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Tribunal
TJAM
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Período
set/2026
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Intimação
TJAM · 22ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · Embargos de Declaração
SENTENÇA
1. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco S/A (mov. 80.1) em face da Sentença de mérito proferida nos autos (mov. 66.1), a qual julgou procedentes os pedidos inaugurais para declarar a inexistência da relação jurídica referente aos descontos sob a rubrica "Mora de Crédito Pessoal", determinar a cessação das cobranças, condenar a instituição financeira à repetição do indébito em dobro no valor de R$ 10.037,90, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso indevido, bem como ao pagamento de compensação por danos morais arbitrada em R$ 8.000,00, acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo IPCA a contar do arbitramento, além de custas e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação (mov. 66.1).
Sustenta o embargante (mov. 80.1), em apertada síntese, a existência de erro material e omissão no julgado no tocante aos consectários legais aplicados à condenação. Alega que a sentença deixou de observar as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 nos artigos 389 e 406 do Código Civil, bem como a tese vinculada à aplicação da Taxa SELIC. Requer o acolhimento do recurso com efeitos integrativos para que seja determinada a incidência exclusiva da Taxa SELIC como índice único (englobando juros e correção monetária) até 31/08/2024 e, a partir de 01/09/2024, a incidência de correção monetária pelo IPCA cumulada com juros de mora pela Taxa Legal definida no art. 406, § 1º, do Código Civil (Taxa SELIC deduzida da variação do IPCA).
A tempestividade recursal restou certificada nos autos pela Secretaria do Juízo (mov. 81.1).
Em cumprimento ao contraditório prévio insculpido no art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte embargada foi devidamente intimada para apresentar manifestação (mov. 81.1, 82.0 e 85.1).
Conforme atesta a certidão de decurso de prazo juntada aos autos (mov. 91.1), o embargado deixou transcorrer in albis o prazo legal sem oferecer resposta aos aclaratórios.
Vieram os autos conclusos para julgamento (mov. 92.0).
É o relatório no essencial. Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Do Conhecimento e Tempestividade
Conheço dos embargos de declaração, porquanto preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal.
A intimação da sentença de mov. 66.1 ocorreu via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (mov. 75.0 e 75.1), com prazo iniciando-se em 18/05/2026 e término previsto para 10/06/2026. A oposição da petição de embargos declaratórios deu-se em 21/05/2026 (mov. 80.0 e 80.1), restando patente sua tempestividade, consoante expressamente atestado na certidão de mov. 81.1.
2.2. Do Mérito: Regime de Consectários Legais, Erro Material e Lei nº 14.905/2024
Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, vocacionado a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material presente no pronunciamento jurisdicional, a teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Ademais, conforme sedimentado no âmbito da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, a matéria atinente à fixação dos consectários legais da condenação (juros moratórios e correção monetária) possui natureza de ordem pública, podendo ser apreciada e corrigida inclusive de ofício pelo magistrado, sem configurar ofensa à preclusão ou ao princípio que veda a reforma para pior.
Examinando o teor do dispositivo da sentença proferida no mov. 66.1, constata-se a ocorrência de vício material e necessidade de adequação dos consectários legais à disciplina jurídica vigente.
A sentença embargada determinou a incidência cumulada e perene de correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês tanto sobre a repetição do indébito em dobro quanto sobre a indenização por dano moral (mov. 66.1).
Ocorre que a superveniência da Lei nº 14.905/2024 redefiniu integralmente a sistemática de atualização monetária e incidência de juros moratórios nas obrigações civis em que não houver taxa convencionada ou fixada por lei especial, introduzindo nova redação aos artigos 389 e 406 do Código Civil.
Com a vigência do novo regramento, o parágrafo único do art. 389 do Código Civil passou a estabelecer a aplicação da variação do IPCA como índice geral de atualização monetária, ao passo que o art. 406, § 1º, do Código Civil fixou a taxa legal de juros de mora como a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA).
Por sua vez, para o período anterior ao marco de aplicação da nova metodologia legal, a jurisprudência uniformizada impõe que a taxa SELIC seja aplicada como índice único a partir do momento em que incidentes juros moratórios e correção monetária, evitando-se a cumulação com índices isolados de correção, tendo em vista que a Taxa SELIC já embute em sua composição a recomposição do poder de compra da moeda e a remuneração pelo atraso.
