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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0525358-04.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR APELANTE: MARIZETE DE LIMA DOS SANTOS Advogado(s): RODRIGO ARAUJO MOURA (OAB:BA28546) APELADO: BANCO FIBRA SA e outros Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB:PE21678), ROSELI DOS SANTOS FERRAZ VERAS (OAB:SP77563), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB:SP205306), BARBARA SANCHES MIRANDA (OAB:SP473652) SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por MARIZETE DE LIMA DOS SANTOS em face de BANCO FIBRA S/A e BANCO SOFISA S/A, todos qualificados nos autos (ID 107569525). A demanda teve seu regular processamento na fase de conhecimento, sobrevindo sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência de débito e determinar obrigação de não fazer atinente à abstenção de negativação do nome da autora, restando indeferido o pleito indenizatório por danos morais e fixada a sucumbência recíproca (ID 107569684). Após o julgamento dos embargos de declaração (ID 455231248) e a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça da Bahia, a Terceira Câmara Cível, por votação unânime, negou provimento ao recurso de apelação interposto pela autora, fixando a sucumbência recursal sob a condição suspensiva da gratuidade da justiça (ID 513474816). O acórdão transitou em julgado em 07 de agosto de 2025, com a consequente baixa definitiva dos autos ao juízo de origem (ID 513474827). Com o retorno do feito à instância de piso, os demandados comprovaram o integral cumprimento das obrigações decorrentes do julgado. O réu BANCO FIBRA S/A acostou a comprovação do cumprimento da obrigação de não fazer (ID 513474821) e realizou o depósito judicial do valor de R$ 2.390,12 referente aos honorários advocatícios sucumbenciais (ID 527434952, ID 527434953 e ID 527434954). De igual modo, o réu BANCO SOFISA S/A efetuou o recolhimento judicial da importância de R$ 1.584,89 (ID 515242652 e ID 515245665). Intimada a se manifestar acerca das quantias depositadas nos autos (ID 539063672), a parte autora compareceu aos autos manifestando concordância e postulando a expedição de alvará judicial para levantamento das verbas creditadas em conta judicial vinculada ao processo (ID 539721417 e ID 539721418). Vieram os autos conclusos para julgamento. O feito comporta julgamento imediato de extinção em razão do exaurimento integral da tutela jurisdicional e da satisfação dos créditos e obrigações fixadas na fase cognitiva. Com efeito, transitada em julgado a decisão meritória que fixou os parâmetros definitivos da lide (ID 513474827), as instituições financeiras acionadas procederam voluntariamente à demonstração do cumprimento da tutela inibitória e ao depósito judicial das quantias devidas (ID 527434954 e ID 515245665). Ademais, devidamente instada a se pronunciar, a credora anuiu com os valores depositados, pugnando expressamente pelo levantamento da quantia, sem suscitar qualquer divergência ou remanescente a ser executado (ID 539721418). Nesse contexto, resta aperfeiçoada a satisfação integral da obrigação, impondo-se a declaração formal da extinção da fase de cumprimento do julgado, na forma estabelecida no artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Portanto, constatado o adimplemento voluntário e a expressa concordância do polo credor, impõe-se o acolhimento do pedido de expedição do respectivo instrumento de pagamento e a consequente extinção do feito. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no artigo 924, inciso II, c/c artigo 925 do Código de Processo Civil, em razão da satisfação integral da obrigação. Determino a adoção das seguintes providências: a) expeça-se alvará judicial ou ordem eletrônica de transferência bancária em favor do patrono da parte autora, referente aos depósitos comprovados nos IDs 527434954 e 515245665, observando-se rigorosamente os dados bancários indicados na petição de ID 539721418 e a regularidade dos poderes específicos constantes da procuração carreada aos autos; b) proceda-se ao cadastramento exclusivo das publicações futuras em nome dos patronos indicados pelas partes em suas manifestações recentes, em especial Dr. Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB/PE 21.678 e OAB/BA 60.165) pelo Banco Fibra S/A (ID 527434953), e Dr. Lucas de Mello Ribeiro (OAB/SP 205.306) pelo Banco Sofisa S/A (ID 515242652); c) inexistindo custas remanescentes e confirmada a efetivação do levantamento, arquivem-se os autos em definitivo com a respectiva baixa no sistema. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador - BA, (data da assinatura digital). FRANCISCA CRISTIANE SIMÕES VERAS Juíza de Direito Designada Núcleo de Justiça 4.0 Apoio Cível (Decreto nº 505/2026)