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Tribunal
TJBA
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set/2026
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TJBA · 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0527114-14.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: FUNDACAO VISCONDE DE CAIRU EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado(s): ADRIANO NUNES BOMFIM registrado(a) civilmente como ADRIANO NUNES BOMFIM (OAB:BA58904) INTERESSADO: JAIRA GONCALVES DIAS Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc... Fundação Visconde de Cairu, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de cobrança contra Jaira Gonçalves Dias, também qualificada, aduzindo a existência de débito decorrente de contrato de prestação de serviços educacionais, inadimplido pela parte ré. Assevera ter firmado com a acionada contrato de prestação de serviços educacionais para o curso de graduação em Pedagogia, e que, apesar da efetiva prestação dos serviços ofertados, a parte ré teria deixado de efetuar o pagamento das mensalidades devidas, com vencimentos a partir de 10/08/2010 até 10/12/2010, encontrando-se em mora, gerando débito total de R$ 1.995,00 (um mil, novecentos e noventa e cinco reais). Requer a condenação do réu ao pagamento do débito, acrescido de correção monetária, juros de mora e multa. Acosta documentos. Em despacho de ID 246102035 foi determinada a citação da demandada. Certidão de ID 497473123 informa que a requerida não apresentou contestação. Intimada a parte autora a demonstrar interesse no prosseguimento do feito, ante a paralisação do curso processual (ID 391887500), requereu o julgamento da demanda (ID 392365562). Apontada a diligência pendente pela parte autora e intimada para cumprimento (ID 420558466), o autor comprovou recolhimento de custas relativas a consulta eletrônica de endereço (ID 421393268), cujo comprovante da pesquisa foi colacionado em ID 447521903. Demonstrada a citação através do AR de ID 485571482, foi certificada a ausência de contestação (ID 497473123). Declarada a revelia e intimada a parte autora sobre interesse em produção de prova (ID 540166711), pugnou pelo julgamento da lide (ID 540932973). É O RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se de ação de cobrança de débitos oriundos da contratação de serviços educacionais advindo de contrato celebrado entre as partes. Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, II, do CPC. Devidamente citada para apresentar contestação, e advertida do prazo e das consequências de não fazê-lo (ID 485571482), a parte requerida deixou transcorrer o prazo "in albis", consoante certidão de ID 497473123, razão pela qual foi declarada a sua revelia, e com fundamento no art. 344, CPC, temos a ocorrência de todos os seus efeitos. A falta de contestação faz presumir verdadeiros os fatos articulados pela parte autora. É certo que esta presunção de veracidade dos fatos, decorrente da revelia, é relativa. Todavia, no caso presente, a autora instruiu a petição inicial com documentos comprobatórios de suas alegações, corroborando a presunção de veracidade, pelo que se impõe o julgamento procedente da ação. Senão vejamos. Da análise dos autos, constata-se a existência de contratação entre as partes para prestação de serviços de natureza educacional para curso de graduação em Pedagogia, referente ao 2º semestre do ano de 2010, com contraprestação de semestralidade de R$ 2.394,00, em seis parcelas de R$ 399,00, sendo acostado contrato subscrito pela demandada (ID 246101777). Diante da alegação de inadimplência apresentada pela parte autora, a acionada não se preocupou em vir a juízo negar o débito, questionar os valores cobrados ou comprovar o pagamento das parcelas cobradas. É matéria pacificada na doutrina e na jurisprudência que a comprovação do pagamento é ônus do devedor, cabendo ao autor demonstrar a existência da obrigação, o que, no presente caso, se evidencia. Ao requerido cabia, nos termos do art. 373, II, CPC, a comprovação de inexistência da alegada inadimplência por meio das juntadas dos respectivos comprovantes de pagamento, ônus do qual não se desincumbiu. Ao contrário, assumiu, posicionando-se processualmente como parte revel, encontrar-se inadimplente, conforme entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. REMUNERAÇÃO POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CITAÇÃO VÁLIDA. ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. REVELIA. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. PRETENSÃO RESISTIDA. VERIFICADA. INEXISTÊNCIA DE SATISFAÇÃO DA PRETENSÃO. LIDE. INTERESSE PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Ação de cobrança, ajuizada em 24/4/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 24/3/2022 e concluso ao gabinete em 3/10/2022. 2. O propósito recursal consiste em decidir se a ausência de contestação, com a consequente decretação de revelia, impede a condenação do réu revel sucumbente em honorários advocatícios.3. Nos termos do art. 238 do CPC/15, a citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual. A partir da citação, portanto, entende-se que o réu está ciente da existência do processo e, apto a exercer seus direitos, faculdades, ônus e deveres, integra a relação processual, angularizando-a (art. 238 do CPC/15). 4. A revelia corresponde ao estado decorrente da ausência jurídica de contestação e pressupõe um comportamento omissivo por parte do demandado. São dois os pressupostos para o seu reconhecimento: a citação válida e a ausência de defesa no prazo legal. 5. No plano material, a revelia gera presunção de veracidade dos fatos apresentados na inicial (art. 344 do CPC/15). Há precedentes desta Corte no sentido de que referida presunção é relativa e que não importa em procedência compulsória do pedido, sobretudo quando os elementos probatórios constantes nos autos conduzirem à conclusão diversa ou não forem suficientes para formar o convencimento do juiz. 6. Revelia não se confunde com pretensão não resistida. Isso porque, a resistência à pretensão decorre tanto da apresentação de contestação quanto da não satisfação do interesse alheio qualificado. 7. Embora o réu revel não conteste, formalmente, a pretensão autoral, também não a satisfaz. Logo, subsistindo o interesse do autor/recorrente na demanda, tem-se por verificada a resistência. 