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0527442-07.2016.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0527442-07.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR EXEQUENTE: TOTAL MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA Advogado(s): ANTONIO TAQUECHEL MOREIRA (OAB:BA34902), NATALIA SERVA BOTELHO (OAB:BA51589), DANIEL DE ARAUJO GALLO (OAB:BA28099), RODOLFO OLIVEIRA DOURADO (OAB:BA66692) EXECUTADO: L MENDES CONSTRUCOES LTDA Advogado(s): DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de fase de cumprimento definitivo de sentença instaurada por TOTAL MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA. em face de L MENDES CONSTRUÇÕES LTDA., objetivando a satisfação do crédito judicialmente constituído no valor atualizado de R$ 15.868,31 (quinze mil, oitocentos e sessenta e oito reais e trinta e um centavos) (ID 506591813, fls. 2-3). Na fase de conhecimento, a parte requerida foi regularmente citada por via postal com aviso de recebimento cumprido no endereço de seu sócio administrador constante dos registros contratuais (ID 472218935). Diante da ausência de oposição de embargos monitórios ou pagamento espontâneo no prazo legal, sobreveio a sentença de ID 498947203, que converteu o mandado inicial em título executivo judicial com fulcro no art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, condenando a demandada ao pagamento do débito principal acrescido de consectários legais, custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o montante cobrado. A referida sentença transitou em julgado sem a interposição de recursos (ID 513314317). Iniciada a fase executiva a requerimento da credora (ID 506591813), foi determinada a intimação da devedora por carta com aviso de recebimento no endereço em que se perfectibilizou a citação da fase cognitiva, em observância ao disposto no art. 513, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil (ID 518387164). A carta de intimação foi expedida com AR digital direcionada ao endereço da executada aos cuidados do sócio administrador (ID 541066641), tendo retornado com a informação dos Correios com o motivo "4 - RECUSADO" (ID 544201359). Intimada para se manifestar sobre a frustração da entrega postal (ID 554609836), a parte exequente apresentou a petição de ID 557896278, requerendo a validação da intimação diante da recusa ou, de forma subsidiária, a intimação por edital para pagamento voluntário, com o prosseguimento dos atos executivos. Em consulta realizada de ofício ao Cadastro Nacional de Pessoas do CNJ e aos sistemas conveniados, verificou-se que a empresa executada se encontra em situação cadastral baixada por motivo de liquidação voluntária (extinção em 28/12/2023), constando nos registros societários os sócios Antonio Mendes (CPF 056.054.585-15), Maria de Fátima Teixeira Mendes (CPF 000.162.985-94) e o administrador Luiz Antonio Teixeira Mendes (CPF 663.204.885-49), com indicação de endereços vinculados atualizados em 2022. Vejamos: Estabelecimentos Nome Fantasia: MENDES ENGENHARIA Situação Cadastral Baixada Data Situação Cadastral: 28/12/2023 Motivo Situação Cadastral: Extinção Por Encerramento Liquidação Voluntária Data Cadastro: 16/05/2006 CNPJ: Estabelecimento 07.994.881/0001-52 CNAE Fiscal: Serviços de engenharia Tipo Logradouro: AVENIDA Logradouro: TANCREDO NEVES, CENTRO EMP IGUATEMI Número: 274 Complemento: BLOCO B, SALA 734 Bairro: CAMINHO DAS ARVORES CEP: 41820020 E-mail: ENGLUISMENDES@TERRA.COM.BR Telefone 1: (71) 34505002 Telefone 2: (71) 33463983 Sócios País: BRASIL Entrada na Sociedade: 16/05/2006 Qualificação Sócio: Sócio CPF do Sócio: 000.162.985-94 País: BRASIL Entrada na Sociedade: 24/09/2010 Qualificação Sócio: Sócio-Administrador CPF do Sócio: 663.204.885-49. Logradouro: TANCREDO NEVES, CENTRO EMP IGUATEMI Número: 274 Complemento: BLOCO B, SALA 734 Bairro: CAMINHO DAS ARVORES CEP: 41820020 Data Atualização: 20/06/2022 Logradouro: Avenida Dorival Caymmi, 123 Número: 0 Complemento: Quadra F3 Lt 01 - Alphaville I Bairro: ITAPUA CEP: 41630971 Data Atualização: 30/06/2022 Logradouro: AVENIDA TANCREDO NEVES Número: 274 Complemento: Centro Empresarial Iguatemi, Bloco B, Sala 734,Caminho das Árvores Bairro: CAMINHO DAS ARVORES CEP: 41820020 Data Atualização: 29/06/2022 Logradouro: Avenida Tancredo Neves Número: 274 Complemento: BL B SL 734 Bairro: CAMINHO DAS ARVORES CEP: 41820020 Data Atualização: 29/06/2022 Logradouro: RUA DOS COLIBRIS Número: 79 Bairro: IMBUI CEP: 41720060 Data Atualização: 29/06/2022. Vieram os autos conclusos para deliberação. 2. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à verificação da eficácia da comunicação processual direcionada à devedora na fase de cumprimento de sentença e à definição dos atos necessários ao regular prosseguimento da execução. O art. 513, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que o executado sem procurador constituído nos autos, que tenha sido citado pessoalmente na fase de conhecimento e se tornado revel, deve ser intimado para a fase de cumprimento de sentença por meio de carta com aviso de recebimento, constituindo tal ato pressuposto indispensável para a fluência do prazo de pagamento voluntário e incidência das penalidades do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é expressa sobre a necessidade dessa forma de intimação: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA. RECORRENTES QUE FORAM REGULARMENTE CITADAS NA FASE DE CONHECIMENTO. CITAÇÃO REAL. