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TJAM · 20ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · Sentença
3. DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando a satisfação integral do débito exequendo: a) JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil; b) DETERMINO a expedição de alvará eletrônico de transferência/levantamento em favor da parte exequente, no valor de R$ 518,16 (quinhentos e dezoito reais e dezesseis centavos), a ser extraído da conta judicial vinculada ao depósito de mov. 102.2 (Conta Judicial nº 3205 040 02412930-7), observando-se os dados bancários indicados ao mov. 105.1 (Favorecido: Wilker Amaral Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ nº 44.595.634/0001-00, Caixa Econômica Federal, Agência 3205, Operação 1292, Conta Corrente nº 000578015037-7), nos termos do artigo 906 do Código de Processo Civil; c) DETERMINO a restituição do saldo excedente depositado ao mov. 102.2, no valor de R$ 370,90 (trezentos e setenta reais e noventa centavos), devidamente acrescido dos rendimentos legais da conta judicial, em favor do executado Banco Bradesco S/A, intimando-se o devedor para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar os dados bancários para a respectiva transferência eletrônica ou requerer a expedição de guia/alvará conforme de praxe; d) CONDICIONO a expedição dos alvarás à existência de procuração/substabelecimento com poderes específicos para receber e dar quitação (Art. 105 do CPC); caso não haja, fixo o prazo de 05 (cinco) dias para que os patronos apresentem o documento pertinente ou informem os dados bancários das próprias partes; e) DETERMINO que a Secretaria verifique o exato recolhimento de todas as custas finais e taxas judiciárias incidentes, inclusive as custas pela expedição de alvará previstas na Lei nº 7.492/2025, caso seja a hipótese, antes de qualquer ato de arquivamento (Art. 37 da Lei nº 7.492/2025), observando-se a gratuidade judiciária concedida à exequente e os recolhimentos comprovados pelo réu ao mov. 76.1; f) DETERMINO, em havendo pendência de custas, a intimação do devedor para realizar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência das medidas administrativas cabíveis (Art. 38, § 2º, da Lei nº 7.492/2025); g) DETERMINO que, transcorrido o prazo sem o pagamento de eventuais custas pendentes, sejam os autos remetidos à Contadoria para a emissão da Certidão de Crédito e o respectivo encaminhamento a protesto extrajudicial, conforme autorizam os artigos 38, § 3º e 41 da Lei nº 7.492/2025; h) DETERMINO, cumpridas todas as determinações e expedidos os competentes alvarás, o arquivamento definitivo dos autos, com as cautelas de estilo e baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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