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TJBA · 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador6vrconsumo@tjba.jus.br Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 0525297-46.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR FALECIDO: WILSON NERI DOS SANTOS INVENTARIANTE: WELDER MARQUES DOS SANTOS Advogados do(a) FALECIDO: PEDRO RIBEIRO LUZ - BA44-B, SEMIRAMES AUREA LUZ RECAREY - BA16826 REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, NEOS PREVIDENCIA COMPLEMENTAR Advogado do(a) REU: PAULO ABBEHUSEN JUNIOR - BA28568Advogado do(a) REU: ERIKA CASSINELLI PALMA - SP189994 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ajuizada por WELDER MARQUES DOS SANTOS e outros contra NEOS PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR e outros. Ao Id 548663731, este Juízo homologou a habilitação do ESPÓLIO DE WILSON NERI DOS SANTOS no polo ativo, determinou a retificação do cadastro e nomeou o perito contador Sr. ADEMIR DOS ANJOS CONCEIÇÃO para atuação no feito. Sobreveio, então, a petição de Chamamento do Feito à Ordem formulada pela ré NÉOS PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (Id 562213918), na qual sustenta que, com a anulação do julgamento dos Embargos de Declaração de Id 428032047, o recurso integrativo oposto antes do óbito permaneceu pendente de apreciação válida. Pleiteia a ré a suspensão da nomeação do perito contador e o provimento dos aclaratórios para que a perícia seja realizada por profissional atuário inscrito no Instituto Brasileiro de Atuária (IBA), dada a natureza da reserva matemática controvertida. Por outro lado, pende igualmente de apreciação o requerimento do Espólio autor (Ids 443811128 e 487094900) postulando a exibição, pela ré, das planilhas e memórias de cálculo atuarial referentes aos créditos autorais da migração de 1998, sob pena de aplicação das sanções do art. 400 do Código de Processo Civil. Examinados. Decido. Assiste razão à demandada no tocante à necessidade de saneamento da marcha processual. Como consta do histórico dos autos, os Embargos de Declaração de Id 428032047 foram tempestivamente opostos pela ré em 26/01/2024 contra o ato saneador, questionando a especialidade técnica do perito nomeado. Todavia, a decisão proferida ao Id 439491715, que havia apreciado os referidos aclaratórios, foi atingida pela declaração de nulidade absoluta promovida pela decisão de Id 525790114, tendo em vista que foi prolatada em 28/04/2024, momento posterior ao falecimento do autor (ocorrido em 15/02/2024) e antes da devida suspensão do feito para habilitação dos herdeiros. Nesse contexto, tornando os atos ao status quo ante, sobressai inconteste que os Embargos de Declaração de Id 428032047 não foram validamente julgados, subsistindo a omissão/vício apontado quanto à determinação da especialidade da prova pericial. Passo, pois, ao exame do mérito dos aludidos Embargos de Declaração e do pedido de substituição do perito formulado na petição de Id 562213918. A controvérsia central do presente litígio versa sobre a revisão da suplementação de aposentadoria e o recálculo da reserva matemática de migração do plano de Benefício Definido (Plano BD) para o Plano Misto de Benefícios Previdenciários nº 001 (FAELFLEX), operada no ano de 1998. A apuração da reserva matemática e do saldo de conta necessário para suportar o benefício previdenciário complementar envolve a análise de tábuas de mortalidade, taxa de juros atuariais, projeções de massa de participantes e premissas biométricas e financeiras de longo prazo. Não se trata de simples cálculo aritmético ou mera atualização monetária contábil, mas de complexo estudo fundado na ciência atuarial. O Decreto-Lei nº 806/1969, ao dispor sobre a profissão de Atuário, estabelece no seu art. 5º, alínea "f", que compete privativamente a este profissional a realização de perícias e emissão de pareceres sobre assuntos envolvendo problemas exclusivamente atuariais. Pende também de análise a pretensão formulada pela parte autora nos Ids 443811128 e 487094900, consistente na intimação da ré NÉOS para apresentar as planilhas e memórias dos cálculos atuariais realizados quando da transação de migração em 1998 (dotação inicial do participante, dotação inicial da patrocinadora, superávit migração e critérios de distribuição do superávit técnico), sob pena de confissão e aplicação do art. 400 do Código de Processo Civil. Com efeito, os arts. 24 e 41 da Lei Complementar nº 109/2001 impõem às entidades fechadas de previdência complementar a obrigação legal de conservação, guarda e manutenção dos registros, notas técnicas atuariais, livros e documentos pertinentes aos planos de benefícios e aos direitos dos seus participantes. Por se tratar de documentação comum às partes, mantida sob a custódia e administração da entidade previdenciária, e ante a manifesto hipossuficiência técnica do participante para produzir por conta própria as memórias originais do fundo atuarial de 1998, imperiosa é a incidência do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, redistribuindo-se o ônus da prova em desfavor da ré. Todavia, quanto à sanção postulada pelo autor, a jurisprudência pátria orienta que o descumprimento do dever de exibição contratual/documental acarreta a presunção relativa de veracidade dos fatos que se pretendia provar (art. 400, caput, do CPC), a qual deve ser sopesada pelo julgador em conjunto com os demais elementos probatórios do processo. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta: a) CHAMO O FEITO À ORDEM e ACOLHO os Embargos de Declaração de Id 428032047, conferindo-lhes efeitos modificativos para REVOGAR a nomeação do perito contador efetuada na decisão de Id 548663731; b) NOMEIO em substituição o perito atuarial ALEX ANTONIO ANDRADE E SILVA; c) ARBITRO os honorários periciais no importe de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), os quais deverão ser pagos pelas réus, divididos igualmente entre ambas, devendo depositá-los nos autos do processo, sob pena de preclusão da prova pericial; d) INTIME-SE o perito ora nomeado para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar a aceitação do encargo; e) O Perito deverá apresentar laudo circunstanciado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do início da perícia, podendo escusar-se do encargo desde que alegue motivo legítimo, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da intimação, sob pena de reputar-se renunciado o direito de apresentar escusa, na forma do art. 156, § 1º, CPC, devendo, ainda, informar a data da realização da diligência, com antecedência de 20 (vinte) dias, a fim de possibilitar a intimação das partes (art. 474, CPC). f) DEFIRO a redistribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1º, do CPC) e DETERMINO a intimação da ré NÉOS PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos as planilhas e memórias de cálculo atuariais pertinentes ao processo de migração do autor (dotação inicial do participante, dotação inicial da patrocinadora e superávit técnico de migração do plano FAELFLEX - Id 443811128), sob pena de aplicação da presunção de veracidade prevista no art. 400 do Código de Processo Civil; g) Havendo a juntada dos documentos ou decorrido o prazo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos complementares ou ratificarem os já formulados (Id 430068396); h) Efetuado o depósito dos honorários periciais, intime-se o expert para ter início a produção da prova. Proceda a Secretaria às anotações de praxe no sistema PJe quanto ao polo ativo (ESPÓLIO DE WILSON NERI DOS SANTOS) e aos patronos cadastrados, em especial a anotação para publicações em nome da advogada Erika Cassinelli Palma (OAB/SP 189.994), conforme requerido (Id 430068396). P.I. Cumpra-se. Salvador/BA, 13 de agosto de 2026. Maria de Lourdes Oliveira Araújo Juíza de Direito
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