplindo as parcelas do financiamento, taxas condominiais e tributos incidentes. Relataram que o réu Danilo Soares moveu anteriormente ação de rescisão contratual contra Maria de Brotas Andrade (Processo nº 0051909-40.1998.8.05.0001), na qual obteve provimento jurisdicional desfavorável aos ora autores, ensejando a oposição de Embargos de Terceiro (Processo nº 0050949-11.2003.8.05.0001) e o ajuizamento de Ação de Manutenção de Posse (Processo nº 0113411-43.1999.8.05.0001), nos quais tiveram sua posse reconhecida e mantida (ID 310304180). Noticiaram que a Caixa Econômica Federal promoveu recálculo do saldo devedor e ameaçava alienar o imóvel em leilão extrajudicial, além de apontarem que o Tabelionato do 1º Ofício de Notas de Salvador não localizou o translado da procuração pública correspondente. Requereram a concessão da gratuidade da justiça, a manutenção liminar na posse do bem, a expedição de ofícios para obtenção de certidões e informações registrais, a notificação da Caixa Econômica Federal para obstar eventual leilão e, no mérito, a declaração de existência e validade do negócio jurídico, a quitação total do imóvel, a concessão do domínio com alteração registral, a declaração da usucapião ordinária do bem, subsidiariamente indenização por danos materiais no dobro dos valores pagos e reparação por danos morais. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido (ID 310304868). O Tabelionato do 1º Ofício de Notas de Salvador prestou informações por meio do Ofício nº 028/2016 (ID 310304889 e ID 310304891). Citada, a ré MARIA DE BROTAS ANDRADE apresentou contestação (ID 310305353), arguindo, preliminarmente, impugnação ao valor da causa, ilegitimidade ativa de Kleber Rocha Ribeiro, ilegitimidade passiva da contestante e inépcia da petição inicial. No mérito, sustentou ausência de resistência à posse autoral e noticiou que o crédito imobiliário foi cedido à Empresa Gestora de Ativos - EMGEA, a qual promoveu a adjudicação do imóvel em leilão extrajudicial, fato em discussão na Ação Ordinária nº 0012810-74.2016.4.01.3300 em trâmite perante a 13ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, onde foi reconhecida a ilegitimidade passiva dos mutuários cedentes ante a consolidação da propriedade em favor da empresa pública federal (ID 310305353 e ID 310305624). Pugnou pela rejeição dos pedidos indenizatórios diante da inexistência de ato ilícito por ela praticado. Os réus DANILO SOARES e MARIA TELMA HERNANDEZ SOARES, citados por carta com aviso de recebimento (ID 310305332 e ID 310305333), deixaram transcorrer in albis o prazo de defesa (ID 310305626). A parte autora apresentou manifestação sobre a contestação (ID 310305628), confirmando o ajuizamento de demanda perante a 13ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia. Por meio de decisão interlocutória saneadora, foram rejeitadas as preliminares arguidas por Maria de Brotas Andrade e indeferida a dilação probatória adicional (ID 405751284). Instadas a apresentar razões finais, os autores reiteraram suas pretensões e ressalvaram inconformismo quanto ao indeferimento de provas (ID 438068631). Convertido o julgamento em diligência para a regularização dos atos próprios da usucapião (ID 453789485), foram expedidos editais de citação dos réus ausentes, incertos e confinantes (ID 465458331 e ID 467772134) e intimadas as Fazendas Públicas (ID 465443348). O Estado da Bahia (ID 467211044) e o Município de Salvador (ID 471010409) manifestaram desinteresse no imóvel. O Ministério Público do Estado da Bahia consignou a desnecessidade de sua intervenção por se tratar de direito patrimonial individual e imóvel matriculado (ID 467600905 e ID 522162974). Juntada aos autos a certidão atualizada da matrícula imobiliária nº 5.799 do 7º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador (ID 455734273), constatou-se a averbação da cessão de crédito em favor da EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA (Av-03), o cancelamento da hipoteca (Av-04/Av-06) e a adjudicação do bem imóvel em favor da EMGEA por força de carta de adjudicação de 08/05/2015, registrada em 29/09/2015 sob o número R-05 (ID 455734273). Instada a se manifestar sobre o interesse do ente federal e a legitimidade do 4º réu (ID 493499967), a parte autora requereu a exclusão do Tabelionato do 1º Ofício de Notas de Salvador, condicionada ao fornecimento documental (ID 497899880), e juntou comprovantes de posse e pagamentos (ID 497899882 a ID 497902031). Diante da verificação de que o domínio do imóvel foi adjudicado em favor da empresa pública federal, foi determinada a intimação da EMGEA para manifestação sobre seu interesse jurídico no feito (ID 518785186). Certificou-se a realização da intimação da EMGEA via Domicílio Judicial Eletrônico, com ciência registrada pelo sistema (ID 563687848). Vieram os autos conclusos para julgamento. O processo encontra-se em ordem, restando superada a fase postulatória e instruído o feito com a prova documental indispensável. Impõe-se, inicialmente, a homologação do