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO E DE ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. REVELIA DECRETADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DAS EXECUTADAS POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO. ART. 513, § 2°, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, de forma fundamentada, não se configurando negativa de prestação jurisdicional. 2. Em se tratado de réu revel na fase de conhecimento, que não tenha sido citado por edital, mas por carta com Aviso de Recebimento ou por Oficial de Justiça, e que não tenha constituído procurador nos autos, o inciso II do § 2° do art. 513 do CPC/15 determina que a intimação para o cumprimento de sentença deve se dar por carta com Aviso de Recebimento. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.967.425/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 23/5/2023.) Outrossim, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assentou-se a indispensabilidade da remessa da carta com aviso de recebimento ao endereço constante dos autos para oportunizar o adimplemento voluntário: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054599-58.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: THANDARA RAYRA DE SOUZA MONTEIRO Advogado(s): RENNE RODRIGUES DO NASCIMENTO SANTOS AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR REVEL SEM PROCURADOR CONSTITUÍDO. ENCAMINHAMENTO PARA ENDEREÇO ONDE A PARTE FOI REGULARMENTE CITADA. VALIDADE DA INTIMAÇÃO REALIZADA POR CARTA COM AR RECEBIDA POR TERCEIRO. MÉRITO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES DE NATUREZA ALIMENTAR E RESERVAS INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Thandara Rayra de Souza Monteiro contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Paulo Afonso/BA, que, nos autos do cumprimento de sentença movido pelo Banco do Brasil S/A, acolheu parcialmente impugnação apresentada, determinando o desbloqueio de valores oriundos de pensão alimentícia e parte de remuneração, mas mantendo penhora sobre os demais valores, inclusive mediante retenção de 30% dos rendimentos da executada. A agravante alega nulidade do cumprimento de sentença por ausência de intimação válida e requer o reconhecimento da impenhorabilidade das quantias bloqueadas, por se tratarem de verbas alimentares e inferiores ao limite legal de 40 salários mínimos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a intimação do devedor revel, sem advogado constituído, realizada por carta com aviso de recebimento assinado por terceiro; (ii) estabelecer se os valores bloqueados, por serem de natureza alimentar e inferiores ao limite legal, são impenhoráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR A intimação realizada por carta com aviso de recebimento no endereço constante dos autos é válida, mesmo que recepcionada por terceiro, aplicando-se a Teoria da Aparência e o dever da parte de manter seu endereço atualizado, conforme o art. 274, parágrafo único, do CPC. A jurisprudência majoritária considera eficaz a intimação realizada nos moldes do art. 513, § 2º, II, do CPC, quando encaminhada ao endereço onde a parte foi previamente citada, salvo prova de que a parte não mais residia ou não mantinha vínculo com o local. A penhora sobre verba salarial deve observar os princípios da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial, sendo desproporcional a retenção de 30% sobre rendimentos mensais módicos, in casu, inferiores a dois salários mínimos. Os valores mantidos em conta corrente utilizados para despesas ordinárias e que não ultrapassam o limite de 40 salários mínimos são impenhoráveis, nos termos do art. 833, X, do CPC, diante da ausência de demonstração inequívoca de má-fé ou tentativa de ocultação patrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A intimação do devedor revel sem procurador constituído é válida quando realizada por carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço no qual a parte fora previamente citada, ainda que recebida por terceiro. É impenhorável a verba salarial quando sua constrição compromete a subsistência do devedor e de sua família, especialmente quando os rendimentos são módicos, a exemplo de valor inferior a dois salários mínimos mensais. Valores depositados em conta corrente utilizados para despesas ordinárias, inferiores ao limite de 40 salários mínimos e não marcados por indícios de má-fé, são protegidos pela regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 513, § 2º, II; 274, parágrafo único; 833, IV e X. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI nº 0040146-33.2021.8.16.0000, Rel. Des. Gilberto Ferreira, j. 16.11.2021; TJSP, AI nº 2199580-79.2020.8.26.0000, Rel. Des. Hugo Crepaldi, j. 29.09.2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8002752-02.2020.8.05.0191, tendo como Agravante THANDARA RAYRA DE SOUZA MONTEIRO e como Agravado BANCO DO BRASIL. