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0526126-51.2019.8.05.0001

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TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0526126-51.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia REU: CLEIDSON FELIPE OLIVEIRA MIRANDA DE CAMARGO Filiação: Ednailda Rocha Oliveira e Erlon Miranda de Camargo REU: MICHEL MAX SILVA CERQUEIRA Filiação: Aluisio Silva Cerqueira e Ana Rita de Jesus Silva SENTENÇA Vistos, etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, lastreado no Inquérito Policial n.º 113/2019, ofereceu denúncia em desfavor de CLEIDSON FELIPE OLIVEIRA MIRANDA DE CAMARGO e MICHEL MAX SILVA CERQUEIRA, qualificados, dando-os como incursos nas sanções previstas no art. 157, §2°, inciso II, do Código Penal, nos seguintes termos: "Apura-se dos autos que no dia 21 de abril de 2019, por volta das 04h20min., a vítima CARLOS RAIMUNDO SOUZA DOS SANTOS, que é taxista, estava trabalhando no ponto do Hospital São Rafael, quando os ora denunciados solicitaram que ele os levasse até o Alto só Andu, na Paralela, sentido Aeroporto. A vítima aceitou a corrida solicitada pelos acusados e, próximo ao destino final, o ora denunciado MICHEL, mediante grave ameaça, simulando portar uma arma de fogo, exigiu que o ofendido lhe entregasse a sua carteira de cédulas, que continha o valor de R$100,00 (cem reais) e alguns documentos. Amedrontado, o ofendido entregou a sua carteira. Após a ação delituosa, os ora denunciados jogaram os documentos da vítima no chão do veículo, desembarcaram levando o dinheiro subtraído e seguiram rumo ao Alto do Andu. Passado o susto inicial, a vítima começou a desconfiar que o acusado MICHEL não estava portando uma arma e, então, resolveu seguir os acusados que pularam o muro de uma casa de shows localizada na região. Diante disso, o ofendido solicitou auxílio a um segurança do local que acionou a polícia. A guarnição policial se dirigiu ao local e localizou os acusados, estando o ora denunciado CLEIDSON na posse do dinheiro da vítima." Presos em flagrante delito no dia 21/04/2019, CLEIDSON FELIPE OLIVEIRA MIRANDA DE CAMARGO teve a prisão relaxada, e MICHEL MAX SILVA CERQUEIRA teve a prisão homologada e convertida em prisão preventiva em 22/04/2019 (ID 266167450, págs. 34/38). A denúncia foi recebida em 24/05/2019 (ID 266167810). Citados (CLEIDSON - ID 266169244; MICHEL - IDs 266168713 e 266168924). Respostas escritas à acusação, do réu CLEIDSON FELIPE OLIVEIRA MIRANDA DE CAMARGO (ID 266169249) e do réu MICHEL MAX SILVA CERQUEIRA (ID 266168719). Antecedentes criminais juntados aos autos (CLEIDSON - IDs 266167814, 266168059 e 266168066; MICHEL - IDs 266167819, 266167853 e 266168069). Na instrução, foram inquiridas as testemunhas de acusação CB PM Messias Santos Azevedo (ID 445653387, pág. 3), CB PM Anderson José Jesus dos Santos (ID 472309211, pág. 3), bem como as testemunhas de Defesa do réu CLEIDSON, Júnio Santos Rodrigues (ID 528689186, pág. 4) e Lázaro Gomes Figueiredo Júnior (ID 528689186, pág. 5). O MP desistiu da oitiva da vítima (ID 528689186), e a Defesa do réu CLEIDSON desistiu da inquirição da testemunha Edilton Santos Barbosa (ID 472309211). Por fim, garantido o direito de entrevista prévia e reservada com as suas Defesas, os réus foram qualificados e, em seus interrogatórios, exerceram o direito de permanecerem em silêncio (CLEIDSON - ID 528689186, pág. 6; MICHEL - ID 528689186, pág. 3). Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela improcedência da denúncia, para absolver os réus CLEIDSON FELIPE OLIVEIRA MIRANDA DE CAMARGO e MICHEL MAX SILVA CERQUEIRA ABSOLVIDOS do crime previsto no art. 157, §2º, inciso II, do CP, nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP (ID 529318119). Nas suas derradeiras alegações, a Defesa, em conformidade ao pleito ministerial, requereu a absolvição do acusado MICHEL MAX SILVA CERQUEIRA da imputação contida na denúncia, nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP. Subsidiariamente, requereu a desclassificação do delito, com o afastamento da majorante do concurso de pessoas e o reconhecimento da modalidade tentada, aplicando-se a devida redução de pena. Ainda, no caso de eventual e remota condenação, o reconhecimento e aplicação das circunstâncias atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea, com fixação da pena-base no mínimo legal e a aplicação do regime inicial mais brando (ID 532435821). Por sua vez, a Defensoria Pública do Estado da Bahia, nas suas derradeiras alegações, requereu a absolvição do acusado CLEIDSON FELIPE OLIVEIRA MIRANDA DE CAMARGO, com fundamento no art. 386, inciso VII, do CPP, por não existir prova suficiente para a sua condenação (ID 533231071). É o relatório. Mérito Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada com objetivo de apurar a responsabilidade criminal de CLEIDSON FELIPE OLIVEIRA MIRANDA DE CAMARGO e MICHEL MAX SILVA CERQUEIRA. A materialidade do delito restou cabalmente comprovada, conforme se depreende pelo Inquérito Policial n.º 113/2019 (ID 266167450), Auto de exibição e apreensão (ID 266167450, pág. 6), Auto de Entrega (ID 266167450, pág. 10) e depoimentos coletados. Por outro lado, a autoria dos réus não restou provada. É verdade que, na fase inquisitorial, surgiram indícios acerca da autoria atribuída aos réus, consubstanciados no depoimento da vítima e das testemunhas de acusação. Todavia, na instrução judicial, os indícios não se materializaram. Interrogado em sede policial, o réu CLEIDSON FELIPE OLIVEIRA MIRANDA DE CAMARGO disse que embarcou num táxi juntamente com MICHEL e, no percurso, o corréu deu voz de assalto ao motorista. Após, correram e pularam o muro para adentrar numa festa, momento em que foram interceptados pelo segurança do evento. Afirmou que não viu o valor de R$100,00 (cem reais) sendo roubado, pois estava atrás do banco do táxi (ID 266167450, págs. 12/13). Em juízo, CLEIDSON FELIPE OLIVEIRA MIRANDA DE CAMARGO exerceu seu direito de permanecer em silêncio (ID 528689186, pág. 6). O réu MICHEL MAX SILVA CERQUEIRA, interrogado em Delegacia, negou a prática do crime. Disse que, em companhia de CLEIDSON, solicitou uma corrida à casa de show no Alto do Andu, no entanto, não deu voz de assalto ao taxista. Que, ao entrar na festa, foram convidados pelo segurança a saírem para resolver 'o problema do taxista', que o acusava de ter lhe roubado. Afirmou que não pegou o dinheiro da vítima, pois não havia nenhum valor na carteira quando deu voz de assalto ao motorista (ID 266167450, págs. 15/16). Em juízo, MICHEL MAX SILVA CERQUEIRA também exerceu seu direito de permanecer em silêncio (ID 528689186, pág. 3). A vítima Carlos Raimundo Souza dos Santos, ouvida em Delegacia, declarou que iniciou uma corrida de táxi para dois rapazes, quando o réu MICHEL MAX SILVA CERQUEIRA, simulando estar armado com a mão embaixo da camisa, deu a voz de assalto, exigindo que lhe passasse dinheiro e o celular. Que apresentou um celular velho que deixa no veículo, mas MICHEL não se interessou, e entregou também sua carteira com R$100,00 (cem reais) e documentos pessoais. Que durante o assalto, o réu CLEIDSON FELIPE OLIVEIRA MIRANDA DE CAMARGO ficou quieto, nada falou, nem o ameaçou. Após o evento delituoso, disse que seguiu os réus até a casa de show no Alto do Andu, conversou com o segurança do local e conseguiu