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TJBA · 11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 11ª Vara da Fazenda Pública Processo: 0526807-94.2014.8.05.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Estaduais] Parte Ativa: AUTOR: ISOLEX NE - PROJETOS, REPRESENTACOES E SERVICOS LTDA - ME Parte Passiva: REU: MUNICIPIO DE SAO PAULO, MUNICIPIO DE SALVADOR (Assinado eletronicamente pela Magistrada Auxiliar Alessandra Gonçalves Paim Bonanza) Conteúdo da decisão: Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA, com pedido de notificação liminar, ajuizada por ISOLEX NE - PROJETOS, REPRESENTAÇÕES E SERVIÇOS LTDA em face dos MUNICÍPIOS DE SÃO PAULO E DE SALVADOR, por meio da qual a parte autora se insurge contra a exigência, pelo Município de São Paulo, de cadastramento de prestadores de serviços estabelecidos fora de seu território, fundada na Lei Municipal paulistana nº 14.042/2005, bem como contra a retenção do ISS na fonte pelas tomadoras ali sediadas, sustentando ocorrência de bitributação, já que o imposto também é exigido pelo Município de Salvador, local do estabelecimento prestador, nos termos do artigo 3º, caput, da Lei Complementar nº 116/2003 (Id. 50677014). A petição inicial foi originariamente distribuída a 11ª Vara da Fazenda Pública, em decisão proferida em 5 de junho de 2014, que reconheceu de ofício sua incompetência e determinou a remessa dos autos à 10ª Vara da Fazenda Pública, sob o fundamento de conexão com a ação consignatória que tramitava naquele Juízo (Id. 50677043). Recebidos os autos, a 10ª Vara da Fazenda Pública, por decisão de 1º de setembro de 2014, suscitou conflito negativo de competência, ao argumento de que, à data da declinação, a referida ação consignatória já havia sido julgada, incidindo a Súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a conexão não determina a reunião de processos se um deles já foi julgado (Id. 50677045). Distribuído o Conflito de Competência nº 8057049-08.2024.8.05.0000, o Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o conflito para declarar competente o Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, aplicando a Súmula 235/STJ e afastando a conexão invocada na decisão de Id. 530239595. Retornando os autos a esta 11ª Vara por força do acórdão, e antes de qualquer providência de impulso, impõe-se o reexame de ofício da competência absoluta deste Juízo para o processo e julgamento do feito, questão que não foi objeto de análise pelo Tribunal no conflito anteriormente instaurado, posto que não suscitada por nenhum dos Juízos então conflitantes. É, em síntese, o relatório. DECIDO. A competência em razão da matéria é absoluta, improrrogável, indeclinável e reconhecível de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, a teor do artigo 62 e do artigo 64, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, não preclusa sequer pelo julgamento anterior de conflito negativo decidido com base em motivo diverso. A organização judiciária do Estado da Bahia, na conformidade da Lei Estadual nº 10.845/2007 (Código de Organização Judiciária) e do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, em regulamentação pelas Resoluções do Tribunal Pleno que dispõem sobre a estrutura das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, promove especialização orgânica que delimita, em razão da pessoa jurídica de direito público envolvida e da natureza tributária ou não tributária da matéria, a competência de cada uma das unidades judiciárias fazendárias da Capital. Nessa ordem especializada, a 11ª Vara da Fazenda Pública de Salvador foi concebida, desde sua criação, com competência exclusiva para o processamento e julgamento de feitos em que o Estado da Bahia, suas autarquias, fundações e entidades equiparadas figurem como parte ou interveniente, em matéria de natureza tributária, não abrangendo sua competência as causas em que o Município de Salvador, suas autarquias ou fundações ostentem a condição de parte, as quais permanecem afetas às demais Varas da Fazenda Pública com competência tributária municipal. Examinando-se a petição inicial, constata-se, com clareza, que a presente demanda foi proposta em face de 2 (dois) Municípios, São Paulo e Salvador, em litisconsórcio passivo necessário, tendo por objeto a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária relativa ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), com discussão sobre o Município competente para recebê-lo, matéria estritamente tributária de competência municipal, sem qualquer interesse direto ou indireto do Estado da Bahia ou de entidades a ele vinculadas. Trata-se, portanto, de feito que, pela qualidade das partes rés e pela natureza da matéria discutida, ou seja, tributo municipal (ISS), nunca esteve compreendido na competência ratione materiae et personae da 11ª Vara da Fazenda Pública, unidade judiciária estruturalmente vocacionada às causas estaduais, conforme, de resto, consta do próprio cadastro do PJe, que indica como assunto do feito a classificação "Estaduais", registro esse em descompasso com o conteúdo da petição inicial. A rigor, o feito deve submeter-se à livre distribuição entre as Varas da Fazenda Pública desta Capital dotadas de competência para processar e julgar demandas tributárias em que o Município do Salvador figure como parte. Cumpre observar, por relevante, que o pronunciamento das Seções Cíveis Reunidas no Conflito de Competência nº 8057049-08.2024.8.05.0000 não obsta o presente reconhecimento. A matéria ali decidida cingiu-se, como se extrai do relatório, do voto e do dispositivo do acórdão (Id. 530239595), à aplicação da Súmula 235/STJ e ao afastamento da conexão entre a anulatória e a consignatória, não tendo sido submetida ao colegiado a questão da competência absoluta em razão da matéria/pessoa decorrente da especialização orgânica da 11ª Vara. Logo, inexiste coisa julgada ou preclusão sobre o ponto, que, por ser de ordem pública, pode e deve ser reconhecido de ofício a qualquer tempo, nos termos do artigo 64, § 1º, do Código de Processo Civil. De outro giro, o artigo 64, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil determina que, declarada a incompetência absoluta, os autos sejam remetidos ao juízo competente, ressalvada a conservação dos efeitos das decisões proferidas pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente. Ante o exposto, RECONHEÇO, de ofício, a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA em razão da matéria desta 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador para o processo e julgamento da presente ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, porquanto ajuizada em face dos Municípios de São Paulo e de Salvador, em matéria estranha à competência estadual-tributária desta unidade judiciária. DETERMINO, em consequência, a REDISTRIBUIÇÃO LIVRE do feito a uma das Varas da Fazenda Pública desta Capital com competência para processar e julgar demandas tributárias em que o Município de Salvador figure como parte, na forma das normas de organização judiciária deste Tribunal de Justiça, ficando PRESERVADOS os efeitos dos atos decisórios anteriormente praticados, nos termos do artigo 64, § 4º, do Código de Processo Civil, ressalvada a possibilidade de revisão pelo juízo competente. Salvador (BA), data da assinatura digital Alessandra Gonçalves Paim Bonanza Juíza de Direito
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