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0526618-48.2016.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Des. José Cícero Landin Neto · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0526618-48.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: VMA CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA e outros (2) Advogado(s): MARCOS DE ANDRADE STALLONE (OAB:BA26900-A) DESPACHO Trata-se de apelo ofertado pelo ESTADO DA BAHIA, em face da sentença de ID. 113316789, proferida pelo MM Juiz de Direito da 11ª Vara da Fazenda Pública de Salvador que, nos autos da Execução Fiscal de n° 0526618-48.2016.8.05.0001, ajuizada em face de VMA CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA e outros (2), declarou a extinta a ação, nos seguintes termos: "[...] Desse modo, a partir do decidido pelo colendo STJ no julgamento REsp n. 1.340.553, configurada a prescrição intercorrente na hipótese dos autos, DECLARO EXTINTA a presente execução fiscal, nos termos dos arts. 174 e 156, V, ambos do CTN c/c art. 487, II, do CPC e do art. 40, §4º da LEF." Irresignado, o apelante ofertou suas razões, ID. 113316790, pugnando pelo provimento do apelo e reforma da sentença. Devidamente intimado, o apelado ofertou contrarrazões, ID. 113316792, trazendo alegações em sede preliminar. Em atenção ao princípio do contraditório substancial, intimem-se os apelantes, através de seus representantes judiciais, com fulcro no art.10 do CPC/2015, para que se manifestar, querendo, acerca das preliminares arguidas em contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias. Após o decurso do prazo, com devida certificação, retornem-me os autos conclusos. Atendendo aos princípios da celeridade e da economia processuais, ATRIBUO a esta DECISÃO FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO, a ser cumprido de imediato em sede de 2º grau. Publique-se para efeito de intimação. Salvador, 08 de Setembro de 2026. Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR

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