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Processo 0526682-24.2017.8.05.0001

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TJBA
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2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n. Fórum Prof. Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 0526682-24.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB:MG77167) REU: GLAUCO TEIXEIRA DE SOUZA Advogado(s): RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA CASTRO (OAB:BA33195), ISAQUE ROCHA PITA COSTA (OAB:SP281624) SENTENÇA Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO DO BRASIL S/A (ID 535627190) em face da sentença prolatada no ID 534751655, que reconheceu a prescrição da pretensão autoral e extinguiu o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Sustenta o embargante, em síntese a ocorrência de omissão quanto à data exata do termo inicial da contagem prescricional trienal, a contradição lógica ao reconhecer que as diligências foram deferidas tempestivamente pelo Judiciário e, em contrapartida, imputar-lhe desídia que afastou a aplicação da Súmula 106 do STJ, omissão quanto ao art. 240, § 3º, do CPC e necessidade de prequestionamento expresso de dispositivos legais. Intimada a parte contrária para contrarrazões, decorreu o prazo sem manifestação (ID 560740856). É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto interpostos no prazo legal, preenchendo os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal previstos no art. 1.023 do Código de Processo Civil. No mérito, o recurso comporta parcial acolhimento, exclusivamente para efeito integrativo, sem qualquer alteração do resultado prático ou modificação substancial do dispositivo da sentença embargada. O inconformismo do embargante repousa sobre a tese de que a sentença incorreu em omissão ao não discriminar objetivamente o vencimento final da dívida e ao afastar a causa interruptiva da citação. De início, no tocante ao marco temporal da prescrição, cumpre esclarecer que a demanda versa sobre Cédula de Crédito Bancário nº 850412934 / proposta 9922959 (ID 259928555), cuja primeira parcela inadimplida venceu em 11/03/2016 (ID 259929262) e o vencimento da quadragésima oitava e última prestação ajustada deu-se formalmente em 11/05/2019. Ainda que computado o termo inicial a partir do vencimento ordinário da derradeira prestação contratual em 11/05/2019, o prazo prescricional trienal regente da pretensão (art. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c art. 70 do Decreto nº 57.663/1966) consumou-se plenamente em 11/05/2022, sem que houvesse sido aperfeiçoada a angularização processual. Ressalte-se que a notificação extrajudicial para constituição em mora do réu operou-se em março de 2017 (ID 259928556) e a ação foi distribuída em 09/05/2017 (ID 259928549). Embora o despacho liminar tenha sido proferido em 10/05/2017 (ID 259929267), a parte autora não logrou viabilizar a citação válida do devedor no decêndio legal, tampouco forneceu elementos aptos à localização do bem ou do réu, ensejando a certidão negativa de ID 259929271 e ID 259929272. Quanto à alegada contradição e omissão relativa ao art. 240, § 3º, do CPC, os argumentos não prosperam. A contradição que rende ensejo aos declaratórios deve existir entre os próprios elementos do pronunciamento judicial, o que não ocorre na espécie. Com efeito, a sentença de ID 534751655 deixou assentado que o mecanismo judiciário prestou a tutela requerida tempestivamente, mas os reiterados insucessos na perfectibilização do ato citatório decorreram da conduta exclusiva da instituição credora, que reiterou pedidos infrutíferos em endereços já sabidamente esgotados e deixou de adotar providências materiais efetivas, a exemplo da certidão de ID 259929421, na qual o oficial de justiça atestou expressamente a falta de providências da parte interessada para acompanhar a diligência. Desse modo, a inaplicabilidade da Súmula 106 do STJ restou fundamentada de modo suficiente e exaustivo, visto que a inércia na promoção da citação válida não decorreu dos serviços judiciários, mas da insuficiência dos atos promovidos pela parte demandante. Por conseguinte, resta evidente que o embargante busca a modificação da fundamentação jurídica com intuito meramente infringente e reexame de matéria fático-jurídica, finalidade vedada no âmbito dos declaratórios. Por fim, quanto ao prequestionamento suscitado, tem-se por atendido nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, restando expressamente enfrentadas as normas legais invocadas, o que afasta o caráter manifestamente protelatório dos embargos, a ensejar a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do Diploma Processual. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, exclusivamente para suprir a obscuridade apontada e integrar a fundamentação da sentença de ID 534751655, fazendo constar que o contrato firmado possuía vencimento ordinário final pactuado para 11/05/2019 (ID 259928555) e primeira prestação em mora em 11/03/2016 (ID 259929262), tendo a prescrição trienal se consumado mesmo pelo cômputo da última parcela em 11/05/2022, mantendo-se, no mais, todos os termos do dispositivo da sentença embargada, sem efeitos infringentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Glautemberg Bastos de Luna Juiz de Direito

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