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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo 14ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:vrg@tjba.jus.br Processo nº : 0525722-97.2019.8.05.0001 Classe - Assunto : [Cláusulas Abusivas] Requerente : EXEQUENTE: ASSOCIACAO CULTURAL BRASIL ESTADOS UNIDOS Requerido : EXECUTADO: JACI LAGE DA SILVA DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença. Inicialmente, consigno que a parte executada acostou aos autos procuração outorgada aos seus patronos, contendo poderes da cláusula ad judicia e cláusula especial expressa para ratificar todos os atos até então praticados. Dessa forma, operou-se a convalidação dos atos processuais praticados, restando superado o vício de representação e plenamente assegurada a capacidade postulatória da impugnante. Quanto ao mérito, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando nulidade do acordo por vício de lesão e dolo, abusividade das cláusulas, enriquecimento sem causa, ilegalidade dos honorários contratuais e ocorrência de bis in idem na cumulação dos encargos previstos no acordo com aqueles do art. 523, § 1º, do CPC. Em resposta, a parte exequente sustentou a ausência de demonstrativo do alegado excesso de execução, o descabimento do efeito suspensivo, a impugnação à gratuidade de justiça e a validade do título executivo, do acordo e dos encargos pactuados, bem como a eficácia preclusiva da coisa julgada. É o breve relatório. DECIDO. A priori, insta salientar que a impugnação ao cumprimento de sentença deve ser revestida de fundamentação robusta e formalização de cálculos precisos que apontem, detalhadamente, erro nos valores originalmente apresentados, vez que ante a autoridade emanada da coisa julgada, há presunção legal em favor do direito do exequente. Neste sentido, dispõe a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGOU O CÁLCULO DO CONTADOR JUDICIAL. RECURSO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA GENÉRICA. EXECUTADA QUE NÃO EXPÔS OS FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO SEU PEDIDO. PARTE QUE DEVE INDICAR OS ERROS DO CÁLCULO APRESENTADO PELO EXEQUENTE. INSUFICIÊNCIA DA MERA APRESENTAÇÃO DE CONTA DIVERSA. PRECLUSÃO DO DIREITO DE DISCUSSÃO DO EXCESSO DE EXECUÇÃO. INÉPCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. É inadmissível impugnação genérica ao cumprimento de sentença, que não apresenta fundamentos jurídicos aptos a desconstituir o cálculo apresentado pelo Exequente, não bastando a mera apresentação de outra conta. RECURSO CONHECIDO PARA, DE OFÍCIO, REJEITAR A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. (TJPR - 17a C. Cível - 0063548-17.2019.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin - J. 03.08.2020) (TJ-PR - AI: 00635481720198160000 PR 0063548-17.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin, Data de Julgamento: 03/08/2020, 17a Câmara Cível, Data de Publicação: 06/08/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. Em face da autoridade da coisa julgada, há presunção legal em favor do direito do exeqüente, de forma que ao devedor, no momento em que apresenta impugnação à fase de cumprimento de sentença, incumbe alegar de forma fundamentada a (s) matéria (s) objeto da impugnação e atacar de forma especificada, se for o caso, o cálculo apresentado pela parte, o que não se evidencia no caso concreto. Hipótese em que a agravante argüiu de forma genérica a inexigibilidade do título em face do pagamento integral que advogou ter realizado, deixando de impugnar de forma especificada o cálculo apresentado pela recorrida e não demonstrando o efetivo pagamento integral do débito. Razões do agravo de instrumento que padecem da mesma deficiência.AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJRS - AI: 70070540836 RS, Relator: Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, Data de Julgamento: 07/12/2016, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 14/12/2016) In casu, a parte executada alega excesso de execução, sem, contudo, indicar o valor que entende devido ou apresentar demonstrativo discriminado, razão pela qual não se conhece da insurgência, nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC. Pretende, ainda, desconstituir o acordo homologado judicialmente, alegando vícios de consentimento, abusividade e ausência de assistência por advogado. A pretensão não merece acolhimento, pois a transação foi regularmente homologada por sentença transitada em julgado, estando protegida pela coisa julgada material, não sendo cabível sua rediscussão em sede de impugnação ao cumprimento de sentença. Ademais, a assistência de advogado não constitui requisito de validade da transação celebrada por partes capazes sobre direitos disponíveis. Também não prospera a alegação de abusividade decorrente da perda dos benefícios e da cobrança do débito originário, acrescido dos encargos pactuados, porquanto a cláusula penal e a retomada do valor integral da obrigação em caso de inadimplemento constituem disposições válidas, sendo o aumento do débito consequência da mora da própria executada. Inclusive, os valores já pagos foram devidamente amortizados pela exequente. Quanto à cobrança de honorários contratuais de 20% cumulados com a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, assiste parcial razão à executada. A cumulação dos honorários contratuais de cobrança judicial com os honorários decorrentes do cumprimento de sentença configura bis in idem, impondo-se o decote da verba contratual de 20%. Por fim, é legítima a cumulação da multa moratória de 10% prevista no acordo com a multa processual de 10% do art. 523, § 1º, do CPC, por possuírem naturezas distintas. Assim, permanecem devidos a multa e os honorários processuais de 10%, calculados sobre o saldo devedor atualizado, sem a incidência dos honorários contratuais de 20%. Quanto à impugnação ao deferimento da gratuidade da justiça à parte impugnante, merece ser repelida, porquanto não restou comprovada sua alegada capacidade de suportar as despesas processuais, de sorte a afastar a presunção de pobreza que vige em favor da pessoa física que o alega, na forma do art. 99, §3º do CPC. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA tão somente para DECLARAR a inexigibilidade dos honorários advocatícios contratuais de 20% (vinte por cento) inseridos na planilha exequenda. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente demonstrativo atualizado e discriminado do débito, conforme os parâmetros ora fixados, com a exclusão dos honorários contratuais de 20% (vinte por cento). Apresentada a memória de cálculo pela parte exequente, intime-se a parte executada para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Salvador, data constante do sistema. Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) JOSEMAR DIAS CERQUEIRA Juiz de Direito