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0526828-02.2016.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: salvador5vcivelcom@tjba.jus.br DESPACHO Processo nº 0526828-02.2016.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Pagamento, Cheque] EXEQUENTE: BRISOLLA PARTICIPACOES LTDA EXECUTADO: ISOREL LOCACAO E SERVICOS LTDA., RAIMUNDO CESAR SANTOS CARVALHO, IVANA CLAUDIA EVANGELISTA DA MOTA, DANIEL BRITO DE CARVALHO Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que a presente execução de título extrajudicial alcançou a fase de constrição e expropriação de bens, tendo sido deferida, por meio da decisão interlocutória constante do Id 530942637, a penhora das quotas sociais titularizadas pelos executados pessoas físicas nas sociedades empresárias Isorel Locação e Serviços Ltda. e Premium Locação e Serviços Ltda., com a superveniente lavratura do respectivo Termo de Penhora de Id 549060929. Ocorre que, para o regular prosseguimento dos atos executórios, com a posterior análise dos pleitos formulados pela parte exequente nas petições de Ids 541021176 e 565829584, as quais versam sobre a determinação de balanço especial e liquidação das quotas penhoradas (art. 861 do Código de Processo Civil), bem como sobre a imputação de perdas e danos decorrentes de suposta mora da terceira interessada Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras, faz-se imperiosa a prévia regularização e certificação de atos procedimentais essenciais. Com efeito, a formalização da penhora de quotas societárias exige a perfeita perfectibilização da ciência dos executados e a comprovação da averbação perante o órgão de registro, além da estrita observância das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa em relação a qualquer pretensão de responsabilização pecuniária direcionada a terceiro interveniente. A constrição judicial incidente sobre as quotas sociais restou lavrada mediante o Termo de Penhora de Id 549060929. Nada obstante a expedição do Ato Ordinatório de Id 549302730, cumpre assegurar que todos os devedores com representação nos autos tenham sido formal e regularmente intimados acerca da lavratura da penhora, na forma preconizada pelo art. 841, caput e § 1º, do Código de Processo Civil. Assim, determino à Secretaria que certifique, pormenorizadamente, a ocorrência e a data da intimação de cada um dos executados (Isorel Locação e Serviços Ltda., Raimundo Cesar Santos Carvalho, Ivana Cláudia Evangelista da Mota e Daniel Brito de Carvalho), por meio de seus respectivos patronos devidamente constituídos nos autos, atestando, outrossim, o transcurso do prazo legal para eventual impugnação ou embargos à penhora. A decisão de Id 530942637 determinou expressamente a expedição de ofício à Junta Comercial do Estado da Bahia - JUCEB para que procedesse à averbação da penhora das quotas sociais nos registros das respectivas sociedades empresárias, prestando as devidas informações a este Juízo. Todavia, não consta nos autos a comprovação do envio do respectivo expediente ou a resposta da referida autarquia com o respectivo comprovante de registro. Por conseguinte, determino à Secretaria que certifique o cumprimento da determinação de expedição do ofício à JUCEB ou, constatada a sua pendência, proceda à sua expedição e encaminhamento, com as cautelas de estilo, assinalando o prazo de 15 (quinze) dias para que a Junta Comercial comprove a averbação da constrição deferida. Na petição acostada sob o Id 541021176, a parte exequente formulou pretensão de imputação de responsabilidade por perdas e danos e acréscimos moratórios em face da Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras, no importe de R$ 735.281,00 (setecentos e trinta e cinco mil, duzentos e oitenta e um reais), sustentando a ocorrência de mora e desídia no cumprimento de ordem de depósito judicial emanada nos autos. Nesse diapasão, intime-se a terceira interessada, PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS, por meio de seus advogados devidamente habilitados nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se expressamente sobre os termos, pedidos e cálculos deduzidos pela exequente na petição de ID 541021176, trazendo aos autos os esclarecimentos e documentos que entender pertinentes. Com a juntada das certidões cartorárias e a manifestação da Petrobras, ou certificado o transcurso do prazo in albis, venham os autos conclusos para deliberação conjunta quanto aos atos de liquidação das quotas penhoradas (art. 861 do CPC) e aos pedidos incidentais pendentes. P.I.C. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. DARIO GURGEL DE CASTROJuiz de Direito Auxiliar

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