Nesse exato sentido pronunciou-se a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar hipótese idêntica de adequação em sede de aclaratórios:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REGRESSO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. NECESSIDADE DE ACLARAMENTO. TAXA SELIC. DISTINÇÃO TEMPORAL. TEMA 1368/STJ. LEI Nº 14.905/2024. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Até a vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se a taxa SELIC como índice único, englobando juros de mora e correção monetária, nos termos do Tema 1368 do STJ. 2. A partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, deve-se observar a forma disposta neste novo diploma legal, correspondente a juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do CC (SELIC deduzida do IPCA) mais correção monetária do art. 389, parágrafo único do CC. 3. Embargos de declaração acolhidos. (EDcl no REsp n. 2.072.799/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
No mesmo sentido, o julgado da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça consolida a necessidade de fracionamento e aplicação estrita do novo regramento:
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL E PENSIONAMENTO MANTIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TAXA SELIC SEM CUMULAÇÃO. IPCA E SELIC DEDUZIDO IPCA. LEI 14.905/2024. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando negativa de prestação jurisdicional.2. A contradição que dá ensejo aos embargos de declaração é a interna, ou seja, aquela que ocorre entre as premissas ou entre essas e a conclusão do julgado.3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).4. A taxa Selic incide como juros de mora e correção monetária, vedada sua cumulação com qualquer outro índice, nos termos do art. 406 do Código Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.5. Em períodos sem cumulação de encargos, aplica-se a taxa Selic no período de incidência de juros de mora, deduzida da variação do IPCA.6. A partir de 30/8/2024, aplica-se correção monetária pelo IPCA, conforme o art. 389 do Código Civil, e juros de mora pela taxa Selic deduzido o IPCA, conforme o art. 406 do Código Civil.7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (EDcl no REsp n. 2.219.049/SC, relator Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026.)
Com efeito, impõe-se acolher a pretensão integrativa para sanar o critério de cálculo fixado na sentença de mov. 66.1, estabelecendo os parâmetros de atualização e encargos moratórios em estrita consonância com a cronologia legal:
Primeiro, no tocante à repetição do indébito em dobro (danos materiais decorrentes dos descontos indevidos): a correção monetária incide a partir de cada desconto indevido pelo índice oficial IPCA (Súmula 162 do STJ) e os juros de mora incidem a partir da citação (art. 405 do Código Civil). A partir da citação e até a entrada em vigor da nova metodologia da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024), incide exclusivamente a Taxa SELIC a título de juros moratórios e correção monetária de forma unificada; a partir de 30/08/2024, incide correção monetária pela variação do IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) cumulada com juros de mora pela Taxa Legal prevista no art. 406, § 1º, do CC (Taxa SELIC deduzida do IPCA, respeitado o piso zero do § 3º).
Segundo, quanto à indenização por danos morais: os juros de mora incidem a partir da citação (art. 405 do Código Civil), aplicando-se a Taxa SELIC de forma isolada até a data do arbitramento (sentença); a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), incide a Taxa SELIC de forma exclusiva até 30/08/2024; a partir de 30/08/2024, incide correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e juros de mora pela Taxa Legal do art. 406, § 1º, do CC (Taxa SELIC deduzida da variação do IPCA).
Desse modo, impõe-se o provimento dos embargos de declaração para retificar os itens "c" e "d" do dispositivo sentencial.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S/A e, no mérito, ACOLHO-OS COM EFEITOS INFRINGENTES, com fulcro no art. 1.022, incisos II e III, do Código de Processo Civil, para sanar a omissão e o erro material apontados, retificando os itens "c" e "d" do dispositivo da sentença proferida no mov. 66.1, os quais passam a vigorar com a seguinte redação:
a) mantido integralmente o item "a" da sentença de mov. 66.1;
b) mantido integralmente o item "b" da sentença de mov. 66.1;
c) CONDENAR a instituição financeira ré à repetição do indébito em dobro, no valor histórico total de R$ 10.037,90 (dez mil trinta e sete reais e noventa centavos), incidente sobre cada desembolso indevido a correção monetária pelo IPCA até a citação; a partir da citação até 30/08/2024, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC (englobando correção monetária e juros de mora); a partir de 30/08/2024 (vigência da Lei nº 14.905/2024), incidirá atualização monetária pela variação do IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) cumulada com juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do CC (Taxa SELIC deduzida da variação do IPCA, observado o disposto no § 3º do mesmo artigo);
d) CONDENAR a parte ré ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), incidindo juros de mora a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária a partir do arbitramento na sentença (Súmula 362 do STJ), com a aplicação exclusiva da Taxa SELIC até 30/08/2024; a partir de 30/08/2024 (vigência da Lei nº 14.905/2024), incidirá correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) cumulada com juros moratórios calculados pela taxa legal do art. 406, § 1º, do CC (Taxa SELIC deduzida do IPCA, observado o § 3º);
e) mantidos inalterados os demais termos e condenações sucumbenciais fixados na sentença de mov. 66.1.
Fica expressamente consignado o cumprimento voluntário da obrigação de fazer noticiado no mov. 86.1 pelo réu.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se as partes, observando-se a habilitação e cadastramento exclusivo em nome do patrono indicado na petição de mov. 80.1.
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