8. Ocorre a sucumbência do réu revel quando este, integralizado ao processo, não apresenta contestação e, posteriormente, o demandante se consagra vencedor em razão do mérito de suas alegações e provas. Mesmo que não aplicado o princípio da sucumbência, possível a incidência do princípio da causalidade, uma vez que o revel, ao não satisfazer a pretensão autoral reconhecida, deu causa à propositura da demanda ou à instauração do incidente processual, devendo responder pelos honorários daí decorrentes. 9. Hipótese em que o acórdão recorrido (I) reconheceu a citação válida e a revelia do recorrido; (II) julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, a fim de condenar o recorrido/revel ao pagamento de custas processuais e de remuneração pela prestação de serviços educacionais; e (III) deixou de arbitrar honorários sucumbenciais sob os seguintes fundamentos (a) não restou angularizada a relação processual; (b) não houve pretensão resistida diante da ausência de contestação; e (c) ausente patrono do recorrido/revel, descabe a condenação em honorários ao advogado do recorrente. 10. Recurso especial conhecido e provido para reformar parcialmente o acórdão estadual e condenar o recorrido ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono do recorrente, arbitrados em 15% sobre o valor da condenação. (STJ - REsp: 2030892 MG 2022/0229176-0, Relator.: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 29/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2022) (grifamos). EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE CAUSAS IMPEDITIVAS OU EXTINTIVAS DO DIREITO DA AUTORA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de cobrança, julgou improcedentes os pedidos de pagamento de valores referentes a serviços educacionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, diante da revelia da ré e da documentação apresentada pela autora, há comprovação suficiente da contratação e da exigibilidade do débito reclamado, legitimando a cobrança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revelia acarreta presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, nos termos do art. 344 do CPC, salvo quando houver prova em sentido contrário ou hipóteses legais de afastamento, o que não ocorre no caso concreto. 4. O contrato de parcelamento da semestralidade escolar, o aditivo contratual, o certificado digital de aceite, além de extratos financeiros e histórico escolar comprovam a contratação e a vinculação da ré aos serviços educacionais. 5. Não há elementos nos autos que afastem a presunção de veracidade, tampouco comprovação de fato extintivo ou impeditivo do direito da autora, ônus que incumbia à ré. 6. A obrigação de pagamento subsiste mesmo na hipótese de não utilização dos serviços disponibilizados, à luz dos arts. 315 e 320 do CC e do princípio "pacta sunt servanda". 7. A ausência de contestação legitima a cobrança integral do valor pleiteado, sendo necessária a reforma da sentença para reconhecer a procedência da ação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. "A revelia gera presunção relativa de veracidade das alegações de fato da inicial, salvo se houver elementos que a infirmem ou hipóteses do art. 345 do CPC." 2. "A apresentação de contrato escrito e documentos correlatos é suficiente para demonstrar a contratação e a exigibilidade do débito em ação de cobrança de serviços educacionais". 3. "A obrigação de pagamento persiste ainda que o contratante não utilize os serviços regularmente disponibilizados pela instituição de ensino" (TJ-MG - Apelação Cível: 50079403520228130223, Relator.: Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes, Data de Julgamento: 24/09/2025, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/09/2025) (grifamos). AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIÇOS EDUCACIONAIS - REVELIA - ÔNUS DA PROVA - FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR - ART. 373, § 1º DO CPC/15 - DÍVIDA COMPROVADA - AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO. 1. A revelia da parte ré não tem o condão de ensejar automaticamente a procedência dos pedidos iniciais, tampouco de induzir à presunção absoluta dos fatos narrados na petição inicial, de modo que o pedido inicial somente será acolhido se provados os fatos constitutivos do direito do autor. 2. É do autor o ônus comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Inteligência do artigo 373, I, do CPC/2015. 3. O contrato de prestação de serviços educacionais assinado pela parte é hábil a demonstrar a existência de obrigação líquida e a termo certo. 4. Inexistindo a comprovação de pagamento da dívida, deve ser julgado procedente a pretensão de cobrança. (TJ-MG - AC: 10000212141261001 MG, Relator.: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 17/02/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/02/2022) (grifamos). No caso sub judice, considerando a inadimplência do demandado devidamente comprovada, e inexistindo quaisquer fatos demonstrativos que excluam ou modifiquem o quanto contido na exordial, percorrendo o feito todos os trâmites legais, é devida a cobrança em apreço, que deverá seguir o quanto estabelecido no contrato, que faz lei entre as partes. Desta feita, caracterizado o inadimplemento da obrigação pelo acionado, deve responder pelo pagamento devidamente atualizado monetariamente, evitando assim seu enriquecimento ilícito, nos termos do art. 389, CC: "não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado". Isto posto, com base no CC e demais dispositivos legais aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, condenando a demandada a pagar ao autor a quantia de R$ 1.995,00 (um mil, novecentos e noventa e cinco reais), referente ao contrato de prestação de serviços educacionais (ID 246101777), acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir da data do vencimento da dívida, e juros moratórios a partir da citação, conforme o disposto no art. 406, §§1º e 3º, do Código Civil (redação introduzida pela Lei n.º 14.905/24 e Tema nº 1.368/STJ), extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC. Em razão da sucumbência, condeno o demandado ao pagamento das custas e despesas processuais, arbitrando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, depois da atualização. P. R. I. Com o trânsito em julgado, proceda-se à cobrança das custas devidas e arquive-se com as formalidades legais. Salvador, 10 de setembro de 2026. Luciana Magalhães Oliveira Amorim Juíza de Direito Auxiliar