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, na esteira do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada pelo sistema. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8054599-58.2025.8.05.0000,Relator(a): JOSEVANDO SOUZA ANDRADE,Publicado em: 27/02/2026 ) No caso em exame, a devedora foi citada na fase de conhecimento no endereço residencial de seu sócio (Rua Oito de Novembro, nº 156, Pirajá, Salvador/BA) (ID 472218935). Na fase executiva, a carta de intimação direcionada ao mesmo local retornou com a anotação dos Correios de recusa (ID 544201359). Presumem-se válidas as comunicações enviadas ao endereço constante dos autos quando não informada modificação (art. 274, parágrafo único, do CPC). Contudo, para conferir plena segurança aos atos expropriatórios e afastar futuras arguições de nulidade, a recusa postal recomenda a renovação da diligência de forma presencial, assegurando a formal constituição em mora antes da incidência das penalidades do art. 523, § 1º, do CPC. A pretensão de intimação imediata por edital (art. 513, § 2º, IV, do CPC) não tem incidência direta quando a revelia na fase cognitiva não decorreu de prévia citação por edital. De outro lado, a consulta oficial revelou que a sociedade executada foi baixada na Receita Federal em 28/12/2023 em razão de liquidação voluntária. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça da Bahia orienta que a extinção da pessoa jurídica por liquidação voluntária equipara-se à morte da pessoa natural, autorizando a sucessão processual pelos sócios (art. 110 do CPC), que respondem pelo débito no limite dos bens recebidos na partilha, sem a necessidade estrita de incidente de desconsideração da personalidade jurídica: EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA SOCIEDADE POR LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA. SUCESSÃO PROCESSUAL. ART. 110 DO CPC. DISTINÇÃO ENTRE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E SUCESSÃO PROCESSUAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto por Gabriel Diniz da Costa contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão que, em sede de agravo de instrumento, manteve a necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para redirecionar cumprimento de sentença aos sócios da executada, sociedade empresária extinta por liquidação voluntária em 2015. 2. O recurso especial alegou violação aos arts. 1.080 do Código Civil e 110 do CPC, defendendo a possibilidade de sucessão processual dos sócios, por equiparação da extinção da pessoa jurídica à morte da pessoa natural, independentemente da instauração do incidente de desconsideração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se, diante da extinção da pessoa jurídica por liquidação voluntária, o redirecionamento da execução em face dos sócios depende da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica ou se pode ocorrer pela via da sucessão processual prevista no art. 110 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a extinção da pessoa jurídica, por equiparação à morte da pessoa natural, autoriza a sucessão processual nos termos do art. 110 do CPC/2015, dispensando a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (REsp 2.082.254/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 15/9/2023). 5. A orientação do STJ distingue as hipóteses de sucessão processual, aplicável à extinção da sociedade, da desconsideração da personalidade jurídica, esta última cabível quando se busca responsabilizar sócios ou administradores em razão de abuso ou confusão patrimonial (AgInt nos EDcl no REsp 1.716.079/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 2/8/2019). 6. A exigência de instauração do incidente de desconsideração, no caso de sociedade regularmente extinta por liquidação voluntária, contraria o entendimento consolidado de que, havendo sucessão patrimonial, os sócios podem ser chamados ao processo independentemente de incidente, observados os limites da responsabilidade (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.124.448/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 24/8/2023). 7. No caso concreto, restou comprovada a extinção da sociedade sem quitação integral do passivo, o que autoriza a inclusão dos sócios no polo passivo da execução, por sucessão, nos limites do patrimônio recebido em liquidação, sem necessidade de instauração do incidente de desconsideração. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, a fim de cassar o acórdão recorrido e determinar que o juízo de origem analise o pedido de sucessão processual independentemente da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. (AREsp n. 2.843.535/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.) Nesse mesmo sentido, orienta a jurisprudência deste Tribunal: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n.8035235-03.