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TJAM · 15ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · Decisão
Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária proposta por MARIVETE PONTES CORRÊA em face de MARIA LEIA MENDES CARDOSO e RAIMUNDO NONATO CARDOSO, tendo por objeto imóvel situado na Rua Aramari, antiga Rua 18, nº 195, Conjunto Manoa, bairro Cidade Nova, Manaus/AM. A parte Autora, no mov. 86.1, requereu a renovação das diligências ainda pendentes, notadamente a citação do confinante dos fundos, nova intimação da Fazenda Pública Estadual e nomeação de curador especial em favor dos Réus citados por edital. Decido. Inicialmente, desconsidere-se a petição de mov. 83.1, porquanto juntada equivocadamente aos presentes autos e referente a processo diverso, conforme esclarecido pela própria Defensoria Pública no mov. 86.1. Compulsando os autos, verifico que permanece pendente a regular citação do confinante dos fundos, IZETE RAMOS GONÇALVES. Embora tenha sido expedido mandado de citação no endereço indicado nos autos, a diligência retornou negativa em razão de o endereço encontrar-se fora da zona de atuação do Oficial de Justiça, sem efetiva tentativa de localização da destinatária. Dessa forma, DEFIRO a renovação do mandado de citação de IZETE RAMOS GONÇALVES, no endereço constante dos autos, qual seja, Rua Aramari, nº 194, Conjunto Manoa, bairro Cidade Nova, Manaus/AM, ou de quem se encontrar no imóvel confinante, devendo a diligência ser encaminhada ao Oficial de Justiça competente para a respectiva zona. Quanto aos Réus MARIA LEIA MENDES CARDOSO e RAIMUNDO NONATO CARDOSO, verifico que foram citados por edital, tendo sido devidamente comprovada a publicação do ato citatório, sem apresentação de defesa. Assim, nomeio a Defensoria Pública do Estado do Amazonas como curadora especial dos Réus, nos termos do art. 72, II, do Código de Processo Civil, devendo ser intimada para apresentar a manifestação cabível no prazo legal. Verifico, ainda, que o Estado do Amazonas foi intimado para informar eventual interesse na causa, sem que conste manifestação conclusiva até o momento. Assim, renove-se a intimação da Fazenda Pública Estadual, para que se manifeste quanto à existência ou não de interesse no imóvel objeto da demanda, no prazo legal. Apresentada contestação pelo curador especial, intime-se a parte Autora para réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Na sequência, intimem-se as partes para especificarem, no prazo comum de 5 (cinco) dias, as provas que ainda pretendem produzir, indicando sua pertinência e utilidade para o deslinde da causa. Cumpridas as diligências, certifique-se. Após, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação. Intimem-se. Cumpra-se.
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