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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR · Despacho
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: INVENTÁRIO n. 0527409-46.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR INVENTARIANTE: WESLEI ROZA TEIXEIRA Advogado(s): JUVENCIO MARTINS DE SOUZA (OAB:BA40532), ADRIANA ARAUJO TAVARES (OAB:BA30853) REQUERIDO: JOSELI PINHEIRO CORDEIRO TEIXEIRA Advogado(s): DESPACHO (Assinado digitalmente pela Magistrada Titular Maria Verônica Moreira Ramiro) Conteúdo do despacho: Trata-se de ação de inventário dos bens deixados por Joseli Pinheiro Cordeiro Teixeira, falecida em 14 de novembro de 2017 (ID 292797785). Por meio do despacho de ID 570442704, este Juízo historiou o acervo hereditário, registrou a ausência de litígio entre os sucessores e assinalou prazo que o inventariante cumprisse diligências. Em atendimento, o inventariante protocolou inicialmente a petição de ID 574223888 (ID 574223892), informando que ainda não havia obtido acesso ao parecer administrativo referente ao processo SEI 013.15547.2025.0039097-95 (protocolo originário de 03/07/2025), trazendo aos autos comprovante de cobrança eletrônica encaminhada ao setor competente da SEFAZ/BA e requerendo prazo adicional para apresentação das peças finais (ID 574223888). Em seguida, acostou aos autos: a) o Termo de Indeferimento emitido pela SEFAZ/BA no Processo SEI 013.15547.2025.0039097-95, datado de 06/07/2025, o qual indicou que o procedimento administrativo de isenção de ITCMD deve tramitar exclusivamente por meio do Sistema de Gestão do ITD (SGITD) no portal fazendário (ID 574529600); b) a certidão de inteiro teor da matrícula nº 70.730 do 1º Registro de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Feira de Santana/BA, emitida em 08/06/2026 (ID 574529599); e c) a certidão de inteiro teor da matrícula nº 145.502 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador/BA, emitida em 05/06/2026, referente ao imóvel do Cabula VI (ID 574529597). Diante da resposta fazendária, o inventariante noticiou que dará início ao protocolo eletrônico correto perante o sistema SGITD da SEFAZ/BA e requereu o regular prosseguimento do feito (ID 574529596). Vieram os autos conclusos para deliberação. Ante o exposto, com base nos fundamentos acima articulados, decido e determino: a) Declarar formalmente cumprida a determinação de juntada das certidões imobiliárias atualizadas dos bens situados em Feira de Santana/BA (matrícula nº 70.730) e Salvador/BA (matrícula nº 145.502), ante os documentos de IDs 574529599 e 574529597; b) Intimar a parte inventariante para que, no prazo comum de 20 (vinte) dias, apresente as últimas declarações do espólio, na forma do art. 636 do Código de Processo Civil, acompanhadas do respectivo plano e esboço de partilha amigável (art. 651 do CPC), devidamente subscrito por todos os herdeiros e pelo cônjuge meeiro, pessoalmente ou por advogado munido de instrumento de procuração com poderes expressos e especiais para transigir e partilhar bens. Anote-se no sistema a desvinculação do Ministério Público do Estado da Bahia, em razão da maioridade civil de todos os interessados e da ausência de incapacidade (ID 504180415), dispensando-se a realização de novas intimações ministeriais no feito. Cumpridas, venham os autos imediatamente conclusos para homologação do plano de partilha. Publique-se. Salvador/BA, data da assinatura digital.