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: ADAMO'S TRANSPORTES E LOCACAO DE VEICULOS LTDA e outros (2) Advogado(s): GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA (OAB:BA22772-A), RENATA MALCON MARQUES (OAB:BA24805-A) AGRAVADO: MONT BLANC COMERCIO E SERVICOS LTDA Advogado(s): MARILIA GABRIELA VILAS BOAS DE CASTRO (OAB:BA28198-A) ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. SUCESSÃO PROCESSUAL PELOS EX-SÓCIOS. DISTINÇÃO ENTRE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E SUCESSÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposto por ADAMO'S TRANSPORTES E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA, ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. e BOMCRED FACTORING ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA EPP, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Lauro de Freitas/BA, nos autos de cumprimento de sentença em face da empresa extinta MONT BLANC COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. A decisão agravada indeferiu o pedido dos Exequentes para que fosse promovida a sucessão processual da executada por seus ex-sócios, ao fundamento de que se trataria de tentativa de inclusão de terceiros estranhos à lide e possível hipótese de desconsideração da personalidade jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, diante da extinção da pessoa jurídica executada por liquidação voluntária, é juridicamente cabível a sucessão processual por seus ex-sócios, sem que isso implique desconsideração da personalidade jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR A extinção da pessoa jurídica, comprovada por meio de registro público, equivale, para fins processuais, à morte da pessoa natural, atraindo a incidência analógica do art. 110 do CPC e permitindo a sucessão processual por seus sócios. A sucessão processual, nesses casos, não configura desconsideração da personalidade jurídica, pois não se exige a demonstração de abuso da personalidade, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, tampouco a instauração do incidente previsto nos arts. 133 a 137 do CPC. A decisão agravada incorreu em error in judicando ao confundir os institutos de sucessão e desconsideração, indeferindo pedido juridicamente amparado. O art. 779, II, do CPC legitima expressamente a execução contra sucessores do devedor, e a jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de inclusão dos ex-sócios no polo passivo da execução, mediante comprovação da extinção da empresa. O precedente do STJ no REsp 1.784.032/SP estabelece que, em caso de extinção da sociedade, os sócios sucedem a pessoa jurídica, respondendo nos limites do patrimônio distribuído, sendo inadequada a via da desconsideração para fins de sucessão. IV. DISPOSITIVO Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 110, 133 a 137, 779, II; CC, art. 50. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.784.032/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 02.04.2019, DJe 04.04.2019. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8035235-03.2025.8.05.0000, em que figuram como AGRAVANTE: ADAMO'S TRANSPORTES E LOCACAO DE VEICULOS LTDA, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., BOMCRED FACTORING - ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP e como AGRAVADO: MONT BLANC COMERCIO E SERVICOS LTDA ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora. Sala das sessões, data registrada no sistema. Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8035235-03.2025.8.05.0000,Relator(a): ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA,Publicado em: 12/12/2025 ) Além disso, os cadastros oficiais indicam novos endereços vinculados aos sócios e administradores, tais como a Avenida Dorival Caymmi, nº 123, Alphaville I, Itapuã, CEP 41630-971, e a Rua dos Colibris, nº 79, Imbuí, CEP 41720-060, viabilizando o esgotamento dos meios ordinários de localização e intimação pessoal. Assim, impõe-se indeferir a intimação por edital neste momento, oportunizando à parte exequente a manifestação sobre a extinção e eventual sucessão processual da executada pelos seus sócios, bem como a realização de diligências intimatórias nos endereços localizados. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) Indefiro, por ora, o pedido de intimação por edital e a validação imediata da intimação postal recusada; b) Junte-se aos autos o extrato cadastral da executada obtido nos sistemas conveniados, que evidencia a baixa da empresa por liquidação voluntária e os endereços cadastrados dos sócios; c) Intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestar-se sobre a certidão de baixa da pessoa jurídica executada, requerendo o que entender de direito quanto à sucessão processual pelos sócios (art. 110 do CPC) e indicando o endereço pretendido para a renovação da intimação pessoal via mandado por Oficial de Justiça; d) Havendo indicação de endereço e recolhimento das diligências necessárias, expeça-se desde logo mandado de intimação para pagamento a ser cumprido por Oficial de Justiça, com observância das prerrogativas de intimação com hora certa em caso de suspeita de ocultação (arts. 252 a 254 c/c art. 275, § 2º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 2 de setembro de 2026. SIRLEI CAROLINE ALVES SANTOS JUIZA DE DIREITO

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