pedido de exclusão formulado pelos autores em relação ao TABELIONATO DO 1º OFÍCIO DE NOTAS DE SALVADOR (ID 497899880). Cumpre pontuar que os serviços notariais e de registro não detêm personalidade jurídica própria, constituindo serventias extrajudiciais destituídas de capacidade processual para figurar no polo passivo da lide, cuja responsabilidade funcional e civil recai pessoalmente sobre o titular delegatário da época dos fatos. Ademais, a serventia prestou os devidos esclarecimentos funcionais mediante os ofícios encartados aos autos (ID 310304889 e ID 310304891), esgotando-se qualquer necessidade de sua permanência na relação jurídica processual. Assim, impõe-se a extinção do processo, sem resolução de mérito, com relação ao Tabelionato do 1º Ofício de Notas de Salvador, na forma do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Examinando a prova documental carreada aos fólios, verifica-se a ocorrência de fato jurídico superveniente e impeditivo da cognição por esta Justiça Comum Estadual. Com efeito, a certidão imobiliária da matrícula nº 5.799 do 7º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador (ID 455734273) evidencia que o crédito decorrente do contrato de mútuo imobiliário originário fora cedido pela Caixa Econômica Federal à EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA, consoante averbação Av-03 datada de 12/03/2015. Ato contínuo, restou expressamente registrado sob o número R-05, na data de 29/09/2015, que o imóvel litigioso (apartamento nº 102 do Edifício Itaporã) foi adjudicado em favor da EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA, empresa pública federal vinculada à União, por força de execução extrajudicial lastreada em leilão público (ID 455734273). Desse modo, a EMGEA ostenta atualmente a condição de proprietária tabular do bem imóvel cuja prescrição aquisitiva (usucapião) e cuja declaração de negócio jurídico e quitação integral se pretende obter por meio da presente ação. Tratando-se a EMGEA de empresa pública federal dotada de personalidade jurídica de direito privado e patrimônio próprio com afetação pública na gestão de ativos da União, a titularidade dominial do imóvel usucapiendo atrai, de modo absoluto e cogente, o interesse jurídico federal. Além disso, o art. 64, § 1º e § 3º, do Código de Processo Civil estabelece que a incompetência absoluta deve ser declarada de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, determinando-se a remessa dos autos ao juízo competente. Acrescente-se que a verificação e a valoração do interesse jurídico da empresa pública federal, bem como a higidez da adjudicação extrajudicial e os limites da pretensão aquisitiva ou possessória deduzida pelos autores perante o patrimônio federal, constituem matéria reservada privativamente à apreciação da Justiça Federal. Frise-se, outrossim, que os próprios autores noticiaram o ajuizamento da Ação Ordinária nº 0012810-74.2016.4.01.3300 perante a 13ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia (ID 310305141, ID 497899880 e ID 310305624), feito no qual se debate a regularização da titularidade e a quitação do financiamento habitacional perante a EMGEA e a Caixa Econômica Federal. Dessa forma, restando consolidada a propriedade do bem em nome da Empresa Gestora de Ativos - EMGEA, falece competência material à Justiça Comum Estadual para processar e julgar as pretensões que alcancem o domínio, a declaração de quitação ou a validade de negócios oponíveis ao patrimônio da referida empresa pública federal, impondo-se o declínio da competência e a remessa dos autos à Justiça Federal de Primeiro Grau da Seção Judiciária da Bahia. Desse modo, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO em relação ao réu TABELIONATO DO 1º OFÍCIO DE NOTAS DE SALVADOR, extinguindo o processo sem resolução de mérito no que tange a esta serventia extrajudicial. No mais, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, c/c os arts. 45 e 64, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil: a) DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo de Direito da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador para processar e julgar a presente demanda, em razão da titularidade dominial e do manifesto interesse jurídico da EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA, empresa pública federal; b) DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS a uma das Varas Federais Cíveis da Seção Judiciária do Estado da Bahia (TRF da 1ª Região), com as devidas homenagens e cautelas de estilo, após procedidas as devidas baixas no sistema; c) PRESERVO OS EFEITOS das decisões anteriormente proferidas nestes autos até ulterior deliberação do Juízo Federal competente, com esteio no art. 64, § 4º, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei, observada a concessão da gratuidade da justiça deferida à parte autora (ID 310304868). Intimem-se as partes e a EMGEA. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 17 de agosto de 2026. Maria de Lourdes Oliveira Araújo Juíza de Direito