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0526770-28.2018.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0526770-28.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR APELANTE: GUTEMBERGUE LAZARO CERQUEIRA BISPO e outros Advogado(s): CORINA GLAUCIA FE SOUZA DE MATOS (OAB:BA46728), JORGE EDUARDO SILVA BENEVIDES (OAB:BA39658) APELADO: ARIOSVALDO AMANCIO BISPO Advogado(s): BRUNO PINHEIRO REGIS ANDRADE (OAB:BA28074), DENILSON SODRE DO ESPIRITO SANTO registrado(a) civilmente como DENILSON SODRE DO ESPIRITO SANTO (OAB:BA39734) DECISÃO Vistos, Cuida-se de Ação Declaratória de Nulidade de Instrumentos Particulares de Doação cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais, proposta originariamente por Ariosvaldo Amâncio Bispo e sucedida processualmente por seu Espólio (ID 244876676), em face de Gutembergue Lázaro Cerqueira Bispo e Marcelle Cerqueira Bispo. A sentença de mérito julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial (ID 522300482), para o fim de: (i) declarar a nulidade dos instrumentos particulares de doação relativos aos imóveis situados na Rua Vila Olinda, nº 71, sobreloja e 1º andar, Fazenda Garcia; (ii) determinar aos réus que procedam à revogação da titularidade dos IPTUs perante o cadastro municipal, restabelecendo o status quo ante, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); (iii) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 20.900,00 (vinte mil e novecentos reais), com correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso e juros de mora a partir da citação; (iv) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com correção monetária a partir da sentença e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a citação; (v) condenar os réus ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação; e (vi) determinar a expedição de mandado para cancelamento do registro das doações e ofício ao Município de Salvador após o trânsito em julgado (ID 522300482). Interposto recurso de apelação pelos demandados (ID 528112188), a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia não conheceu do apelo em razão da deserção, por decisão monocrática terminativa (ID 559371231). Sobreveio a respectiva certidão de trânsito em julgado (ID 559371242), com a subsequente baixa e remessa dos autos virtuais a este juízo de primeiro grau (ID 562790964). Retornados os autos, o Espólio exequente ingressou com requerimento formal de cumprimento definitivo de sentença (ID 566076915), postulando: a intimação dos executados, por meio de seus procuradores, para cumprimento da obrigação de fazer consistente na alteração cadastral dos IPTUs no prazo assinalado, sob pena da multa cominatória diária fixada no título; e a intimação para pagamento voluntário da obrigação de pagar quantia certa, no valor atualizado de R$ 102.620,32 (cento e dois mil, seiscentos e vinte reais e trinta e dois centavos), discriminado nas memórias de cálculo juntadas (IDs 566076920 e 566076921), sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios da fase executiva de 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, pugnando ainda pela indisponibilidade de ativos financeiros via SISBAJUD. Registra-se que, intimadas para ciência do retorno dos autos (ID 562790964), transcorreu o prazo sem manifestação autônoma dos executados (Mov. 1096396056 e 1096396057), vindo os autos conclusos. Da Deflagração do Cumprimento Definitivo da Obrigação de Pagar Quantia Certa O procedimento executivo definitivo por quantia certa encontra-se disciplinado nos artigos 513 e 523 do Código de Processo Civil. Havendo título executivo judicial transitado em julgado e apresentado o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito exequendo (artigo 524 do Código de Processo Civil), impõe-se a intimação dos devedores para cumprimento voluntário da prestação pecuniária. Da Efetivação da Tutela Específica da Obrigação de Fazer e Exigibilidade das Astreintes No que concerne ao comando de alteração da titularidade cadastral dos IPTUs perante o Fisco Municipal, tem-se a configuração de cumprimento de obrigação de fazer, regido pelos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil. A sentença cominou multa diária coercitiva de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), assinalando o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento voluntário da providência após o trânsito em julgado (ID 522300482). Destarte, diversamente da prestação pecuniária, a ordem voltada ao cumprimento da obrigação de fazer impõe a expedição de mandado ou carta registrada para intimação pessoal dos executados, a fim de que iniciem a contagem do prazo assinalado e fiquem cientes da incidência da multa diária em caso de recalcitrância. Ademais, considerando que a sentença também determinou expressamente a expedição de ofício direto à Secretaria Municipal da Fazenda do Salvador para viabilizar as providências administrativas de restabelecimento da titularidade imobiliária em favor do Espólio autor (ID 522300482), tal medida de apoio sub-rogatória deve ser imediatamente implementada pela Secretaria da Vara, assegurando o resultado prático equivalente na forma do artigo 536, caput, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, DEFIRO O PROCESSAMENTO DO CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA e determino as seguintes providências: a) INTIMEM-SE os Executados GUTEMBERGUE LÁZARO CERQUEIRA BISPO e MARCELLE CERQUEIRA BISPO, por intermédio de seus patronos constituídos, via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (CPC, art. 513, § 2º, I), para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuem o pagamento voluntário do débito exequendo no valor de R$ 102.620,32 (cento e dois mil, seiscentos e vinte reais e trinta e dois centavos), sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) da fase de cumprimento de sentença, na forma do artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil; b) ADVIRTA-SE aos Executados de que, decorrido o prazo quinzenal supra sem o adimplemento voluntário, fluirá automaticamente novo prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou de nova intimação (CPC, art. 525, caput), momento em que poderão ser apreciadas as medidas constritivas executivas postuladas pelo credor; c) DETERMINO A INTIMAÇÃO PESSOAL DOS EXECUTADOS, por mandado com aviso de recebimento ou diligência por Oficial de Justiça nos endereços constantes dos autos, para que cumpram a obrigação de fazer fixada no título judicial, consistente na adoção das medidas cabíveis para revogação da titularidade dos IPTUs perante o cadastro da Prefeitura Municipal de Salvador, restabelecendo o status quo ante em favor do Espólio de Ariosvaldo Amâncio Bispo, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de incidência da multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), consoante fixado na sentença (ID 522300482) e na diretriz da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça; d) OFICIE-SE à Secretaria Municipal da Fazenda do Salvador (SEFAZ/Salvador), instruindo o expediente com cópia da sentença de mérito (ID 522300482) e da respectiva certidão de trânsito em julgado (ID 559371242), requisitando a adoção das providências administrativas cabíveis para retificação e restabelecimento da titularidade cadastral dos IPTUs dos imóveis situados na Rua Vila Olinda, nº 71, sobreloja e 1º andar, Fazenda Garcia (Inscrições Municipais nº 906.231-9 e nº 906.232-7) em nome do Espólio de Ariosvaldo Amâncio Bispo; e) EXPEÇA-SE mandado/ofício aos Cartórios de Registro de Imóveis competentes, caso existente matrícula ou registro das referidas doações declaradas nulas, para formalização do cancelamento, conforme determinado no título executivo; f) evolua-se a classe processual para Cumprimento de Sentença. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. PABLO VENÍCIO NOVAIS SILVA Juiz de Direito

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