2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR E-mail: salvador5vsucessoes@tjba.jus.br | Telefone: (71) 3320-6605. Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 0526106-94.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: RENATA SOUZA DE LIMA e outros Advogado(s): Advogado(s): DESPACHO Vistos e examinados. Trata-se de procedimento de alvará judicial proposto para transferência da propriedade de arma de fogo deixada pelo falecido José Renato Goes de Lima em favor de terceira compradora, policial militar. Constata-se que o edital expedido para citação de eventuais interessados e terceiros transcorreu sem manifestação ou oposição. Por outro lado, a requerente Renata Souza de Lima atingiu a maioridade civil no curso da demanda, de modo que cessou a representação legal materna e se faz indispensável a regularização de sua capacidade processual, com manifestação pessoal e ratificação dos termos do pedido. Além disso, remanesce pendente a juntada de documentação atualizada exigida pela corporação militar e apontada pelo Ministério Público para a regularidade da transmissão da arma. Assim, para o adequado saneamento e instrução do feito, determino: a) a intimação da Defensoria Pública do Estado da Bahia para promover a regularização da representação de Renata Souza de Lima, no prazo de quinze dias, colhendo sua manifestação pessoal, procuração ou declaração individual de hipossuficiência, bem como sua declaração de inexistência de outros bens a inventariar e concordância expressa com a alienação pretendida; b) a intimação pessoal da parte autora para, no mesmo prazo, juntar a documentação atualizada prevista na Portaria nº 035-CG/2005 da Polícia Militar da Bahia e o certificado de registro do armamento vinculado ao falecido perante a corporação, demonstrando a aptidão administrativa atual para a alienação à policial interessada; c) cumpridas as providências ou certificado o decurso do prazo, a abertura de vista imediata ao Ministério Público para manifestação final. Considerando o Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 05/2025-GSEC, de 14 de julho de 2025, a Secretaria deve observar o cumprimento de todas as diligências mencionadas, de forma INTEGRAL, sem remessa dos autos à conclusão, salvo na hipótese de pedido específico da parte, da Defensoria Pública ou do Ministério Público, quando não for possível praticá-lo por ato ordinatório. ATRIBUO AO PRESENTE EXPEDIENTE FORÇA DE MANDADO, OFÍCIO e CARTA PRECATÓRIA. Salvador - BA, datado e assinado eletronicamente. Lóren Teresinha Campezatto Juíza de Direito