reconhecer, pelo portão, MICHEL como a pessoa que o assaltou (ID 266167450, págs. 8/9). Todavia, suas declarações não foram confirmadas em juízo, uma vez que, envidados todos os esforços, o MP não logrou êxito em sua localização e desistiu da oitiva da vítima (ID 528689186). A testemunha de acusação Nivaldo de Oliveira Conceição, inquirida em sede policial, afirmou que trabalha como segurança na casa de shows localizada no Alto do Andu. Que foi informado pela moça que vende cachorro quente na porta do local que dois rapazes provavelmente haviam pulado o muro para adentrar ao evento. Em busca dos indivíduos, localizou os réus sem as pulseiras de identificação no salão da casa de show e, no momento em que os conduzia até a porta de saída, um taxista identificou o réu MICHEL como a pessoa que havia lhe roubado (ID 266167450, pág. 11). Apesar de se tratar de uma testemunha indireta dos fatos, o depoimento de Nivaldo de Oliveira Conceição não foi confirmado em juízo, uma vez que não foi arrolado pelo MP. As testemunhas de acusação CB PM Anderson José Jesus dos Santos (ID 472309211, pág. 3) e CB PM Messias Santos Azevedo (ID 445653387, pág. 3), policiais militares que realizaram a prisão em flagrante dos réus, inquiridos em juízo, afirmaram não se recordar dos fatos, em nada contribuindo para o esclarecimento da dinâmica delitiva. As testemunhas de Defesa do réu CLEIDSON inquiridas em juízo, Júnio Santos Rodrigues (ID 528689186, pág. 4) e Lázaro Gomes Figueiredo Júnior (ID 528689186, pág. 5), também não presenciaram a prática do delito, limitaram-se a afirmar a boa conduta do acusado. In casu, as provas colhidas em juízo, que se constituem exclusivamente em depoimentos dos policiais militares que realizaram a prisão em flagrante dos acusados, não são hábeis a provar a autoria do crime imputado aos réus. Não obstante o maior valor probatório da palavra da vítima em crimes patrimoniais (STJ - HC 581963 SC 2020/0115333-9, rel. Min. Laurita Vaz 6ª T., DJe 28/03/2022), a vítima Carlos Raimundo Souza dos Santos não foi ouvida em juízo e o reconhecimento pessoal dos acusados não foi realizado, não obstante o empenho do órgão ministerial em tentar confirmar, durante a instrução, a versão apresentada em sede inquisitorial, não havendo outra opção a não ser desistir de sua oitiva, ante todas as tentativas frustradas em localizá-la. Como é cediço, por força do art. 155 do Código de Processo Penal, uma sentença condenatória não pode ser lastreada exclusivamente na prova colhida no inquérito policial. Com efeito, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, os elementos colhidos de provas não são capazes de afirmar, acima da dúvida razoável, a autoria delitiva atribuída aos réus, sendo insuficiente a prova judicializada para embasar um decreto condenatório. E, desse modo, subsistindo incertezas, impõe-se a absolvição como consequência da aplicação do princípio constitucional da presunção da inocência - "in dubio pro reo". Dispositivo Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia e ABSOLVO CLEIDSON FELIPE OLIVEIRA MIRANDA DE CAMARGO e MICHEL MAX SILVA CERQUEIRA, pela suposta prática do delito previsto no art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal, por ausência de provas suficientes para a condenação, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Sem custas. Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Após o trânsito em julgado, oficie-se ao CEDEP noticiando a absolvição dos acusados. Dê-se baixa no SECODI e proceda com o arquivamento dos autos. P.R.I. Salvador/BA, 03 de setembro de 2026. Mariângela L Nardin Juíza de Direito LX

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